TJCE - 0050193-61.2021.8.06.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUIZ VILBERTO CASTRO em 09/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ROBÉRIO GUERRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de HERBERT FRUTUOSO SÁ em 09/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DANTAS GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12517062
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12517062
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050193-61.2021.8.06.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO MARCELO DANTAS GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE ACARAPE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade de votos, acordou em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, para desprover os apelos e dar parcial provimento ao reexame, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050193-61.2021.8.06.0027 APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARAPE APELANTES: JOÃO MARCELO DANTAS GONÇALVES E MUNICÍPIO DE ACARAPE APELADOS: MUNICÍPIO DE ACARAPE E JOÃO MARCELO DANTAS GONÇALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECOTE DO EXCESSO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
ART. 37, IX, CF/88.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 05/2019.
NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADES.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS OU REVOGÁ-LOS.
SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADOS.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Acarape, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido inaugural, condenando o ente municipal a pagar o promovente os valores alusivos ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, referentes ao período de 26/03/2015 a 08/05/2019. 2.Autor, contratado temporariamente pelo Município de Acarape para exercer a função de Guarda Municipal, alega que com o advento da Lei Municipal nº 504/2015, foram criadas 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial, sendo lançado abertura de concurso público, onde obteve aprovação para o referido cargo e convocação em janeiro de 2017.
Afirma que mesmo laborando de forma contínua e ininterrupta para a edilidade, em 08/05/2019 foi surpreendido com a edição do Decreto Municipal nº 05/2019, que o afastou de suas funções laborais, em decorrência da anulação ilegal do certame público, tanto na sua forma, quanto no seu conteúdo.
Por esta via, vem pleitear o reconhecimento e a declaração da ilegalidade do aludido Decreto, procedendo sua imediata reintegração ao cargo, bem como o recebimento das verbas remuneratórias relativas ao depósito do FGTS e a reparação em danos morais. 3.Cediço, ser dever do Órgão Julgador resolver a lide, na exata medida em que houver sido proposta, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.
Verifica-se que o juízo a quo, ao condenar o município demandado em saldo salarial, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora objeto diverso do que fora postulado na exordial.
Imprescindível o decote do julgado para retirar-lhe o excesso, em razão do julgamento extra petita. 4.A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão.
Na hipótese sub oculi, a contratação do autor não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta e a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 5.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de Repercussão Geral -Tema 551- no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, decidindo que em demandas desta natureza resta assegurado o direito do trabalhador aos depósitos de FGTS, saldo de salário, férias, um terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescidos dos encargos legais.
In casu, o autor somente pleiteou o recebimento do FGTS. 6.A Administração Pública Municipal, exercendo o seu poder de autotutela, nos moldes das Súmulas nos. 346 e 473, ambas do STF, editou o Decreto nº 05/2019, anulando referido processo seletivo simplificado, pois eivado de inconstitucionalidade, cancelando a identidade funcional dos Inspetores.
Não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a Administração temo poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios ou revogá-los. 7.No tocante a reintegração do promovente no cargo para o qual prestou concurso, cumpre ressaltar que o autor não fez provar que efetivamente foi nomeado ou tomou posse no cargo de Inspetor do Município, ônus que o incumbia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 8.O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 9.Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 10.
Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, para desprover os apelos e dar parcial provimento ao reexame, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por JOÃO MARCELO DANTAS GONÇALVES e pelo MUNICÍPIO DE ACARAPE, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acarape, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente municipal.
Na inicial, aduz o autor que foi contratado temporariamente pelo Município de Acarape na data de 01/02/2015, para exercer a função de Guarda Municipal e com o advento da Lei Municipal nº 504/2015, foram criadas 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial, sendo lançado abertura de concurso público, onde obteve aprovação para o referido cargo e convocação em janeiro de 2017.
Afirma que mesmo laborando de forma contínua e ininterrupta para a edilidade, em 08/05/2019 foi surpreendido com a edição do Decreto Municipal nº 05/2019, que o afastou de suas funções laborais, em decorrência da anulação ilegal do certame público, tanto na sua forma, quanto no seu conteúdo.
