TJCE - 0059175-25.2019.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE ABREU em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20466802
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20466802
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27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20466802
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27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 19988296
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19988296
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02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19988296
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02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2025 23:42
Conclusos para despacho
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19/04/2025 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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10/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE ABREU em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16825693
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16825693
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16/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16825693
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16/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14722470
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14722470
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059175-25.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: NICOLE MARIA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 12484318), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. Nas suas razões (Id 13528475), o recorrente alega que "o Acordão viola o § 3°, do art. 9º-C, e o art. 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) destinado ao pagamento do referido piso salarial". Afirma ainda que "o Município de Ipu, durante o interregno mencionado na inicial, não recebeu da União, em sua integralidade, os recursos necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais, daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não pagou o piso salarial das respectivas categorias de profissionais". Por fim, requer o provimento do recurso, "desobrigando a municipalidade de efetuar o pagamento das diferenças salariais deferidas na espécie". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate, instituído pela Lei 12.994/2014, no julgamento do RE 1279765- TEMA 1132, o STF discutiu, "`à luz dos artigos 1°, 18,29,30, I e II, 37,X,39,60,§ 4º, I, 61, § 1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial", sendo firmada a seguinte tese jurídica: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. No acórdão ora impugnado o órgão julgador decidiu que: "(EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PISO SALARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/CE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, CONCERNENTES ÀS CONDENAÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS, E DO ART. 3° DA EC Nº 13/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA....) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o ente público aponta violação dos artigos 9º-C, § 3° e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, defendendo a ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal. Sobre a temática, o órgão julgador assentou que: "(...) No que concerne à tese defensiva do ente político de impossibilidade de pagamento do piso em razão da ausência de repasse por parte do governo federal, salienta-se que a Lei nº 12.994/2014 não condicionou o pagamento do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde ao prévio repasse da União, tratando se de obrigação prevista expressamente na Constituição Federal e na lei de regência do direito.
Logo, não há que se falar em inviabilidade do pagamento por impossibilidade orçamentária, cabendo ao Poder Público responsável pela obrigação o escorreito aprovisionamento para arcar com tal despesa, não podendo os servidores serem penalizados por eventual inação dos entes públicos responsáveis pelo cumprimento da lei em comento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (STJ; AgInt no RMS60.779/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em15/08/2019, DJe 21/08/2019)". Como visto, o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
EXCEÇÃO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de recurso especial fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2.
A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3.
A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN) Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e no TEMA 1132 do STF (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial; inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14722470
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17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:54
Recurso Especial não admitido
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08/10/2024 17:54
Negado seguimento a Recurso
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06/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE ABREU em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13873955
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13873955
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13/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0059175-25.2019.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IPU Recorrido: NICOLE MARIA DE ABREU Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/08/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873955
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12/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE ABREU em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484318
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484318
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059175-25.2019.8.06.0095 APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU APELADA: NICOLE MARIA DE ABREU ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PISO SALARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/CE.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, CONCERNENTES ÀS CONDENAÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS, E DO ART. 3° DA EC Nº 13/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única de Ipu/CE que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0059175-25.2019.8.06.0095, julgou parcialmente procedente o pedido proposto por Nicole Maria de Abreu.
Em síntese, na exordial de ID 8490669, a autora afirma que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde maio de 2009.
Sustenta que, com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, de aplicação imediata, determinou-se o piso salarial profissional para os agentes comunitários de saúde no valor de R$ 1.014 (mil e quatorze reais).
Narra, ainda, que o município demandante só implementou o piso salarial em setembro de 2015.
Para tanto, requer o pagamento das diferenças salariais devidas a título de piso salarial no cargo de agente comunitário de saúde, de 18/06/2014 a 31/08/2015.
Pleiteia, assim, o pagamento do valor total de R$ 4.753,92 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), no qual está incluso as quantias referentes às diferenças salarias, aos reflexos de 13º salário, aos reflexos de férias constitucionais e aos honorários advocatícios.
