TJCE - 0203046-37.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0203046-37.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NILVAN LIMA VIEIRA, CICERO ALMEIDA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário -
14/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN LIMA VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14586508
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14586508
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0203046-37.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIO NILVAN LIMA VIEIRA e outros EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
GUARDAS MUNICIPAIS.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
ARTS. 7º, INCISO IX, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DEVE SER SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 46, 79 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 001/2007.
PAGAMENTO COMPROVADAMENTE EQUIVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OMISSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Os Aclaratórios não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2 - As irresignações contidas nos Embargos Declaratórios não se coadunam com as hipóteses de vícios previstas no art. 1.022 do Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre tema apreciado, a fim de adequá-lo ao que entende como justo e devido. 3 - Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Existindo o propósito de prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores, necessária a configuração de alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, contra acórdão exarado nos autos da Apelação, ID 12497611, em feito que contende com CÍCERO ALMEIDA DE LIMA e ANTÔNIO NILVAN LIMA VIEIRA, que, por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório proposto pela parte ré, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o ente público municipal "ao pagamento à Parte Autora de Adicional Noturno no período de janeiro de 2017 a abril de 2021, excetuados os valores já pagos, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença." Nas razões recursais, ID fls. 01/08, o embargante faz uma breve narrativa dos fatos, alegando que a decisão é omissa, "pois não considerou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tocante a remuneração do servidor público, visando compelir o chamado efeito cascata", ou seja, deve ser considerado como base de cálculo o vencimento básico do servidor.
Pugna, ao final, pelo prequestionamento da matéria, devendo o recurso ser conhecido e provido com os consequentes efeitos modificativos. É o breve relatório. VOTO De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra vício sobre ponto que deveria o juiz se pronunciar, sendo analisadas as questões com decisão fundamentada e suficiente, sem incorrer em interpretação equivocada.
Enfatizo que a questão levantada nas razões do apelo e considerada omissa pelo recorrente, foi analisada, como veremos a seguir: "Desse modo, conforme norma aplicável ao caso, a base de incidência para o benefício, deve representar a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, ou seja, o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o que consiste na remuneração do servidor.
Portanto, nos termos da Constituição Federal, a remuneração (termo expresso na norma do art. 7º, IX, da CF), do trabalho noturno deve suplantar o diurno, por sua própria natureza.
Assim, conforme disposto na CF e no Estatuto dos Servidores Municipais, forçoso reconhecer a incidência do adicional sobre a remuneração, que não revela sobreposição de vantagens, vedada no art. 37, inciso XIV, da CF, muito menos violação ao Princípio da Separação dos Poderes." Sobre esse ponto, não há como afastar dos autores o direito de cálculo da hora diurna com base na remuneração do servidor e não apenas tendo como base o vencimento do cargo que exerce.
Na verdade, o intuito da norma é garantir que o servidor receba um bônus decorrente de um trabalho exercido em condições especiais, não sendo acertado que tal gratificação tenha por base um cálculo que não define de maneira correta o valor de sua hora de trabalho.
Assim, acertada a sentença que definiu o valor da hora noturna tendo como base o cálculo do valor da hora diurna, levando em consideração a remuneração por ele percebida em definitivo, e não apenas o vencimento-base.
Em consonância, decisão do STF "Quanto ao adicional noturno, razão não assiste ao réu porquanto a Lei municipal 776/2003 dispõe acerca da carga horária dos diversos cargos componentes da estrutura administrativa do executivo municipal, com previsão de 40 horas semanais para o servidor (Anexo I), daí porque o apelado qual faz jus ao indexador 200, com o consequente pagamento das diferenças atrasadas, tal como reconhecido pela r.
Sentença apelada.
Releva notar, ainda, que a base de cálculo, seja do adicional noturno, seja do serviço extraordinário, não se constitui, e nem pode se constituir, de toda a remuneração do servidor, ainda que existente eventual previsão do estatuto dos servidores municipais, e sim do vencimento do cargo, pena de esvaziar a vedação constitucional à superposição de vantagens pecuniárias de servidores, a onerar ilegalmente os cofres públicos. (...) Na verdade, todo direito que tem o servidor é o da não supressão das parcelas já incorporadas, até mesmo por força da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, olhos postos no fato de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Isso, porém isso não autoriza o escalonamento de vantagens geradoras em autêntico "efeito cascata", tão nocivo à coisa pública." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.331.775 RIO DE JANEIRO, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 08/09/2021, Publicação: 27/09/2021). Desse modo, ao contrário do que afirma o embargante, não há falar em omissão no acórdão recorrido, vez que os pontos relevantes indicados por ocasião do recurso de apelação foram devidamente enfrentados e rechaçados no voto condutor, o qual encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores.
No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso.
Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei nº 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração.
Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios.
Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pelo embargante.
Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
20/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14586508
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14274505
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14274505
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203046-37.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14274505
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06/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN LIMA VIEIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12497611
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12497611
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0203046-37.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIO NILVAN LIMA VIEIRA e outros EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REJEITADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
GUARDAS MUNICIPAIS.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. ARTS. 7º, INCISO IX, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DEVE SER SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 46, 79 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 001/2007.
