TJCE - 0011794-52.2019.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO BONFIM DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOES MOTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BARBARA MARINHO ALENCAR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGIA MACEDO CAJATY em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109505700
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109505700
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18/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109505700
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16/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGIA MACEDO CAJATY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO BONFIM DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOES MOTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BARBARA MARINHO ALENCAR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90149145
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90149145
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90149145
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0011794-52.2019.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI REU: CAGECE, CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH Cuidam estes autos de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais aforada por Rihomo Industria e Comercio de Confecções e LC Industria e Comércio de Confeccões EIRELI, em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece e Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - Cogerh.
Aduzem as promoventes que: a) atuam no ramo de confecções e devido a necessidade e essencialidade dos serviços de água e esgoto para o regular funcionamento das empresas, suas filiais e bem-estar dos seus funcionários, fez-se necessária a contratação dos serviços prestados pelas empresas rés; b) a 1ª autora, RIHOMO INDÚSTRIA, utiliza o serviço de água da empresa Promovida COGERH (água bruta), para aguar o jardim e para as descargas dos banheiros.
Contudo, as faturas do respectivo serviço estão inscritas no CNPJ da Promovente L C INDÚSTRIA, pertencente ao conjunto empresarial; c) a promovente RIHOMO INDÚSTRIA utiliza o serviço de esgoto da Promovida CAGECE, no qual cobrava mensalmente da Promovente uma tarifa mínima de R$ 147,43 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente a 17 m³; d) de julho de 2018 a dezembro de 2018, a Promovida passou a cobrar valores exorbitantes, entre R$ 1.145,16 (mil cento e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos a R$ 1.255,03 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) referente a 95 m³; e) a partir de janeiro de 2019, a Promovida CAGECE passou a cobrar em torno de 80% (oitenta por cento) da água consumida pela Promovida COGERH, ficando manifestamente desproporcional os valores cobrados pelas Promovidas quando comparados aos valores anteriormente cobrados; f) no dia 28/05/2019, foi solicitado à Promovida CAGECE o refaturamento das faturas, conforme protocolo de sob o nº 0713.007919/2019-05, contudo, em 25/06/2019, foi recebida uma carta resposta da Promovente, afirmando que as faturas foram emitidas de modo correto e que não serão alteradas; g) a Promovente compareceu à loja da Promovida CAGECE, local que foi informada que não havia mais nada a ser feito, uma vez que, o último recurso era a via administrativa e o parecer já havia sido emitido; h) a Promovente RIHOMO possui duas inscrições junto à promovida CAGECE, sendo discutida na presente ação, apenas a inscrição sob o nº (0002599490).
Pugnam pela antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão das cobranças referentes aos valores controversos e a não paralisação do serviço e ao final pela procedência da ação.
Robustecendo suas alegativas, colacionaram à preambular a documentação de fls. 17/27.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 64/66.
A COGERH apresentou contestação às fls. 79/83, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no feito.
A audiência de conciliação não se realizou ante a ausência das partes requeridas, não tendo a Cagece sido citada (fl. 129).
A parte autora apresentou réplica às fls. 134/141 e pediu que fosse decretada a revelia da parte ré por não ter comparecido à audiência de conciliação, bem como pediu que fosse aplicada a multa do artigo 334, §8º do CPC.
Em petição às fls. 142/148, a autora pediu a reapreciação do pedido de tutela de urgência e ainda apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 25.200,00. Às fls. 151/152, foi indeferido o pedido de decretação de revelia, assim como foi mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como determinou-se o levantamento do depósito pela parte autora.
A Cagece ofereceu contestação às fls. 161/181 e apresentou os documentos de fls. 182/191; bem como apresentou reconvenção, requerendo a condenação da parte promovente ao pagamento de todo numerário devido pela mesma à Companhia, a título débitos tarifários vencidos e/ou inadimplidos, tudo devidamente acrescidos de juros e atualização monetária.
