TJCE - 0050120-77.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:36
Juntada de decisão
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29/10/2024 11:48
Juntada de comunicação
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11/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87881678
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87881678
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87881678
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050120-77.2021.8.06.0031 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Liminar, Dano ao Erário] Parte Ativa: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ADRIAN MÁRCIO DE SOUZA em face da sentença de Id 84845791, aduzindo que houve contradição/obscuridade, no que tange a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fundamentado no CPC, art. 85, § 8º (ID 86516998).
Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões ao Id 87752041. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Pois bem.
Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria suscitada pelo Embargante não se trata de contradição ou obscuridade no julgado, eis que pretende a reanálise da condenação da verba sucumbencial, o que só pode ser feito em sede de Recurso de Apelação.
Os honorários sucumbenciais fixados apenas ao Município réu foram fundamentados no princípio da causalidade.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença de Id 84845791.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 84845791, arquivando-se os autos com as cautelas de costume.
Em caso de interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
18/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881678
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11/06/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 12:30
Juntada de comunicação
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 84845791
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 84845791
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14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050120-77.2021.8.06.0031 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Liminar, Dano ao Erário] Parte Ativa: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisco Adrian Márcio de Souza moveu Ação Popular com pedido de liminar, em face do MUNICIPIO DE ALTO SANTO-CE, partes já bastante qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de ID 47732892.
Aduziu o autor, preliminarmente, que tem legitimidade ativa para a presente demanda, eis que possui cidadania brasileira e está quite com a justiça eleitoral e busca defender interesse público e não individual.
Em prol de seu pleito, em síntese, alegou que a Câmara de Municipal de Alto Santo do Ceará aprovou a Lei municipal nº 750, de 27 de novembro de 2020, a qual define critérios para fixar o valor do subsídio do prefeito municipal, vice-prefeito e secretários para o período de 2021-2024.
Todavia, tais vantagens geram aumento de despesas no período vedado por lei, bem como os vereadores não poderiam ter instituído tais benefícios remuneratórios, pois com o advento da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em seu Art. 8º, veda qualquer aumento dessa natureza até dezembro de 2021, em virtude, da crise sanitária do Coronavírus.
Destacou que as normas carecem de observância à Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto não estão acompanhadas de estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que entrou em vigor e nos subsequentes, além da vedação de aumento de despesas nos últimos 180 dias que antecedem o fim do mandato, tornando nulo de pleno direito os valores alusivos ao aumento dessas despesas.
Ressaltou, por fim, que o município de Alto Santo decretou estado de calamidade, Decreto nº 021, de 06 de abril de 2020, devido à crise sanitária mundial.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com lastro no Art.2º, c, parágrafo único, c, Art. 5º, §4º da Lei 4.717/65 e Art. 300 do CPC/15, para que o Requerido, até o final do julgamento da presente ação, se abstenha de pagar o aumento, a título de subsídio, prescritos na Lei municipal nº 750, de 27 de novembro de 2020.
No mérito, requer a procedência do pleito autoral, decretando a nulidade dos atos lesivos ao erário público, presente no aumento do subsídio previstos na Lei municipal nº 750, de 27 de novembro de 2020, condenando os favorecidos ao integral ressarcimento pelo recebimento indevido das referidas vantagens, amparado nos Arts. 11 e 14 da 4.717/1965.
Ao pedido juntou os documentos de ID's 47732893/47732907.
A apreciação do pedido de medida liminar foi deixada para depois da formação do contraditório (ID 47730867).
Devidamente citado, o Município de Alto Santo alegou como preliminares a necessidade de litisconsórcio passivo da Câmara Municipal de Alto Santo para figurar no polo passivo da presente demanda, impossibilidade de ajuizamento de ação popular contra lei em tese e ausência de interesse do autor.
No mérito alegou que não houve qualquer ofensa à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o reajuste dos subsídios dos Vereadores objurgado não gerou despesa nos últimos cento e oitenta dias do anterior mandato do Chefe do Executivo Municipal, bem como não houve qualquer despesa imposta ao Poder Executivo Municipal.