PAGAMENTO COMPROVADAMENTE EQUIVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado à unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 7946695, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CÍCERO ALMEIDA DE LIMA e ANTÔNIO NILVAN LIMA VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o ente público municipal "ao pagamento à Parte Autora de Adicional Noturno no período de janeiro de 2017 a abril de 2021, excetuados os valores já pagos, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença." Nas razões recursais, ID 7946695, o apelante aduz que a norma municipal "definiu como base de cálculo, o vencimento básico do servidor (hora normal) para obter a hora extraordinária e adicional noturno", ferindo o princípio da legalidade o entendimento esposado na sentença, onde determinou como base de cálculo a remuneração da parte interessada.
Acrescenta que as gratificações, tais como anuênio e adicional por tempo de serviço, não podem ser incluídas na base de cálculo, pois "o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (redação alterada pela EC nº 19/98) proíbe que os acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores".
Faz um comparativo entre a Lei Municipal e a Lei nº 8.112/91, informando que possuem textos similares, não podendo ser compelido a executar norma violadora da Carta Magna.
Além disso, sustenta que o não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular a diversas punições, sendo necessário reconhecer que a manutenção do decisum pode ferir o princípio da separação dos poderes.
No mais, defende a ocorrência da prescrição, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como indevido o valor fixado a título de honorários advocatícios, diante da pouca complexidade da demanda, devendo o mesmo ser arbitrado de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, ID 7946709, refutando as teses apresentadas na peça recursal.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Como noticiado, o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ impugna sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente em parte o pedido contido na petição inicial da Ação de Cobrança na qual figuram como autores CÍCERO ALMEIDA DE LIMA e ANTÔNIO NILVAN LIMA VIEIRA.
Segundo narram na exordial, os requerentes foram admitidos no serviço público municipal em 03/10/2005, na função de guarda municipal, conforme fichas financeiras de fls. 05 dos IDs 7946681 7946682, recebendo adicional noturno nos termos da Lei Municipal nº 001/2007.
Acrescentam que a referida vantagem está sendo calculada sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração, razão pela qual postulam o pagamento do benefício no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração total, das parcelas vencidas e vincendas.
Concluiu a sentença que o promovido deve pagar aos promoventes o adicional noturno realmente devido, no período de janeiro de 2017 a abril de 2021, correspondendo ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora trabalhada entre 22h à 5h do dia seguinte, bem como considerando cada hora como sendo de 52 minutos e 30 segundo e a base de cálculo a remuneração total dos servidores.
O apelante argumenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
Quanto ao mérito, defende a regularidade do pagamento sobre o vencimento base dos promoventes, não podendo ser incluídas gratificações na base de cálculo, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade Civil e aos Princípios da Legalidade e Separação dos Poderes.
Pois bem.
De saída, trata-se, in casu, de obrigação de trato sucessivo, sendo permitido o recebimento das parcelas mensais vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme dicção do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ.
Sobre o ponto, precedente desta Câmara de Direito Público: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE.
GUARDA CIVIL.
ESCALA DE REVEZAMENTO DE 24 POR 72 HORAS.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível desafiando sentença de improcedência proferida em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, visando ao pagamento de diferenças relativas ao adicional noturno, aduzindo o demandante, exercente do cargo de guarda municipal, que labora em jornada de 24h por 72h de repouso, perfazendo o total de oito dias trabalhados durante o mês, todos em horário noturno, de 22h às 05h, motivo pelo qual faria jus ao pagamento de adicional noturno em conformidade com as disposições do art. 66 da Lei Municipal nº 12/2006, sendo que pagamento estaria sendo efetuado a menor. 2.
O apelado aduz que: a) nas tabelas matemáticas colacionadas na petição inicial, o autor utilizaria, equivocadamente, o valor da remuneração ¿ e não do vencimento básico ¿ para fins de proceder ao cálculo do adicional noturno; b) a Lei Complementar Municipal nº 12/2006, em seu art. 51, vedaria a cumulação de espécies remuneratórias para efeito de concessão acréscimos pecuniários; e c) o autor trabalhava 200 horas mensais e as horas noturnas seriam irregulares, e quando exercidas, o município efetuava o pagamento, sendo ônus do autor comprovar que trabalhava 64 (sessenta e quatro) horas. 3.
São fatos incontroversos, porquanto não contraditados pelo demandado ao contestar o feito, que o autor, guarda municipal concursado, possui jornada de trabalho de 24 horas de serviço prestado por 72 horas de descanso, perfazendo um total de 8 horas de trabalho noturno; as fichas financeiras colacionadas pelo demandante comprovam o pagamento de adicional noturno pelo demandado nos anos de 2013 a 2017, a ratificar a assertiva do requerente. 4.
Quanto à base de cálculo, assiste razão ao apelado pois, além do disposto no art. 51 da LC nº 12/2003 do Município de Juazeiro do Norte, o art. 37, inciso XIV, da CF, determina que ¿os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores¿. 5.
