TJCE - 0288224-50.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ALEF MATEUS SOUSA DUARTE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484319
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06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484319
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0288224-50.2021.8.06.0001 APELANTES: COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR E ESTADO DO CEARÁ APELADO: A.
M.
S.
D.
ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARTS - JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - GENERAL EDGARD FACÓ.
ALUNO CANDIDATO COM DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS DEPENDENTES DE POLICIAIS MILITARES.
INCLUSÃO DO MENOR NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
REPROVAÇÃO.
APROVAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS A DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR.
OBEDECIDOS OS REQUISITOS FIXADOS NO EDITAL DO CERTAME. INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE CLASSIFICADOS NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE MILITAR.
EFETIVAÇÃO DA SUA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária com Pedido Liminar de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Inaudita Altera Parts nº 0288224-50.2021.8.06.0001, proposta por A.
M.
S.
D. em desfavor do Estado do Ceará e Colégio da Polícia Militar do Ceará - General Edgard Facó. Em síntese, na exordial de ID nº 7054258, o requerente aduz que na seleção pública para preenchimento de vagas escolares do Colégio Militar do Ceará General Edgard Facó, fora incluído pela administração escolar erroneamente na listagem de candidatos concorrentes às vagas destinadas à ampla concorrência, quando, na verdade, era para estar contemplado na listagem reservada para classificação de dependentes de militares, por ser filho de Policial Militar da ativa do Estado do Ceará. Sustenta, ainda, que, segundo a listagem geral, classificou-se na posição 75º, na condição de classificável.
Entretanto, argumenta que, caso estivesse na listagem dos alunos candidatos às vagas reservadas, estaria classificado dentro das 27 vagas ofertadas para os filhos de militares, com score de 19 (dezenove) pontos, empatado com o 4º ao 27º lugar, situação que viabilizaria a matrícula no mencionado colégio para o 2º ano do ensino fundamental, no turno da tarde. Por essa razão, pleiteia judicialmente a reclassificação, segundo a listagem correta, reservada, para que seja realizada a matrícula na instituição de ensino. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 7054283), na qual assevera, em resumo: a) a incompetência das varas da fazenda pública para dirimir a controvérsia jurídica, indicando a vara da infância e da juventude como a competente para solucionar a lide; b) ausência de provas de cumprimento das regras previstas no edital, diante da não comprovação a realização de inscrição, de fato, como dependente Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou a Réplica no ID nº 7054287. Com vista, o Ministério Público do 1º Grau, manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 7054306). Sobreveio sentença de procedência do pleito autoral, conforme parte dispositiva a seguir (ID nº 7054316): […] Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, no sentido de assegurar à parte requerente, o direito a sua imediata inclusão na listagem dos candidatos classificados na condição de dependentes de militares, no processo seletivo, incluindo o nome do menor, bem como efetivem, de imediato, sua matrícula para que o mesmo possa cursar, no COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ GENERAL EDGARD FACÓ para o ano letivo de 2022, "2º Ano do Ensino Fundamental, 27 vagas para dependentes, turno tarde, e 27 vagas para não dependente, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, concedo medida antecipatória visando efetivação do direito ora reconhecido. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação (ID nº 7054323), reiterando os termos da exordial no que tange à alegação de ausência de provas de cumprimento das regras previstas no edital no que pertine à inscrição, de fato, na condição de dependente.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 7054329). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no, mérito, opinou por seu desprovimento, para que seja mantida a sentença vergastada (ID nº 8135052). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o ente estatal, ora apelante, contra a sentença proferida pelo juízo singular, na qual foi determinada a imediata inclusão do aluno na listagem dos candidatos classificados na condição de dependentes de militares, no processo seletivo, bem como a efetivação, de imediato, da matrícula, para que o mesmo cursasse, no Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, para o ano letivo de 2022, o 2º Ano do Ensino Fundamental. O cerne da discussão consiste em averiguar se a parte autora possui o direito à retomada ao processo seletivo, devendo ser reclassificada, segundo a listagem reservada para os dependentes de militares, com o fito de garantir a efetivação da tutela jurisdicional do direito à educação da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No recurso de Apelação interposto pelo ente estatal, aduz-se que o autor não comprovou a realização do procedimento de inscrição no certame da forma correta, na qualidade de dependente, sugerindo violação ao cumprimento das regras estabelecidas no edital, ressaltando que no instrumento convocatório consta a responsabilidade exclusiva do aluno de realizar a sua inscrição como dependente de policial militar (ID 7057323). Entretanto, observa-se que o Estado do Ceará não juntou documento qualquer a embasar a tese de inscrição irregular do aluno, ônus probatório de extrema facilidade para a administração pública, não se desincumbindo, portanto, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Ademais, resta comprovada a condição de dependente do autor, como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 04-05 do ID 8135052), in verbis: Ficou demonstrado nos autos ser o autor/apelado filho de Policial Militar, conforme certidão de nascimento de fls. 15/16 e identidade funcional de seu genitor às fls. 475/476, enquadrando-se perfeitamente ao disposto no edital. […] Diante da documentação apresentada, resta inconteste o direito a ocupar vaga destina a filho de policial militar. Verifica-se que a parte autora foi integrada na listagem geral de ampla concorrência, na 75ª posição, na condição de classificável.
Entretanto, como bem destacou o magistrado a quo, o autor atingiu a nota mínima para se classificar nas vagas para dependentes de militar, considerando que obteve 19,00 (dezenove) pontos, e na lista de classificação a pontuação para os aprovados e classificados da lista de dependentes, a partir da 4ª vaga até a 27ª, todos os aprovados estavam com 19,00 (dezenove) pontos, situação que viabilizaria a matrícula na escola para o segundo ano do ensino fundamental no turno da tarde. Nesse sentido, depreende-se a verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor, verificando-se que este obedece aos requisitos previstos no Edital n° 009/2021-CCPM/PMCE para concorrer nas vagas na condição de dependente; devendo, pois, ser mantida a sentença apelada em todos os seus termos. Realço a demonstração da condição do pai do requerente, Willame Rodrigues Duarte, como Policial Militar do Estado do Ceará, consoante identidade funcional de ID nº 7054270; bem como a filiação entre o requerente e o militar, nos termos da Certidão de Nascimento (ID nº 7054261).
Portanto, é nítido o direito do menor concorrer no certame na listagem de dependente. Sobre a temática, este Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO.
INGRESSO EM COLÉGIO MILITAR.
APROVAÇÃO EM CERTAME NAS VAGAS RESERVADAS A DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR.
OBEDECIDOS OS REQUISITOS FIXADOS EM EDITAL.
ERRO DA BANCA ORGANIZADORA.
RETIFICAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS.
MATRÍCULA.
ENSINO FUNDAMENTAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferido na via de mandado de segurança. 2.
A impetrante foi aprovada no certame para o ingresso de alunos no Colégio da Polícia Militar Coronel Hervano Macêdo Júnior, no Município de Juazeiro do Norte nas vagas reservadas a dependentes de Policiais Militares, conforme lista à fl. 31. 3.
Em momento posterior, a banca organizadora emitiu nota de esclarecimento por erro, alegando inconsistências no deferimento e indeferimento dos candidatos a vaga de dependentes, retificando a lista de aprovados, razão que ensejou a perda da vaga. 4.
A impetrante é comprovadamente dependente de Policial Militar estadual, como demonstram os documentos de fls. 28/30, obedecendo a todos os requisitos previstos no edital n. 001/2017 do CPMCHMJPM/CE (fls. 9/20). 5.
Preenchidos as exigências do edital, que é a lei do concurso, bem como provado o êxito na aprovação no certame, a concessão da segurança é a medida devida por violação de direito líquido e certo. 6.
Remessa conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária 0004096-44.2018.8.06.0112, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019). [grifei] Nesse sentido, mantém-se integralmente a sentença vergastada. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Quanto aos honorários, desde logo os majoro em face do desprovimento recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484319
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23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 22:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317110
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0288224-50.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317110
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317110
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10/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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