TJCE - 0200328-10.2022.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração movidos por TADEU DE SOUSA ARAUJO, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Sentença prolatada às fls. 20/22.
Alega o embargante que a decisão proferida ocorreu em erro ao não determinar a expedição da RPV no valor de R$ 64.208,14 em favor de Tadeu de Sousa Araujo e uma RPV no valor de R$ 6.406,15 em favor de CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, referente aos honorários sucumbenciais, omitiu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais entabulado na procuração pública ( ID nº 55359215) na porcentagem de 30% sobre o valor da condenação imposto ao INSS.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, de fato, houve o referido equívoco, considerando a comprovação dos honorários contratuais em 30% em ID e a cessão dos honorários contratuais em iD 99297296.
Determino, pois, que deve passar a constar na Sentença de ID 134758149 o seguinte: "Diante do exposto, proceda-se a retenção de 30% (trinta por cento) do valor bruto da condenação, a título de honorários advocatícios contratuais, e, na sequência, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, nos termos da cessão de crédito anexa, bem como dos honorários sucumbenciais". Ressalte-se que o destaque de honorários contratuais em favor do procurador não enseja a expedição de um novo requisitório com valores em apartado, devendo ser expedido um único requisitório com o destaque deferido, nos termos do art. 100, §8º do CPC.
No mais, persiste a sentença, tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se o Embargante, por meio de sua defesa técnica.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
31/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12484324
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12484324
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200328-10.2022.8.06.0170 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TADEU DE SOUSA ARAÚJO ORIGEM: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TEMA 810 STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ O ADVENTO DA EC. 113 /2021, A PARTIR DO QUAL INCIDE SELIC.
TEMA 905 STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2.
Logo, é inaplicável o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, ante a inconstitucionalidade já reconhecida em controle concentrado, e o STJ entende ser aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, consoante previsão do art. 41-A da Lei Federal nº 8.213/1992 3.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como Apelado Tadeu de Sousa Araújo, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que nos autos do Pedido de Reestabelecimento de Aposentadoria por Invalidez nº 0200328-10.2022.8.06.0170, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 10330681): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o promovido a: 1) DETERMINAR a concessão da aposentadoria por invalidez, determinando que, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a parte ré implante o benefício em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) PAGAR os valores vencidos referentes a aposentadoria por invalidez, desde a data a cessação, qual seja, 13/03/2020.
O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apelou, insurgindo-se quanto ao índice de correção IPCA-E aplicável aos valores vencidos antes de 9 de dezembro de 2021, sustentando que o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 não se aplica às condenações de natureza previdenciária contra a fazenda pública, conforme interpretação sistemática da Tese de Repercussão Geral nº 810 do STF e do Tema Repetitivo nº 905 do STJ, devendo incidir, no período em questão, o INPC (ID 10330684).
Intimado, o autor apresentou as contrarrazões (ID 10330695).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação (ID 11569606). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Apelante pugna pela reforma do decisum, para que seja substituído o índice IPCA-E, adotado na sentença recorrida, pelo índice INPC até Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, na forma do Tema 810 do STF c/c Tema n° 905 do STJ, para fins de correção monetária das prestações/diferenças vencidas.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 30/06/2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contrariando o que restou assentado no Tema 810 do STF (RE nº 870.947/SE, com repercussão geral), combinado com o Tema n° 905 do STJ (sistemática dos recursos repetitivos - Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG), que determinam a incidência do INPC.
No caso em exame, a sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 10330681): "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o promovido a: 1) DETERMINAR a concessão da aposentadoria por invalidez, determinando que, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a parte ré implante o benefício em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) PAGAR os valores vencidos referentes a aposentadoria por invalidez, desde a data a cessação, qual seja, 13/03/2020.
O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC." Realmente, verifica-se a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, ante a inconstitucionalidade já reconhecida em controle concentrado, em que o STJ entende ser aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, consoante previsão do art. 41-A da Lei Federal nº 8.213/1992.
Acerca do tema, cabe rememorar que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir acerca da questão relativa aos juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública, tendo em vista a vigência do art. 1º-F da lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela lei 11.960/2009, submeteu o tema ao rito da repercussão geral (tema 810).
Concluindo o julgamento da questão, o STF decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da lei 9.494/1997, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça definiu que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009).
Entretanto, sobreveio alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispôs em seu art. 3º: Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, ao passo que é inaplicável o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, ante a inconstitucionalidade já reconhecida em controle concentrado, o STJ entende ser aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, consoante previsão do art. 41-A da Lei Federal nº 8.213/1992.
Desta feita, deve ser corrigido o índice de correção monetária incidente no caso, aplicando-se o referido INPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, reformando a sentença para substituir o IPCA-E pelo INPC, conforme decidido no Tema 810 do STF, combinado com o Tema n° 905 do STJ. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484324
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 22:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317137
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200328-10.2022.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317137
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317137
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10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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