TJCE - 0217327-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16632372
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16632372
-
12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632372
-
12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 15069166
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15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15069166
-
14/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15069166
-
14/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517159
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517159
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0217327-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTHER LISBOA FERNANDES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
27/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517159
-
24/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12294435
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0217327-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTHER LISBOA FERNANDES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia versa sobre ver assegurada um maior percentual de vagas destinadas ao gênero feminino no concurso para o cargo de Oficial da Polícia Militar Estadual, concurso público nº 7 SSPDS/AESP de 2014, para o cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará de maneira a preservar a isonomia e evitar discriminação em relação as candidatas do sexo feminino.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se pelo "conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença e determinando ao Estado do Ceará que garanta a participação da recorrente no próximo Curso de Formação de Oficiais, se por outro motivo não restar impedida, determinando a reserva de vagas para a parte autora até o trânsito em julgado da decisão, caso logre êxito em todas as fases, estando assegurada a continuação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos convocados, independente do sexo, respeitado as suas classificações gerais dentro das vagas que foram disponibilizadas".
O Estado do Ceará interpôs recurso extraordinário alegando ofensa aos s artigos 2º, 37, 42, §1º, 142, §3º, X da Constituição Federal.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião da ADI 7.491/CE, a qual possui eficácia vinculante e manifestou-se no sentido de "As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos na área de segurança pública caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º) [...]autorizar o prosseguimento dos concursos com o refazimento e a unificação das listagens classificatórias, desde o resultado da 1ª Etapa do Certame, com o ajuste nas convocações fase por fase, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas".
Veja-se o acordão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NORMAS DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DOS CERTAMES CONDICIONADO À SUPRESSÃO DA RESTRIÇÃO, COM O REFAZIMENTO E A UNIFICAÇÃO DAS LISTAGENS CLASSIFICATÓRIAS, VEDADA QUALQUER LIMITAÇÃO DE GÊNERO NA CONCORRÊNCIA PARA A TOTALIDADE DE VAGAS.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos na área de segurança pública caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º).
Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 2.
Evidente indicativo de restrições ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas.
Risco de continuidade dos certames, que resultaria na concretização da ofensa à Constituição Federal. 3.
Medida cautelar referendada para autorizar o prosseguimento dos concursos com o refazimento e a unificação das listagens classificatórias, desde o resultado da 1ª Etapa do Certame, com o ajuste nas convocações fase por fase, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas. (ADI 7491 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) Cumpre ressaltar, portanto, que a posição adotada pela 3ª Turma Recursal se compatibiliza com o entendimento firmado e com eficácia vinculante, qual seja, a ADI 7.491.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12294435
-
10/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12294435
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10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:58
Negado seguimento a Recurso
-
09/05/2024 14:58
Negado seguimento ao recurso
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07/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11288352
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11288352
-
15/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11288352
-
14/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTHER LISBOA FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTHER LISBOA FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023. Documento: 8523032
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8523032
-
21/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8523032
-
21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8257135
-
30/10/2023 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8257135
-
27/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8257135
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTHER LISBOA FERNANDES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTHER LISBOA FERNANDES em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 7416005
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 7416005
-
21/07/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:26
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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