Citada, a municipalidade apresentou contestação de ID 8490684, na qual suscita, em suma, ausência de repasse por parte do governo federal para que pudesse efetivar o pagamento do piso salarial para a categoria; ausência de previsão legal e ausência de previsão orçamentária.
Réplica autoral apresentada (ID 8490689).
Logo após, foi proferida a sentença de parcial procedência (ID 8490854), conforme parte dispositiva a seguir: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 24 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.{grifos originais} Inconformado com a decisão de 1º grau, o município de Ipu interpôs recurso de Apelação (ID 8490858), reiterando os mesmos termos da contestação.
Contrarrazões recursais apresentadas (ID 8490862), refutando as razões recursais e reiterando o pedido inicial.
Sem abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em casos semelhantes, a exemplo, das Apelações Cíveis nº 0000859-05.2019.8.06.0035; 0017599-20.2018.8.06.0117 e 0007616-07.2019.8.06.0167, houve manifestações pela manutenção das sentenças, com pareceres favoráveis às pretensões autorais.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão consiste em verificar o direito da parte autora, agente comunitária de saúde, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal nº 12.994/2014, que deu nova redação à Lei nº 11.350/2006, entre os meses de junho de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os respectivos reflexos.
Com efeito, insta asseverar que a atividade exercida pela promovente tem o estabelecimento de piso salarial profissional e transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devendo ser efetivados por meio de lei federal, como dispõe o art. 198 da CF/88, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo comas seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Assim, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a A Lei nº 11.350/2006, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Veja-se: Art. 1º.
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. [..;] Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Note-se que a referida norma se aplica a todos os entes da Federação.
Dessa forma, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, qual seja, 18/06/2014, data de sua publicação, sendo devida a verba a partir de junho/2014, no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Foi como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). {grifei} Sob esse entendimento, tem-se que a Lei nº 12.994/2014 é uma norma autoaplicável, passando a vigorar a partir de sua publicação, isenta de restrições à sua aplicação, sem exigir edição de outras normas para sua efetividade.
Em reforço: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.
PISO IMPLANTADO SOMENTE EM 2015.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO.
PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE(ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DO TEMA 905/STJ E EC N. 113.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança, condenando a edilidade ré, apelante, no pagamento das diferenças salariais ao autor, Agente de Combate a Endemias, no período compreendido entre junho de 2014 e maio de 2015, com fundamento no previsto na Lei Federal nº 12.994/14. 02.
Quanto a preliminar de falta de interesse processual, nos cabe apenas registrar que a questão sob foco não se trata de aumento de salário do servidor público.
O que pretende a parte recorrida é apenas o pagamento de seu piso salarial previsto em lei, no caso, a Lei Federal n 12.994/14, o que não configura ofensa ao art. 37, X, da CF/88, nem muito menos a Súmula nº 339/STF e Súmula Vinculante nº 37 também da Suprema Corte.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
Quanto ao mérito, cediço é que o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias é realizado junto ao Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 04.
A Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006.
A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em 18 de junho de 2014, passou a vigorar a redação do citado art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate a Endemias em R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, §3º, da supracitada lei. 05.
A União, quando editou a Lei Federal nº 12.994/2014, legislou a respeito do piso salarial dos citados profissionais, exercendo sua competência privativa, consoante disposto no art. 22, I, da CF/88, não havendo qualquer inconstitucionalidade na referida norma.
Precedentes. 06.
Acertada a sentença a quo que entendeu pela procedência parcial do pleito autoral garantiu à parte autora o pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a partir de sua entrada em vigor até maio/2015 (data de sua implementação), bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no adicional de insalubridade e nas férias acrescidas do terço constitucional. 07.
Destaco, outrossim, que os valores devidos pela edilidade ré à parte promovente deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária tal como referido pelo magistrado de piso, posto que de acordo com o entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1495146/MG, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
No entanto, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, deverá incidir a taxa SELIC uma única vez, em substituição ao IPCA-E. 08.
