TJCE - 0050120-77.2021.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16849524
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16849524
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050120-77.2021.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ALTO SANTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050120-77.2021.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ALTO SANTO EP4/A4 EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de existência de vício de omissão no acórdão embargado e de de ofensa ao Tema Repetitivo 1076.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de Declaração rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16393025) opostos pelo autor, Francisco Adrian Marcio de Souza, contra Ementa/Acórdão de Id. 15636513, no qual aponta que o julgado apresenta omissões e que essas devem ser sanadas, reconhecendo que os cálculos definidores do valor da causa foram devidamente demonstrados, para fins de aplicação do art. 85, §3º, II, do CPC, além de que há omissão no que diz respeito à vedação do critério equitativo para causa cujo o valor é expressivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Necessário aferir se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos, sobretudo no tocante à análise sobre o arbitramento de honorário advocatício com base em valor da causa expressivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Inexistência de vício a ser sanado.
Pretensão recursal de rediscussão da matéria amplamente debatida no julgamento do apelo. 04.
Comprova-se a inexistência de omissão no julgado, haja vista a fixação das verbas honorárias conforme determinado pelo juízo do primeiro grau pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, observando os parâmetros dispostos nos incisos I a IV, § 2º, do mesmo artigo, qual seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 05. Não se exige que o julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pela parte (prequestionamento numérico), não sendo ele obrigado ainda a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando a análise das questões necessárias à solução da controvérsia. 06.
Omissão não configurada.
Embargos Rejeitados.
Tese de julgamento: "Diante do que se extrai dos autos, não há omissão no julgado, sendo rejeitados os embargos".
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 1.022 ,1.023 e 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021. RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196); EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16393025) opostos pelo autor, Francisco Adrian Marcio de Souza, contra Ementa/Acórdão de Id. 15636513, no qual aponta que o julgado apresenta omissões e que essas devem ser sanadas, reconhecendo que os cálculos definidores do valor da causa foram devidamente demonstrados, para fins de aplicação do art. 85, §3º, II, do CPC, além de que há omissão no que diz respeito a vedação do critério equitativo para causa cujo o valor é expressivo.
Assim, pede que o acórdão seja reformado para fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, de R$ 438.400,08 (quatrocentos e trinta e oito mil reais e oito centavos), em valor condizente com o disposto no art. 85, §3º, II, do CPC, considerando os critérios legais de arbitramento: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.
Por derradeiro, sustenta que a oposição dos embargos se presta para fins de prequestionamento da matéria.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa, considerando que, no seu entendimento, embora o acórdão tenha analisado a questão dos honorários advocatícios, omitiu-se em relação há diversos aspectos ou considerou inexistir determinada informação considerada importante para o deslinde do recurso, pois alega que o valor da causa foi devidamente demonstrado pelo autor, e que por se tratar de valor expressivo, o arbitramento de honorário não poderia ser pelo critério equitativo, devendo ser aplicado o art. 85, § 3º, II, do CPC.
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Por relevante, consoante se observa no voto condutor, inexistem os defeitos apontados, mas descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, porquanto naquela ocasião, esta Corte analisou e enfrentou todos os argumentos trazidos pelo apelante, bem como observou as questões relevantes e imprescindíveis à solução do caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 750/2020.
SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
NULIDADE DOS EFEITOS. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DO DEMANDANTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) A controvérsia recursal consiste em averiguar o critério de fixação dos honorários advocatícios.
De início, acerca da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios na Ação Popular, a Lei nº 4.717/65, em seu art. 12, prevê que a sentença sempre incluirá, na condenação dos réus, o pagamento dos honorários advocatícios ao autor. Nesse contexto, o referido artigo deve ser interpretado nos seus estritos termos, tendo em vista que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
Desse modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca-se: (…) Ressalta-se no que se refere à forma de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em se tratando de ação popular, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que "há que se ter a devida cautela nas ações coletivas, em que os valores comumente são indicados de forma estimativa, pois, se de um lado, não devemos permitir a fixação da ação em patamar ínfimo, com vistas à diminuição dos honorários advocatícios, de outro, também não podemos incentivar a supervalorização da causa a fim de permitir que, a depender do critério utilizado, a verba honorária possa alcançar montante que se afigure desarrazoado (AgRg no AREsp 744.900/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016)." Compulsando-se os autos, entendo, nesse caso, não ser possível aferir de forma precisa o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista que o provimento jurisdicional exarado na sentença da ação popular visa, precipuamente, preservar o interesse público e a coibir práticas ímprobas, o que, por si, já revela seu valor inestimável para o respeito à lei e à administração pública.
Ademais, nem mesmo foi explicitado, na inicial, como foi aferido o valor da causa em R$ 438.400,08 (quatrocentos e trinta e oito mil reais e quatrocentos e oito centavos).
Por conseguinte, não se pode inferir, com a certeza desejada, qual o valor do proveito econômico alcançado pela parte autora, com o julgamento favorável à sua pretensão.
Salienta-se que o art. 291 do CPC exige que todo processo tenha um valor da causa certo, mesmo quando o conteúdo econômico não possa ser facilmente determinado.
Esse valor deve, sempre que possível, representar o benefício econômico que a parte pretende obter ao ingressar com a ação.
A definição do valor da causa é fundamental para o cálculo das custas processuais e para estabelecer a competência do juízo.
Assim, ainda que o pedido não tenha um valor econômico imediato, o montante atribuído deve refletir o potencial ganho buscado no processo.
In casu, não se pode apontar, com precisão, qual o valor do dano ao erário.
Assim, não merece acolhimento a insurgência do apelante quanto à condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais, fundamentada na regra geral, ao argumentar que a condenação deveria se basear no valor da causa.
Isso porque não é possível considerar esse valor como o efetivo proveito econômico obtido com o desfecho desta ação.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.885.691-RS, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que, em Ação Popular, quando não for possível aplicar a regra geral de fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC), deve-se adotar o critério da equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, quando se tratar de demanda cujo bem jurídico é inestimável, e, conforme jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
A propósito, do STJ: (…) Outrossim, destaca-se que, no caso em questão, a condenação restringiu-se a verificar suposto dano ao erário, não havendo, portanto, condenação ou proveito econômico que possam ser mensurados em termos monetários.
Por outro lado, observa-se que o valor da causa foi arbitrado de forma aleatória, sem qualquer cálculo correspondente que justifique tal quantia.
Entende-se, pois, razoável a fixação das verbas honorárias conforme determinado pelo juízo do primeiro grau em pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, observando os parâmetros dispostos nos incisos I a IV, § 2º, do mesmo artigo, qual seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível da parte autora, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença recorrida. (...) Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. No caso, comprova-se a inexistência de omissão no julgado, haja vista que a decisão determinou a fixação das verbas honorárias conforme determinado pelo juízo do primeiro grau pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, observando os parâmetros dispostos nos incisos I a IV, § 2º, do mesmo artigo, qual seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira.
Precedentes do STF1, STJ2 eTJCE3.
Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Por derradeiro, insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2(EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16849524
-
18/12/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16135220
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16135220
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28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135220
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26/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA - CPF: *66.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15737709
-
12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15737709
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11/11/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737709
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11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14696885
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14696885
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27/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14696885
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25/09/2024 16:38
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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