TJCE - 3001556-63.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 22:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001556-63.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): MAURO PAOLINI PROMOVIDO(A)(S): HOSPITAL OTOCLINICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 55946794), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
01/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:26
Homologada a Transação
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28/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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17/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001556-63.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s)REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos pela parte AUTOR: MAURO PAOLINI.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/02/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001556-63.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MAURO PAOLINI para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:22
Decorrido prazo de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:22
Decorrido prazo de MAURO PAOLINI em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001556-63.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURO PAOLINI REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos movida por Mauro Paolini em desfavor de Hospital Otoclínica LTDA.
Alega o autor, em síntese, que realizou um procedimento cirúrgico no hospital requerido.
Aduz que restou acordada a quantia de R$ 1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para a realização do procedimento, sendo R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para o hospital e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o médico.
Afirma que ao terminar o procedimento foi informado pelo hospital da existência de valores remanescentes a serem pagos.
Informa que foi surpreendido, meses após o procedimento, com a cobrança do valor de R$ 1.153,88 (mil, centos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) por despesas hospitalares.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito cobrado, mais indenização por danos morais.
Em contestação a requerida argumenta pela regularidade da cobrança realizada.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da representante do hospital requerido. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, assim como também não vislumbro a verossimilhança de suas alegações, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Regularidade da cobrança Conforme se depreende da narração dos fatos realizada pelo autor e do orçamento, de Id 32649929, o promovente contratou o médico para realizar o procedimento de maneira particular, no Hospital Otoclínica, com orçamento de despesas hospitalares no valor inicial de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Destaca-se que o orçamento é claro quanto a possibilidade de despesas hospitalares adicionais, não inclusas no pacote inicial, até porque o faturamento dos instrumentos utilizados é realizado após a conclusão do procedimento.
Noto que o requerente não questiona a cobrança dos produtos, mas sim a falta da prévia notificação dos gastos. É o que se extrai do seguinte excerto da exordial: Adiante, analisando o orçamento tem a informação “BISTURI ELÉTRICO R 86,25” e mais abaixo “CANETA BISTURI MONOPOLAR R$ 238,50”, o que nos faz refletir se foram usados dois bisturis? E aqui em momento nenhum se questiona os produtos usados pelo profissional e sim porque estes não foram repassados ao orçamento previamente ao autor. (Id 32567080, fl. 5, destaquei).
Entretanto, é impossível de se saber quais os produtos e quantidades que serão utilizados durante o procedimento.
Por tal motivo, o orçamento foi claro quanto a possibilidade de cobrança de valores a título de despesas hospitalares: Nos termos acima delineados, entendo que não há que se falar em ilegalidade na cobrança realizada pela requerida.
Diante do exposto, concluo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:16
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001556-63.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 30/11/2022 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 26/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2022 01:37
Decorrido prazo de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 20:18
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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24/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 19:12
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:23
Conclusos para decisão
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19/04/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 00:23
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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