O promovente apresentou réplica de fls. 201/209, em relação à contestação oferecida pela Cagece, tendo, novamente, pedido o deferimento da tutela de urgência.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, a Cagece pugnou à fl. 216, pela produção de prova testemunhal, tendo a parte promovente também requerido a produção de prova testemunhal.
O autor peticionou à fl. 218, requerendo a juntada dos documentos de fls. 219/228. Á fl. 242, a parte requerida, COGERH, informou não que não possui outras provas a produzir. À fl. 245, a CAGECE, apresentou petição requerendo o julgamento do feito processual no estado em que se encontra.
Em petição de fl. 275, a parte promovente requereu a concessão de perícia técnica para a apuração dos fatos narrados, conforme preceitua o art. 156, do CPC.
ID 72544852/72544853, a parte requerente junta aos autos o relatório analítico. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se o anúncio acerca do julgamento da lide, visto que o contexto probatório restou suficiente ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos, bem como a parte já teve a oportunidade de apresentá-la quando do ajuizamento da ação, mas não o fez.
Assim, considero extemporâneo os documentos juntados posteriormente ao despacho de ID 65928983.
Destaca-se, também, que não há que se falar em ilegitimidade passiva da COGERH, haja vista ser responsável pela regularização do uso da água nos poços instalados na Região Metropolitana, conforme previsto na Lei estadual nº 12.271/93; bem como a sobredita unidade usuária consumia água bruta através de poço instalado em seu interior, que era dotado de equipamento de medição (hidrômetro) instalado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Assim, uma vez que é responsável pela água bruta fornecida à parte autora, possui responsabilidade solidária.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É imperioso asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Analisando o caso em apreço, observa-se que a controvérsia cinge-se acerca da regularidade da cobrança da taxa de esgoto a partir de julho 2018. É cediço que, a apuração do valor da tarifa de esgoto deve corresponder à exata retribuição do serviço prestado pela concessionária, devendo ser calculada de acordo, por exemplo, com o volume de água efetivamente lançado na rede de esgoto, e não com base em mera estimativa realizada unilateralmente pela requerida.
Com efeito, a tarifa de esgoto deve guardar proporcionalidade com o consumo de água da unidade consumidora e, se não há como aferir a quantidade de água consumida, cabe à concessionária cobrar apenas a tarifa mínima.
Salienta-se que, atualmente, cada usuário paga mensalmente pela água consumida mais 80% da que circula no sistema de esgotamento individual.
Em nota, a Cagece lembra que "essa água pode ser proveniente da distribuição da própria companhia ou de poços particulares" - de modo que o despejo de recursos advindos dos poços registrados entrará na conta do consumidor.
Em uma análise detida dos documentos apresentados, verifica-se que houve aumento nas cobranças, especificamente na taxa de esgoto, a partir de julho de 2018, em virtude de erro de processamento, visto que o faturamento dos serviços de esgotamento sanitário da parte requerente era efetuado pelo volume presumido, não sendo considerado o consumo real de água no imóvel.
Ocorre que, após fiscalização da Companhia requerida, restou atestado que a unidade usuária consumia água bruta através de poço instalado em seu interior, dotado de equipamento de medição (hidrômetro) instalado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Assim, o faturamento do serviço de esgotamento sanitário passou a considerar o volume consumido de água, assim registrado pelo aparelho da COGERH.
Cabe frisar o que dispõe a Resolução de n.º 130, da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, em seu dispositivo adiante inserido: Art. 71 - A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base: I - o volume de água consumido, real ou estimado, considerando-se: a) o abastecimento de água pelo prestador de serviços; b) o abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do usuário; e c) a utilização de água como insumo em processos produtivos.
II - medidor do volume de esgoto coletado. § 1º - No caso das alíneas b e c do inciso I, os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observação as regras gerais propostas pelo prestador de serviços e homologadas pela ARCE. § 2º - Quando o usuário utilize fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado ao prestador, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.