Enfim, destacou não haver qualquer violação ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2000 (ID 47732884).
Parecer do Ministério Público ao ID 47730872, opinando pelo deferimento do pedido liminar, devendo os pagamentos dos subsídios do Prefeito e dos demais agentes beneficiados pela Lei de efeitos concretos serem efetuados nos termos e valores constantes na Lei Municipal nº 680/2016.
Réplica ao ID 47732891.
Decisão de ID 79632508 deferindo a tutela de urgência para determinar que o Município de Alto Santo/CE se abstenha de pagar o aumento, a título de subsídio, prescrito na Lei Municipal nº 750, de 27 de novembro de 2020, até o julgamento desta ação.
Na mesma decisão foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Ministério Público pela procedência da inicial (ID 80475927).
Petição do Município de Alto Santo informando ajuizamento de Agravo de instrumento ao ID 84367261, sem solicitação do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 370 do CPC, "cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Deste modo, tenho que o caso destes autos comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária dilação probatória, porquanto o acervo documental é suficiente à apreciação dos pedidos.
II.1.DAS PRELIMINARES II. 1.1 DA AÇÃO POPULAR À luz dos textos constitucional e legal, podemos dizer que a Ação Popular é a ação constitucional cível cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público, resguardando a idoneidade desse patrimônio.
Além dos bens materiais estatais, cabível será a Ação Popular na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
Ante ao fato de que a Lei Municipal nº 750/2020, de 27 de novembro de 2020, está em desacordo com o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ela está violando à moralidade administrativa e trazendo prejuízos aos cofres públicos.
Assim, Ação Popular é a via adequada.
Ademais, a ação popular é via legítima para afastar os efeitos lesivos de ato normativo, quando a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não constitui o fim em si mesmo da demanda, mas apenas um fundamento jurídico (causa de pedir) do pedido de tutela jurisdicional para evitar os atos lesivos ao patrimônio público.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS CONCRETOS (E PREJUDICIAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO) DE ATO NORMATIVO QUE VIOLA DISPOSITIVO DA LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NOAUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DORESPECTIVO PODER.
APELO IMPROVIDO. 1. É admissível ação civil pública ou ação popular para afastar os efeitos lesivos de ato normativo, quando a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não constitui o fim em si mesmo da demanda, mas apenas um fundamento jurídico (causa de pedir) do pedido de tutela jurisdicional para evitar os atos lesivos ao patrimônio público.
Precedentes do STF. 2.
Tendo o ato normativo ilegal o condão de produzir prejuízo ao erário municipal, pode ser anulado por via da ação popular, já que essa se destina a tutelar, dentre outros bens, o patrimônio público e a moralidade administrativa, conforme se infere do art. 1º. da Lei n. 4.717/65. 3.
A exigência de que a remuneração do Prefeito e vereadores seja fixada em uma legislatura para ter vigência na seguinte - que decorre, quanto a estes últimos, também de norma constitucional (art. 29, VI, da CF)-, não elimina ou se conflita com a regra do art. 21, par. únic., da LRF.
Se o ato, ainda que de caráter normativo, resulta em aumento de despesa com pessoal, não pode ser expedido no prazo de 180 dias antes do término do mandato do titular do Poder, em obediência à regra da LRF (Lei Comp. 101, de 04.05.2000).4.
Qualquer lei que importe em reajuste ou alteração de remuneração de servidor (como, por exemplo, um secretário municipal) ou membro de Poder (como um Prefeito ou vereador), uma vez que se insere no conceito definido na LRF como "despesas com pessoal", não pode ser editada no período de 180 dias antes do final do mandato do titular do respectivo Poder, em obediência aos seus arts. 18 e 21, § único. 5.
Esse prazo deve ser observado de qualquer maneira, ainda que o aumento dos subsídios dos agentes políticos tenha sido previsto em orçamento ou não ultrapasse os limites de comprometimento da receita previstos da LRF.
Tampouco importa que os efeitos financeiros sejam sentidos apenas no exercício seguinte ou que o aumento se refira a subsídios dos agentes políticos ou a vencimentos dos servidores inferiores, não havendo distinção quanto ao integrante do quadro funcional, bastando que se configure o aumento como "despesa de pessoal".6.