Por esta via, vem pleitear o reconhecimento e a declaração da ilegalidade do Decreto que cancelou sua identidade funcional, procedendo sua imediata recondução/reintegração do cargo, bem como o recebimento das verbas remuneratórias no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), o depósito do FGTS em R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) e a reparação em danos morais, no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil). (ID 6312872) Regularmente citado, o ente municipal arguiu que o autor não faz jus às verbas trabalhistas requeridas, por se tratar de contrato de prestação de serviço estabelecido pela Lei Municipal nº 504/2015, anulada pela Prefeitura em 08.05.2019.
Arguiu que a nulidade do contrato não enseja direito a verba trabalhista almejada pelo autor. (ID 6312896) Empós a réplica, seguiu-se sentença pela parcial procedência da pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o município demandado ao pagamento do valor correspondente ao saldo de salários e ao FGTS, referentes ao período de 26/03/2015 a 08/05/2019, INDEFERINDO, contudo, a reintegração/recondução ao cargo público e o pagamento das férias e décimos terceiros salários e indenização por dano moral, consoante entendimento fixado pelo STF (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de publicação: 05/11/2014). (...) Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 15% da condenação, por oportunidade da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, face o Município ser ente público e a promovente ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A liquidação da sentença deverá observar os parâmetros acima consignados, os quais ficam constando como parte integrante deste dispositivo. (….)" (ID 6312949) Em suas razões recursais, o autor argui, em suma, que o processo seletivo teria sido regular, que o afastamento do cargo teria ocorrido sem o devido processo legal, que o decreto seria ato administrativo inadequado para o afastamento, que teriam sido ofendidos os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e que seria cabível a indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do Decreto Municipal nº 05/2019, e, por conseguinte, a sua recondução ao cargo ocupado, com o adimplemento das verbas remuneratórias devidas, bem como a condenação do ente municipal em indenizar o autor por danos morais. (ID 6312956) Por sua vez, o Município de Acarape também apelou, sustentando em síntese, que a atuação como inspetor patrimonial dera-se como função voluntária, sem vínculo empregatício e sem remuneração, tratando-se apenas de serviço público relevante que conferia ao agente público preferência em licitações e em concursos.
Quanto à atuação junto à guarda municipal, esta teria se dado por meio de contrato temporário, não sendo devido o recebimento de salários vencidos e de FGTS. (ID 6312965) Com as contrarrazões (ID 6312966 e 6312967), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 3 de março de 2023.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 10833513) É o relatório, no essencial.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e da remessa necessária, posto que preenchidos os requisitos legais próprios, os quais serão julgados conjuntamente.
Conforme relatado, o autor alega que foi admitido em 01/02/2015, mediante contrato temporário na função de Guarda Municipal do Município de Acarape e com o advento da Lei Municipal nº 504/2015, foram criadas 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial, sendo lançado edital de concurso público, onde fora aprovado, convocado e nomeado em janeiro de 2017, tendo posteriormente, em 08/05/2019, por força do Decreto Municipal nº 05/2019, anulado ilegalmente o certame público, tanto na sua forma, quanto no seu conteúdo, consequentemente, o cancelamento da identidade funcional dos inspetores patrimoniais.
Nesse contexto, reputa o autor que o afastamento da função sem o devido processo administrativo, sem contraditório e sem ampla defesa, ensejaria a nulidade do ato, pugnando, assim, pelo reconhecimento da ilegalidade do Decreto Municipal nº 05/2019, bem como a sua recondução ao cargo ocupado, como adimplemento das verbas remuneratórias retroativas desde o afastamento, do FGTS atinente ao contrato temporário e a condenação do ente municipal em indenizar por danos morais.
Sentenciado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "(…) para CONDENAR o município demandado ao pagamento do valor correspondente ao saldo de salários e ao FGTS, referentes ao período de 26/03/2015 a 08/05/2019, INDEFERINDO, contudo, a reintegração/recondução ao cargo público e o pagamento das férias e décimos terceiros salários e indenização por dano moral(…)" (ID 6312949).