Ressalta-se, dessa forma, que quando ocorre a existência de fonte alternativa de abastecimento de água, o procedimento adotado é de que "(...) A apuração da tarifa do serviço de esgotamento sanitário dos clientes com fonte alternativa de abastecimento e sem ligação ativa de água da Cagece será realizada com base no volume medido da fonte alternativa, sendo aplicado o índice redutor de 20% vinte por cento (norma interna SCO-011 da CAGECE).
Com relação a temática em questão, saliento que a base de cálculo para aferir o volume esgotado deve considerar o volume efetivamente despejado pelas unidades consumidoras, haja vista ser relevante a diferença econômica ao se definir, arbitrariamente, um valor que se deduz ser utilizado, sem embasamento fático.
A concessionária requerida não pode estipular e cobrar taxa de esgoto por mera estimativa de consumo, especialmente na unidade que se utiliza de fonte alternativa de abastecimento de água e que possui equipamento de mediação, tal como no caso em testilha.
Destaco, que o faturamento da água em conformidade com o volume registrado no hidrômetro deve ser entendido como regra, jamais como exceção, pois não se pode desprezar o instrumento de medição capaz de aferir o real volume de água consumido em determinado imóvel e preferir uma definição por estimativa. É importante destacar o art. 30, da Lei Federal nº 11.445/2007, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e autoriza a estrutura de remuneração e cobrança dos referidos serviços públicos, levando em consideração os seguintes fatores: categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; padrões de uso ou de qualidade requeridos; quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade, adequadas; ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e capacidade de pagamento dos consumidores.
Em contrapartida às diretrizes das cobranças, observa-se, consoante art. 22, III e IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, a meta de prevenção e repressão do abuso do poder econômico, assegurando política tarifária que zele pelo equilíbrio econômico dos contratos: Art. 22.
São objetivos da regulação: II - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários. Na hipótese dos autos, a concessionária ré alega a legalidade das cobranças, apresentando elementos probatórios capazes de justificar o mencionado aumento das faturas, em virtude de utilização de poço profundo por parte do autor que, ressalta-se, possuía hidrômetro da COGERH, evidenciando um fator externo que justificou a cobrança por parte da demandada, suprindo o faturamento por mera estimativa (art.373,II, do CPC).
Registre-se que, incumbe à prestadora informar adequadamente acerca do serviço fornecido, discriminando a exata proporção de sua fruição pelo destinatário, bem como os valores da cobrança de eventuais débitos, o que restou evidenciado no laudo acostado pela requerida.
Assim, as faturas têm presunção de veracidade, competindo ao devedor de forma eficaz, demonstrar que a cobrança é indevida, ônus que não se desincumbiu, de modo que, não se verificam presentes os pressupostos relacionados ao dever de indenizar, seja em razão dos alegados danos morais, seja em razão dos supostos danos materiais.
Quanto à Reconvenção, a CAGECE requereu, a condenação da parte promovente ao pagamento de todo numerário devido pela mesma a esta Companhia, a título débitos tarifários vencidos e/ou inadimplidos, tudo devidamente acrescidos de juros e atualização monetária.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, configura-se devido o pagamento dos valores devidos a título de débitos tarifários vencidos e/ou inadimplidos.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor, ao pagamento, em favor da ré, da quantia correspondente aos débitos tarifários vencidos e/ou inadimplidos, acrescidos de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de vencimento da obrigação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Com base no art. 85, § 4º, II do CPC, condeno a parte requente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, o promovido/reconvinte ao pagamento das custas processuais devidas em relação à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
05/08/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149145
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31/07/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGIA MACEDO CAJATY em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO BONFIM DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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02/06/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85492756
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85492756
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85492756
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85492756
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0011794-52.2019.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI REU: CAGECE, CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH DESPACHO Ante a juntada de documento novo, ouça-se a parte contrária no prazo de quinze dias. Expedientes Necessários. Maracanaú, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85492756
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85492756
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85492756
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85492756
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13/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492756
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13/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492756
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13/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492756
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13/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492756
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06/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 21:15
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2023 13:02
Mov. [108] - Certidão emitida
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30/06/2023 14:49
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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29/06/2023 17:53
Mov. [106] - Mero expediente: Vistos em inspecao anual. Feito em ordem. Findando a inspecao, venham os autos conclusos para sentenca, mantendo-se a ordem cronologica. Expedientes. Necessarios.
