TJCE - 3000606-83.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167528811
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167528811
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167528811
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05/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000606-83.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, os Embargos de Declaração Id 167439965 (Decisão Id 165993934) foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
04/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167528811
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04/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165993931
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165993931
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165993931
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165993931
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000606-83.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Seguro]EXEQUENTE(S): MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO e outrosEXECUTADO(A)(S): SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS, id 164643337, com fulcro no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Garantia integral do juízo no valor de R$ 2.785,85 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme ids 164643335 e 164643336.
Impugnação aos embargos, id 164704235. É o breve relatório.
Decido.
Funda-se a presente execução em título judicial, consistente na sentença (id 128066957), transitada em julgado (id 133617715).
Analisando os autos, tem-se que o embargante, ora executado, alega nulidade da citação, excesso de execução e violação ao princípio da execução menos gravosa.
No entanto, tais argumentos não merecem prosperar, pelos motivos que passo a dispor.
Extrai-se dos autos que o argumento de ausência de citação válida já foi apreciada na decisão de id.158419522, sendo inadmissível a rediscutir da referida matéria. No que se refere a argumentação de excesso de execução, consigne-se que o Juizado Especial Cível possui competência para julgar causas de menor complexidade que não excedam 40 (quarenta) salários mínimos, conforme Art. 3º, I da Lei 9.099/95. No entanto, o valor superior de alçada quando do pedido de cumprimento não é suficiente para declínio ou nulidade do feito, conforme entendimento do STJ: "Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação (Edição nº 89, de 20/09/2017)".
Nesse sentido, observando que a sentença de id 128066957 determinou o pagamento da quantia de R$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de atualização e juros e que tal valor, na época da sentença, não ultrapassava o teto máximo do Juizados, que é aproximadamente R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), a execução do seu valor de forma atualizada, que perfaz a monta de R$ 64.051,52 (sessenta e quatro mil, cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) não gera excesso de execução.
No mesmo sentido segue a análise da afirmação de violação ao princípio da execução menos gravosa (Art. 805, CPC), uma vez que não configurada despeoporcionalidade na execução, bem como por não poder o executado se eximir da condenação imposta em sentença pelo fato de denominar-se como uma associação sem fins lucrativos e possuir receita limitada.
Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos.
Transitada em julgado a decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores depositados na conta judicial 4030 040 02048643 - 3 em prol das partes embargadas MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO e ALEXANDRE DE CASTRO FALCAO, ora exequentes, R$ 64.051,52 (sessenta e quatro mil, cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com eventuais acréscimos financeiros, mediante transferência para conta bancária indicada na petição id 164704235, de titularidade do advogado JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 84719771 e 84719773: banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0920, Operação: 3701, Conta Corrente nº 593499202-0.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165993931
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165993931
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23/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158419522
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158419522
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17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000606-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro]EXEQUENTE(S) MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO e ALEXANDRE DE CASTRO FALCAOEXECUTADO(A)(S): SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS D E C I S Ã O O pleito de chamamento do feito à ordem no id 134742552, pela ausência de citação válida, sob a alegação da "assinatura de AR/carta citatória por pessoa estranha à lide, que sequer é funcionária ou prestadora de serviços da Associação mas, antes, tratando-se de pessoa estranha à lide", não merece acolhida.
Isto porque, a carta de citação enviada, via sistema e-Carta (id 105890063), para endereço a Av.
Santos Dumont, 2122, sala 2007 - Aldeota, o qual se refere, incontroversamente, ao endereço indicado da ora executada, tanto que consta na procuração acostada no id 34741960 pela própria parte, foi recebida sem qualquer ressalva pelo signatário, pressupondo que tinha autorização para tal recebimento, como se vê no id 109375391.
Nota-se que o endereço refere-se a condomínio edilício, por certo o aviso de recebimento é realizado por porteiro que encontra-se no local. O Código de Processo Civil dispõe expressamente a validade da citação nesses casos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Ainda em sede de Juizado Especial, o Enunciado 5 do FONAJE diz que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
CITAÇÃO VÁLIDA COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ALEGADO.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
EMPRESA CITADA EM PRÉDIO ONDE POSSUI VÍNCULO.
RECEBEDOR DO ATO CITATÓRIO QUE NÃO FEZ RESSALVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DA CARTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTENCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004125320208060221, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
PESSOA JURÍDICA CITADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE DEIXA DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ALEGANDO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO NÃO FOI EFETUADO NA PESSOA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MAS SIM POR TERCEIRO, PELO QUE NÃO TERIA CONHECIDO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
DIVERSOS ENCAMINHAMENTOS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DA RÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
CITAÇÃO FEITA EM PESSOA NA SEDE DA EMPRESA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39084077020148060167, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020) No mais, o AR juntado no id 105595726 mostra igualmente, que o receptor da correspondência não recusou o recebimento dela, tampouco fez qualquer ressalva de que não conhecia seu destinatário ou que ele não fazia parte da lista de condôminos.
Dito isto, à vista do entendimento exposto acima no mencionado CPC, somado ao Enunciado 5 do FONAJE e a Jurisprudência da Turma Recursal em casos análogos, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, prossiga-se o feito.
INTIME-SE a parte devedora SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05".
Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419522
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13/06/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 135945231
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28/02/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 10:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135945231
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137382091
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28/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000606-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro]EXEQUENTE(S) MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO e ALEXANDRE DE CASTRO FALCAOEXECUTADO(A)(S): SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO e ALEXANDRE DE CASTRO FALCAO em face de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 133617715, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Em atenção a manifestação da promovida no id 134742552, estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 5 (cinco) dias para que a parte credora se MANIFESTE. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137382091
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27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945231
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27/02/2025 08:52
Processo Reativado
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27/02/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO FALCAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 128066957
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128066957
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10/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128066957
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10/12/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105875608
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875608
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30/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875608
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30/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:15
Juntada de despacho
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01/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA SOARES DE CASTRO FALCAO - CPF: *73.***.*62-00 (AUTOR).
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20/06/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85047990
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85047990
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10/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85047990
-
10/05/2024 14:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2024 11:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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