Verifica-se, assim, que o juízo a quo, ao condenar o município demandado nesses termos, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora objeto diverso do que fora postulado na exordial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial1.
Nessa esteira, a extensão do pronunciamento judicial em relação a condenação do ente municipal ao saldo salarial afigura-se como "sentença extra petita", o qual reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença e decoto o julgado para retirar-lhe o excesso.
Na hipótese, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a regularidade do Decreto Municipal nº 05/2019, que extinguiu o vínculo do promovente em 08/05/2019, contratado sob vínculo de regime temporário de trabalho, pelo Município de Acarape, bem como analisar o pagamento de FGTS, a reintegração aos quadros municipais e danos morais.
No caso dos autos, para fazer prova do seu alegado direito, o autor juntou aos autos, apenas cópia de sua carteira de Guarda Municipal, emitida em 26/03/2015, que remete à Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais; Lei Orgânica do Município de Acarape; Estatuto dos Servidores Municipais; Lei Municipal nº 504/2015, que tratada criação do Programa Inspetor Patrimonial de Guarda Municipal Voluntário; Portaria nº 05/2017, que amplia o número de vagas para seleção de concurso público para preenchimento de vagas de Inspetores Patrimoniais Voluntários, não considerado Cargo Público efetivo de carreira; Edital de 09 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União; Portaria nº 05/2017, de divulgação e classificação de candidatos por nota e sexo; Decreto nº 05/2019, que dispõe sobre a anulação do processo seletivo simplificado, regido pelo edital de 09/01/2017; Declaração de publicação do Decreto.
Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão/contratação de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos e da nomeação para os comissionados.
Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse.
Vejamos seu teor: Art. 37. (omissis). (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vale registrar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário.
Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo.
Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
Segundo o julgamento do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 551, sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Desse modo, em casos de nulidade dos contratos celebrados como ente público deve ser aplicada a tese do Tema 551, cujo Acórdão assim restou ementado, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da 2Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020.
Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Destaquei).
Destarte, o autor faz jus ao levantamento do FGTS (26/03/2015 a 08/05/2019), tendo em vista o pleito inicial limitar-se somente nesta verba.
Nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município promovido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Não merece reproche a sentença neste quesito.
Do acervo probatório, constata-se que o autor exerceu a função de Guarda Municipal, através de contrato temporário.
O Município de Acarape editou a Lei nº 504/2015, que criou o Programa Inspetor Patrimonial de Guarda Municipal Voluntário, cargo sem remuneração, com função de auxiliar voluntariamente na segurança desarmada dos eventos da prefeitura, e vigilância dos prédios públicos em casos de falta de algum vigia, não gerando vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Posteriormente, em 2017, a municipalidade lança Edital de Concurso Público para preenchimento de 70 (setenta) vagas de Inspetor Patrimonial Voluntário.
A Administração Pública Municipal, exercendo o seu poder de autotutela, editou o Decreto nº 05/2019, anulando referido processo seletivo simplificado, cancelando a identidade funcional dos Inspetores, bem como os demais atos decorrentes dele.
Buscou a Administração anular o ato prévio que instituiu a seleção pública, pois eivada esta de inconstitucionalidade, usando-se de seu poder de autotutela, nos moldes das Súmulas nos. 346 e 473, ambas do STF, a qual preceitua que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, vejamos: Súmula no 346/STF - "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." Súmula no 473/STF - "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Deste modo, não se verifica irregularidade ou abuso de poder do Decreto Municipal nº 05/2019.
No tocante a reintegração do promovente no cargo para o qual prestou concurso, cumpre ressaltar que o autor não fez provar que efetivamente foi nomeado ou tomou posse no cargo de Guarda Municipal do Município, somente juntou aos fólios divulgação e classificação de candidato, não fazendo, portanto, jus ao direito pleiteado, inexistindo substrato probatório do seu ingresso definitivo nos quadros do serviço público municipal, mediante concurso público de provas e títulos, que lhe concedesse caráter de servidor estatutário.
Ademais, a lei e o ato administrativo que lhe concederam o ingresso na Administração Pública estavam eivados de ilegalidade, não gerando, desse modo, direito adquirido.