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26/06/2023 16:30
Mov. [105] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01819676-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/06/2023 16:03
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30/05/2023 16:02
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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30/05/2023 11:16
Mov. [103] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01816102-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/05/2023 10:41
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26/05/2023 13:34
Mov. [102] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01815789-3Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 26/05/2023 13:18
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12/05/2023 15:52
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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12/05/2023 13:33
Mov. [100] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01813924-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/05/2023 13:17
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14/11/2022 10:22
Mov. [99] - Certidão emitida
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14/11/2022 10:20
Mov. [98] - Documento
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11/11/2022 16:11
Mov. [97] - Concluso para Sentença
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11/11/2022 16:10
Mov. [96] - Certidão emitida
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11/11/2022 16:06
Mov. [95] - Certidão emitida
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11/11/2022 16:05
Mov. [94] - Documento
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10/11/2022 22:54
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0645/2022Data da Publicacao: 11/11/2022Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 09:55
Mov. [92] - Expedição de Alvará
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09/11/2022 02:38
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 14:50
Mov. [90] - Certidão emitida
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08/11/2022 14:47
Mov. [89] - Certidão emitida
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07/09/2022 12:42
Mov. [88] - Mero expediente: Ante o noticiado a fl. 255, torne-se sem efeito o alvara expedido a fl. 241 e expeca-se alvara destinado a Caixa Economica Federal. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Exp. Nec..
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05/09/2022 12:15
Mov. [87] - Documento
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05/09/2022 12:14
Mov. [86] - Documento
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05/09/2022 12:13
Mov. [85] - Ofício
-
31/08/2022 15:55
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01827453-8Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 31/08/2022 15:49
-
15/06/2022 14:35
Mov. [83] - Certidão emitida
-
15/06/2022 14:34
Mov. [82] - Documento
-
12/05/2022 13:00
Mov. [81] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01814533-9Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 12/05/2022 12:45
-
12/05/2022 12:36
Mov. [80] - Documento
-
08/03/2022 16:55
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 18:50
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01806061-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/03/2022 18:33
-
23/02/2022 17:08
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2022 05:06
Mov. [76] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 16:53
Mov. [75] - Certidão emitida
-
21/02/2022 16:52
Mov. [74] - Documento
-
21/02/2022 06:31
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01804550-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/02/2022 16:36
-
18/02/2022 14:00
Mov. [71] - Certidão emitida
-
17/02/2022 22:48
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0109/2022Data da Publicacao: 18/02/2022Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 02:10
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 02:09
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 16:10
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 12:25
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2022 09:34
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 09:30
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01802635-6Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 07/02/2022 09:25
-
20/11/2021 10:05
Mov. [63] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00332254-9Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 20/11/2021 09:50
-
19/10/2021 17:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 21:43
Mov. [61] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00328860-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/10/2021 21:27
-
06/10/2021 16:39
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2021 14:10
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00327225-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/10/2021 13:35
-
30/09/2021 21:55
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0372/2021Data da Publicacao: 01/10/2021Numero do Diario: 2707
-
29/09/2021 07:09
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0372/2021Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessarios. Maracanau, 31 de agosto de 2021.Advogados(s): Mois
-
28/09/2021 15:57
Mov. [56] - Certidão emitida
-
27/09/2021 21:47
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0363/2021Data da Publicacao: 28/09/2021Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 13:38
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0363/2021Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessarios. Maracanau, 31 de agosto de 2021.Advogados(s): Fabi
-
01/09/2021 08:51
Mov. [53] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessarios. Maracanau, 31 de agosto de 2021.