Não se deve admitir o desrespeito da regra (art. 21, § únic., da LRF) ao argumento de que o resultado do ato (de aumento) só se faça sentir no mandato subsequente, porque isso implicaria em tornar ineficaz essa regra, comprometendo o equilíbrio das contas públicas da próxima gestão. 7.
Não há se falar em irrepetibilidade em decorrência da percepção "honesta" das verbas quando foi a própria Câmara Municipal que editou a norma que, repita-se, encontra-se em flagrante descompasso com a LRF.
Inexiste erro ou má interpretação da lei, muito menos presunção de boa-fé.
Admitir a não devolução do montante percebido seria medida contrária aos princípios da legalidade, moralidade e improbidade administrativa, norteador de toda a atuação estatal e, mais especificamente, dos próprios agentes políticos.
Note-se que situação totalmente diversa seria a de servidor receber um valor a maior quando a Administração - seu "empregador" - o fez em decorrência de erro interpretativo ou de aplicação da legislação, o que faz presumir a boa-fé daquele agente público, o qual não teve qualquer ingerência no ato, mas apenas a justa expectativa de que são legais os importes pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.8.
Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4430677 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2018) II. 1.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA Estabelece o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Sobre o tema da legitimidade ativa, ensina a autora Nathalia Masson: A legitimidade ativa para a propositura de ação popular pertence ao cidadão, indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais.
A condição de cidadão será comprovada com a juntada do título de eleitor ou com documento que lhe corresponda (Manual de Direito Constitucional. 3 ed.
Juspodvum.
Salvador: 2015; p. 461-462).
No caso dos autos, o autor juntou título de eleitor (ID 47732893), atendendo aos requisitos legais.
II. 1.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Alto Santo é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica.
Súmula 525 do STJ A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, portanto, não pode figurar no polo passivo ou ativo de demandas judiciais.
Contudo, entende-se que estes órgãos gozam de personalidade judiciária que seria uma exceção pontual à esta regra. Ocorre que esta exceção somente se refere à possibilidade demandar ou ser demandada em processos que se referem a suas prerrogativas institucionais. É neste sentido que o STJ editou a súmula 525, para dizer que as Câmaras de Vereadores só podem figurar em processos para defender seus direitos institucionais. O caso dos autos não se refere a direitos ou prerrogativas inerentes a Câmara de Vereadores, mas de ato legislativo supostamente lesivo que efetiva aumento salarial do chefe do executivo e seus secretários.
Sendo assim, entendo que a Câmara dos Vereadores não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
II. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, estatui o art. 2º da Constituição Federal que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Como regra, não é possível que o Poder Judiciário interfira nas escolhas políticas dos outros Poderes, justamente em razão da independência conferida a cada um pelo Texto Maior.
No entanto, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances system) existe justamente para possibilitar que eventuais abusos sejam objeto de controle por aquele que é a última barreira contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades emanadas pelo Estado: o Poder Judiciário.
O Texto Maior, no caput do art. 37, já estabelece que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
No que tange aos limites de controle do Poder Judiciário sobre a Administração Pública, leciona a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade" (art. 5º, inciso LXXIII, e 37). (Direito Administrativo. 32 ed.
Forense.
Rio de Janeiro: 2019; p. 939) Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279/STF.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 410.544- AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.3.2015).
Deste modo, nos exatos termos da jurisprudência da Corte Constitucional, "não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais." Quanto ao subsídio do prefeito, vice-prefeito e seus secretários, vale destacar, de início, que este será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe a Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica (art. 29, VI, da CRFB/88).
Neste sentido, decidiu a 2ª Turma do STF, no Recurso Especial nº 206889, de relatoria no Ministro Carlos Velloso: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE.
C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V.
PATRIMÔNIO MATERIAL DOPODER PÚBLICO.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO.
I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente.
C.F., art. 29, V.
Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade.
C.F., art. 5º, LXXIII.