Impende registrar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, o que decorre da distribuição estática do ônus da prova disposto no inciso I do art. 373 do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Conforme leciona HELY LOPES MEIRELLES, o "ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo" (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Edição.
Atualizada por José Emmanuel Burle Filho; com a colaboração de Carla Rosado Blue.
Malheiros Editores.
São Paulo, 2016.).
No que pertine aos danos morias, em que pese a responsabilidade do Estado seja objetiva e, via de consequência, prescinda da comprovação de culpa para que a administração pública tenha o dever de indenizar, incumbe ao demandante demonstrar o dano sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não basta a mera alegação do dano moral, posto ser imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico ou moral, ou dano à honra, financeiro, imagem ou dignidade, suficiente ao ressarcimento respectivo, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável.
Desta feita, inexistindo os requisitos configuradores para a indenização por dano moral, incólume permanece o julgado neste quesito.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o Juiz a quo condenou o ente municipal ao pagamento dos mesmos, no importe de 15% da condenação, todavia, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Em caso idêntico, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO E DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
APLICAÇÃO TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme asseverado pelo autor, desde 01º/02/2015 teria sido celebrado contrato temporário com o requerido, passando o autor a laborar na guarda municipal.
De acordo com a Lei Municipal nº 504/2015 e com a Portaria nº 04/2017, teria sido publicado edital em 09/01/2017, acerca do "concurso público" para inspetor patrimonial, cargo/função pública relevante, sem remuneração, responsável por auxiliar nos eventos da prefeitura e por exercer vigilância dos prédios públicos em caso de falta de vigia.
Segundo aduzido pelo requerente, este também teria prestado a referida seleção. 2.
O cerne da questão consiste em analisar a (ir)regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da parte autora em 08/05/2019, contratada, supostamente, sob vínculo de regime temporário de trabalho, pelo Município de Acarape em 01/02/2015, para exercer a função de guarda municipal.
Além disso, cumpre analisar se seria devido o pagamento de FGTS, verba pleiteada pela parte autora, bem como a reintegração aos quadros municipais antes de ser exonerada. 3.
Quanto à alegação de existência de contrato temporário de trabalho, é imperioso aduzir, que, de fato, no recibo de pagamento de salário consta o termo 'natureza: temporário', indicando a ocorrência de vínculo temporário entre o autor e o Município.
No entanto, o contrato não se deu mediante tempo determinado, uma vez que a Lei Municipal não fixou previamente limite temporal para o serviço prestado, configurando, dessa forma, contrato nulo desde a origem. 4.
Passando a apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação constitucional acima, é possível perceber que a contratação se deu de maneira fraudulenta, pois não houve a realização devida de concurso público.
Com efeito, a própria Administração Pública reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 5.
O Pretório Excelso entendeu que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e de eventual saldo dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 6.
Quanto à reintegração ao serviço público pleiteado pelo autor, cumpre dizer não fazer jus a esse direito, pois a lei ou ato administrativo que lhe concedeu a investidura ao cargo público estava eivada de ilegalidade, não gerando, desse modo, direito adquirido. 7.
Remessa necessária e apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida.2 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.3 ISSO POSTO, conheço das apelações cíveis e da remessa necessária, para desprover os apelos e dar parcial provimento ao reexame, reformando a sentença recorrida de ofício para, reconhecendo o vício de julgamento extra petita, anular parcialmente a sentença e decotar o excesso verificado, tão-somente para excluir a condenação do município demandado ao pagamento do valor correspondente ao saldo de salários, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se a sentença vergastada nos demais aspectos.
Proceda o setor competente a correção da autuação, incluindo a remessa necessária, conforme determinado na parte final da sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Art. 141/CPC: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492/CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0200037-51.2022.8.06.0027, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 17/04/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0200039-21.2022.8.06.0027, julgada em 31/05/2023. -
14/06/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517062
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13/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 11:53
Conhecido o recurso de JOAO MARCELO DANTAS GONCALVES - CPF: *10.***.*80-94 (APELANTE) e MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317069
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050193-61.2021.8.06.0027 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317069
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317069
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10/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 19:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:26
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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