-
30/07/2021 18:15
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00319913-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 30/07/2021 18:02
-
28/07/2021 21:43
Mov. [51] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00319663-2Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 28/07/2021 21:04
-
20/07/2021 17:01
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 15:54
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00318877-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 20/07/2021 15:48
-
16/07/2021 23:21
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0215/2021Data da Publicacao: 19/07/2021Numero do Diario: 2654
-
14/07/2021 14:23
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0215/2021Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 161/181 e documentos de fls. 182/191, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau,Advogados(s): Fabio Jose de Oliveir
-
13/07/2021 11:17
Mov. [46] - Mero expediente: Sobre a contestacao de fls. 161/181 e documentos de fls. 182/191, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau,
-
24/06/2021 17:41
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 15:53
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00316416-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/06/2021 15:48
-
11/06/2021 22:12
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0184/2021Data da Publicacao: 14/06/2021Numero do Diario: 2629
-
10/06/2021 19:37
Mov. [42] - Certidão emitida
-
10/06/2021 17:45
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
10/06/2021 02:17
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 18:56
Mov. [39] - Certidão emitida
-
23/04/2021 18:37
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 16:30
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WMAR.21.00302464-5Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de TutelaData: 29/01/2021 16:22
-
07/08/2020 17:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/08/2020 20:33
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WMAR.20.00320165-1Tipo da Peticao: ReplicaData: 05/08/2020 20:04
-
21/07/2020 21:39
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0361/2020Data da Publicacao: 22/07/2020Numero do Diario: 2420
-
20/07/2020 13:36
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0361/2020Teor do ato: Sobre contestacao de fls. 79/83 e documentos de fls. 84/128, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessarios.Advogados(s): Fabio Jose de Oliveira Ozorio (OAB 87
-
18/07/2020 09:52
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre contestacao de fls. 79/83 e documentos de fls. 84/128, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
15/07/2020 11:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/07/2020 11:08
Mov. [30] - Documento
-
12/03/2020 17:36
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2020 16:41
Mov. [28] - Documento
-
11/03/2020 09:28
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WMAR.20.00307528-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 11/03/2020 09:25
-
09/03/2020 10:05
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WMAR.20.00307199-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/03/2020 09:55
-
09/03/2020 08:18
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WMAR.20.00307172-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 09/03/2020 08:12
-
04/02/2020 16:30
Mov. [24] - Certidão emitida
-
04/02/2020 16:26
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/01/2020 07:04
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0007/2020Data da Publicacao: 29/01/2020Numero do Diario: 2307
-
17/01/2020 10:15
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/01/2020 14:42
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
14/01/2020 14:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 13:55
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 10:58
Mov. [17] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 16/03/2020 Hora 10:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Pendente
-
16/12/2019 10:27
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 16:41
Mov. [15] - Conclusão
-
27/11/2019 17:07
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WMAR.19.00146759-8Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de TutelaData: 27/11/2019 16:31
-
25/10/2019 14:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0224/2019Data da Disponibilizacao: 18/10/2019Data da Publicacao: 21/10/2019Numero do Diario: 2249Pagina: 968
-
18/10/2019 16:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 12:26
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WMAR.19.00141748-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/10/2019 12:03
-
17/10/2019 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/10/2019 08:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 16:17
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 12:32
Mov. [7] - Conclusão
-
09/10/2019 17:05
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WMAR.19.00140485-5Tipo da Peticao: AditamentoData: 09/10/2019 16:34
-
24/09/2019 15:59
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0207/2019Data da Disponibilizacao: 18/09/2019Data da Publicacao: 19/09/2019Numero do Diario: 2227Pagina: 1056/1064
-
17/09/2019 08:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2019 09:44
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2019 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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