Em razão da iliquidez do julgado, mister que os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados exclusivamente pela edilidade ré sejam fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 09.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Recurso Obrigatório conhecido e parcialmente provido para que, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC, em substituição ao índice IPCA-E; bem como ordenar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade ré ocorra quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, parágrafo único, do CPC), mantendo-se a sentença em seus demais termos. (Apelação Cível - 0000857-35.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022). {grifei} Destaque-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167- DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da Federação.
Constata-se que, apesar de a Lei Federal nº 12.994/2014 estabelecer o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), devido a partir de 18/06/2014 e aplicável a todos os entes da federação, a demandante continuou recebendo, até de agosto de 2015, vencimento inferior ao valor do piso nacional instituído pela legislação federal, consoante fichas financeiras de ID 8490672 e 8490674.
Consigne-se que a sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal da pretensão autoral no período anterior a 23/09/2014, tendo em vista o ajuizamento da ação em 23/09/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme ID 8490854.
Portanto, observada a prescrição quinquenal, mostra-se devida à requerente as diferenças salariais entre 24 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, e seus reflexos, visto que se trata de norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, assim, necessidade de regulamentação.
No que concerne à tese defensiva do ente político de impossibilidade de pagamento do piso em razão da ausência de repasse por parte do governo federal, salienta-se que a Lei nº 12.994/2014 não condicionou o pagamento do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde ao prévio repasse da União, tratando se de obrigação prevista expressamente na Constituição Federal e na lei de regência do direito.
Logo, não há que se falar em inviabilidade do pagamento por impossibilidade orçamentária, cabendo ao Poder Público responsável pela obrigação o escorreito aprovisionamento para arcar com tal despesa, não podendo os servidores serem penalizados por eventual inação dos entes públicos responsáveis pelo cumprimento da lei em comento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (STJ; AgInt no RMS60.779/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em15/08/2019, DJe 21/08/2019). É como tem decidido este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de Agente Comunitária de Saúde vinculada ao Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, referentes aos meses de julho de 2014 a março de 2015. 2.
O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos serem realizadas por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Precedentes do TJCE. 3.
A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 4.
Na espécie, a suplicante alegou que percebeu remuneração inferior ao piso salarial da categoria nos meses de junho de 2014 a março de 2015, mas somente faz jus ao pagamento das diferenças salariais ainda não quitadas, relativas ao exercício de 2014, concedidas em juízo de primeiro grau. 5.
Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 6.
Sendo ilíquida a sentença, a fixação de honorários deve seguir o preceito do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Fixação de honorários postergada para fase de liquidação de sentença, considerando-se a sucumbência recíproca. (Relator: FERNANDO LUIZ XIMENESROCHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de registro: 10/08/2020).{grifei} CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DISPENSANDO REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL.
ART. 198, § 5º, DA CF.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO TETO NÃO DEMANDA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, BEM COMO PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (Apelação Cível - 0020136-50.2019.8.06.0150, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Portanto, consoante se denota da jurisprudência supramencionada deste Tribunal de Justiça, observa-se que não merece prosperar as alegações de ausência de repasse financeiro por parte do governo federal, bem como as argumentações de ausência de previsão legal e orçamentária.
Por conseguinte, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca do direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais e seus reflexos, na forma assentada na sentença.
Contudo, no tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, por ausentes na sentença, fixam-se os marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, até 08/12/2021.
Quanto ao juros de mora deverão recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No tocante à correção monetária, o termo inicial refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Em relação aos encargos legais, até 08/12/2021, deve ser aplicado o decidido no julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos),1 no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021),2 a qual engloba juros e correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, somente, para fixar os marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária e postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484318
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 22:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317125
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0059175-25.2019.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317125
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317125
-
10/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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