II. - Ação popular julgada procedente.
III. - R.E. não conhecido. (STF 2ªT RE 206889 Rel.
Carlos Velloso j. 25/03/1997).
Desta feita, em análise à lei municipal em comento, verifica-se que tal normativo violou expressamente aos artigos 16 e 21, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, transcrevo a literalidade da lei: "Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20." - grifo nosso.
A análise da legislação de regência mencionada revela que os atos que constituem aumento de despesa da legislatura seguinte devem ser publicados antes dos 180 dias anteriores ao término dos mandados dos membros do executivo e do legislativo.
Por simples análise da data de promulgação da lei, verifica-se que tal prazo não foi respeitado.
Observa-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.170.241/MS, entendeu que o art. 21 Lei de Responsabilidade Fiscal é aplicada aos agentes políticos.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.284 DO STF.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea a do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial.
A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2.Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 3.
No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4.
Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei".
Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5.
E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público.
Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, § 1e 2º da lei referida. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(STJ- REsp: 1170241 MS 2009/0239718-3, Relator: Ministro MAUROCAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010).
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao manter a decisão do TJ/MS que decidiu pela ilegalidade das Leis municipais que fixaram subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores no período vedado pela LRF e pela Lei Orgânica do Município de Parnaíba.
Vejamos: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento.
Ausência.
Ação civil pública.
Leis municipais que fixaram os subsídios de agentes políticos em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei Orgânica do Município de Paranaíba.
Legalidade.
Discussão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A Corte de origem concluiu que "as leis municipais combatidas [Leis nºs 1.278/04 e 1.279/04] foram promulgadas e publicadas dentro do intervalo de tempo em que o Município não poderia legislar a respeito dos subsídios de seus agentes políticos" em virtude de restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Município de Paranaíba. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636, 280 e279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF.
AI 852.907 Ag R, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG30-01-2015PUBLIC 02-02-2015).
Insta observar existem julgados do Supremo Tribunal Federal, proferidos antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo que os subsídios do prefeito e vereadores não necessitariam respeitar o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Recursos Extraordinários nº 204.8894 e 122.5215 e o Agravo de Instrumento nº 7452036.
Todavia, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou-se a adotar entendimento diametralmente oposto, ou seja, visando uma gestão responsável, é vedado aumentar despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS CONCRETOS (E PREJUDICIAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO) DE ATO NORMATIVO QUE VIOLA DISPOSITIVO DA LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.
APELO IMPROVIDO. (...) .3.A exigência de que a remuneração do Prefeito e vereadores seja fixada em uma legislatura para ter vigência na seguinte - que decorre, quanto a estes últimos, também de norma constitucional (art.29, VI, da CF)-, não elimina ou se conflita com a regra do art. 21, par. únic., da LRF.
Se o ato, ainda que de caráter normativo, resulta em aumento de despesa com pessoal, não pode ser expedido no prazo de 180 dias antes do término do mandato do titular do Poder, em obediência à regra da LRF (Lei Comp. 101, de 04.05.2000).4.
Qualquer lei que importe em reajuste ou alteração de remuneração de servidor (como, por exemplo, um secretário municipal) ou membro de Poder (como um Prefeito ou vereador), uma vez que se insere no conceito definido na LRF como "despesas com pessoal", não pode ser editada no período de 180 dias antes do final do mandato do titular do respectivo Poder, em obediência aos seus arts. 18 e 21, § único.5.
Esse prazo deve ser observado de qualquer maneira, ainda que o aumento dos subsídios dos agentes políticos tenha sido previsto em orçamento ou não ultrapasse os limites de comprometimento da receita previstos da LRF.
Tampouco importa que os efeitos financeiros sejam sentidos apenas no exercício seguinte ou que o aumento se refira a subsídios dos agentes políticos ou a vencimentos dos servidores inferiores, não havendo distinção quanto ao integrante do quadro funcional, bastando que se configure o aumento como "despesa de pessoal". 6.Não se deve admitir o desrespeito da regra (art. 21, § únic., da LRF) ao argumento de que o resultado do ato (de aumento) só se faça sentir no mandato subsequente, porque isso implicaria em tornar ineficaz essa regra, comprometendo o equilíbrio das contas públicas da próxima gestão. (...) (TJ-PE - APL: 4430677 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2018).