Não procede a pretensão autoral de condenação do demandado a indenizá-lo por danos morais, porquanto não restaram comprovados o dano e o nexo causal.
Com efeito, o recebimento do adicional noturno em valor inferior ao devido, por si só, não gera dano moral, necessitando, assim, da demonstração de constrangimento ou abalo psíquico. 6.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento apenas do direito autoral ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25%, o qual deve incidir sobre as horas efetivamente laboradas pelo autor em período noturno, das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco horas) do dia seguinte, conforme previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
O valor das diferenças do adicional noturno devido pela municipalidade deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que, conforme tem entendido este Tribunal "as partes terão oportunidade de demonstrar suas teses acerca da forma de apuração e apresentar os documentos necessários aos cálculos", observado o disposto no art. 37, XIV, da C, que determina que ¿os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." 8.
Em face da sucumbência recíproca, devem ser aplicadas as disposições do art. 86 do CPC, sendo que a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, fica suspensa a exigibilidade do crédito em relação ao apelante, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 9.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da EC nº 113/2021. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0004950-38.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024).
Por isso, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, considera-se adicional noturno vantagem paga em razão de condições anormais ou especiais em que o serviço é realizado (propter laborem).
O seu pagamento está diretamente relacionado, como o próprio nome diz, ao exercício do trabalho no período noturno, de modo que, cassada essa condição, deve ser excluído o pagamento da vantagem.
O benefício aqui postulado, encontra respaldo nos arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da CF, sendo esse último dispositivo de eficácia limitada, necessitando de regulamentação ulterior para surtir efeitos concretos, em nome do princípio da legalidade.
Observe-se: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;" "Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Lei Complementar Municipal nº 001/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, estabelece em seus arts. 46, 70 e 81, parágrafo único, verbis: Art. 46.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 79 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 81.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido ente 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 79.
Desse modo, conforme norma aplicável ao caso, a base de incidência para o benefício, deve representar a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, ou seja, o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o que consiste na remuneração do servidor.
Portanto, nos termos da Constituição Federal, a remuneração (termo expresso na norma do art. 7º, IX, da CF), do trabalho noturno deve suplantar o diurno, por sua própria natureza.
Assim, conforme disposto na CF e no Estatuto dos Servidores Municipais, forçoso reconhecer a incidência do adicional sobre a remuneração, que não revela sobreposição de vantagens, vedada no art. 37, inciso XIV, da CF, muito menos violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Por entender oportuno, transcrevo precedente tratando da mesma matéria e proveniente da mesma Comarca: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
GUARDAS MUNICIPAIS DE QUIXADÁ.
ADICIONAL NOTURNO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR-HORA NO PERÍODO DE SERVIÇO NOTURNO (22HS ÀS 5HS DO DIA SEGUINTE).
REMESSA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O adicional noturno, cuja previsão conceitual repousa na Constituição Federal/1988, precisamente em seu art. 39, §3º, é direito amparado em norma de eficácia limitada, que tem aplicabilidade mediata, e, para surtir efeitos na esfera jurídica dos destinatários, exige regulamentação ulterior pelo legislador ordinário, por força do princípio da legalidade. 3.
Há de se reconhecer o direito ao servidor público municipal que preste serviço noturno, entre 22hs e 5hs do dia seguinte, o referido adicional, acrescendo-se ao valor-hora 25% (vinte e cinco por cento), pelo período não alcançado pela prescrição quinquenal. 4.
Em conformidade com a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça, a hora normal de trabalho, sobre a qual deve incidir o adicional noturno, deve ser entendida como a decorrente da remuneração, e não apenas do vencimento base dos servidores, sendo por isso devidas as diferenças entre os valores percebidos e os que efetivamente deveriam ter recebido. 5.
Remessa necessária e Apelação conhecidas, mas desprovidas." (Apelação/Remessa Necessária - 0003057-55.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021).
Por outro lado, não deve prosperar a tese de que o pagamento do adicional acarretaria o não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto para a concessão do referido benefício, pressupõe prévio estudo orçamentário e declaração de capacidade de pagamento para a realização de atos administrativos que gerem despesas, presumindo-se, com isso, que todos esses procedimentos legais tenham sido superados.
Outrossim, consoante entendimento do STJ, "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar 101/2000". (STJ - AREsp: 1309376 PR 2018/0144540-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/08/2018).
Nesse contexto, o adicional noturno percebido pelos autores, era calculado com base no seu vencimento, e não com base em sua remuneração, como antes explicitado.
No que se refere aos índices de atualização da dívida, deve ser observado o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, não conheço da tese relativa à condenação da verba honorária, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, como no caso em comento, fica postergada a condenação em honorários para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afasto, também, a fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, como decorrência lógica da postergação da própria fixação da verba honorária de sucumbência "principal".
Diante do exposto, conheço em parte da apelação, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença.
Postergo a fixação da verba honorária de sucumbência para a fase de liquidação de sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
07/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497611
-
23/05/2024 18:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317132
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203046-37.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317132
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317132
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10/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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