TJCE - 0194755-23.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90358048
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90358048
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0194755-23.2016.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: Catri - Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA em face do ato supostamente cometido pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI, objetivando a concessão de medida liminar com o fito de que o órgão estatal se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas nas Unidades Consumidoras da requerente, determinando a suspensão da cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica.
Na decisão de ID 37642765 indeferindo a liminar.
Informações apresentadas pelo Estado do Ceará em ID 37642767.
Réplica em ID 37643761.
Manifestação do Ministério Público em ID 37642775.
Em despacho de ID nº.37642768, foi determinada a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se, contudo, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", motivo pelo qual foi levantado o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento .
Foi determinada, ainda, a intimação da parte impetrante a se manifestar sobre o julgamento paradigma, bem como acerca da faculdade prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, contudo, manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física e jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não tiver sido delimitada, se seu exercício depender de situações ou fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª edição.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2013, p. 37).
No caso em exame, o autor não logrou êxito a comprovar o direito líquido e certo que alega possuir, como se verá a seguir Quanto ao mérito propriamente dito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamentos dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), submetido ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Antes do julgamento dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), havia divergência quanto à matéria, posto que parte do STJ entendia que a garantia de demanda, por si só, não constituia fato gerador do imposto.
Em outras palavras, só haveria a incidência do ICMS quando, concretamente, a energia fosse fornecida e utilizada pelo contribuinte, sendo irrelevante o tráfego jurídico ou o simples deslocamento físico da mercadoria.
Contudo, a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, reconhecendo como fato gerador do ICMS a simples contratação de energia elétrica, determinando que o imposto deve incidir sobre toda a cadeia da energia elétrica, seja na geração, transmissão ou distribuição, em virtude da utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Nesse diapasão, observa-se a viabilidade da resolução da presente controvérsia por intermédio de decisão fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, consoante teor do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifo nosso) Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral, constituído em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT e o EREsp 1.163.020-RS, DJe 19/12/2019), bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar o pleito improcedente.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por entender inexistir ilegalidade na conduta adotada pela autoridade impetrada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90358048
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07/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:11
Denegada a Segurança a INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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19/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85750991
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0194755-23.2016.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: Catri - Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85750991
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13/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85750991
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13/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:21
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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30/10/2022 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 13:47
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 10:20
Mov. [36] - Mero expediente: Suspenda-se o presente feito conforme determinado em despacho de página 119.
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06/08/2021 12:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 07:53
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2020 07:52
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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03/09/2020 07:52
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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23/07/2020 05:20
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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16/05/2020 03:02
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/04/2020 22:59
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
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20/04/2020 13:43
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 11:51
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/04/2020 20:04
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:23
Mov. [25] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
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27/11/2018 16:22
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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17/07/2018 16:34
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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17/07/2018 16:34
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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11/07/2018 16:01
Mov. [21] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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29/05/2018 22:15
Mov. [20] - Encerrar análise
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02/08/2017 16:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10385721-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2017 14:03
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07/07/2017 13:28
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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14/06/2017 10:40
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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14/06/2017 10:27
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2017 10:26
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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13/06/2017 13:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10276772-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2017 08:42
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27/03/2017 07:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/03/2017 11:23
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10117625-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2017 09:31
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16/03/2017 15:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/03/2017 17:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10095769-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2017 12:06
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07/02/2017 13:32
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/02/2017 13:32
Mov. [8] - Documento
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07/02/2017 13:29
Mov. [7] - Documento
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03/02/2017 16:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/007427-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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03/02/2017 10:28
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 1605 Página: 425/428
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01/02/2017 08:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2017 16:16
Mov. [3] - Liminar: Por estas razões, rejeito o pleito de liminar.Notifique-se autoridade impetrada, cientificando-a da presente decisão.Ciência, de igual, ao impetrante. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vistas ao MP.No final, concl
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06/01/2017 15:13
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2017 15:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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