Subsumindo-se os fatos ao ordenamento jurídico pertinente, verifica-se que a Lei municipal nº 750, de 27 de novembro de 2020, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois foi publicada nos últimos 180 dias do fim do mandato do titular de Poder (art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, como o subsídio fora aprovado em novembro de 2020, em outras linhas, menos de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos vereadores e prefeito, conforme a Lei Complementar n° 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o subsídio é nulo de pleno direito.
Em verdade, mesmo que exista Lei Orgânica Municipal permitindo o aumento do subsídio nesse período ou vedando, por si só, não têm importância, visto que a Lei de Responsabilidade Fiscal elenca o prazo de forma taxativa.
Ressalta-se que por se tratar de lei de efeitos concretos perfeitamente possível sua declaração de nulidade pela via do remédio popular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE PREVISÃO DE DESPESAS ENCARTADAS EM LEI QUE DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL COM A PRORROGAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS BEM COMO OS ATOS SUBSEQUENTES DE REPASSE.
LEI QUE PREVÊ DESPESA.
NORMA DE EFEITOS CONCRETOS PASSÍVEL DE INVESTIDA VIA AÇÃO POPULAR SOB O PÁLIO DA MORALIDADE E DA INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃODO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1. É possível juridicamente a ação popular contra lei de efeitos concretos, como soiser a que prevê dispêndios realizáveis com o dinheiro público, ainda que uma das causas de pedir seja a inconstitucionalidade da norma por contravenção ao art. 36, do ADCT e 165, 9º, da Constituição Federal de 1988. 2.
O que se revela incabível é o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, analisar essa suposta lesão ao ordenamento maior, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucional do E.
STF. 3.Deveras, a anulação dos atos administrativos subseqüentes calcados nestas premissas é juridicamente possível em sede de ação popular, tanto mais que, nesses casos, a análise da inconstitucionalidade é empreendida incidenter tantum via controle difuso, encampado pelo Direito Nacional.
Precedentes do STF e do STJ.4.
Extinção prematura do processo, sem análise do mérito sob a falsa percepção de utilização da ação popular contra a lei em tese,em contravenção à ratio essendi da Súmula n. 266, do STF 5.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para, vedada a declaração de nulidade da Lei n. 9.443/97, cujo pleito em essência visa a declaração de inconstitucionalidade através da via adequada, reconhecer a possibilidade jurídica de parte do pedido formulado na inicial da ação popular quanto à anulação dos atos administrativos cujos efeitos tenham sido derivados das leis acoimadas de inconstitucionalidade e da Lei n. 8.173/91, de efeitos concretos, porquanto previsora de despesas públicas.(STJ - REsp: 501854 SC 2003/0013437-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:04/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/11/2003 p. 222) Com efeito, a procedência da ação é medida que se impõe, pois a Lei municipal nº 750, de 27 de novembro de 2020 está em desacordo com o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo seus efeitos serem afastados por violarem à moralidade administrativa e trazer prejuízos aos cofres públicos, bem como por se encontrar o Município de Alto Santo, à época da aprovação das Leis, em estado de calamidade pública (Decreto nº 021/2020 - ID 47732906), sendo impedido de conceder qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequações de remuneração a membros de Poder (art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020).
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para DECLARAR a nulidade dos efeitos decorrentes da aprovação da Lei Municipal nº 750, de 27 de novembro de 2020, da Câmara Municipal de Alto Santo-CE, exclusivamente em relação ao aumento do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e seus Secretários para a legislatura 2021-2024, ratificando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida ao ID 79632508.
Sem custas.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º).
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84845791
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84845791
-
13/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845791
-
13/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845791
-
13/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79632508
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79632508
-
16/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79632508
-
16/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 04:34
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/06/2022 08:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/06/2022 00:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01800951-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/06/2022 00:02
-
25/05/2022 22:43
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
24/05/2022 11:55
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0140/2022 Teor do ato: Diante do decurso do tempo e considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, intime-se o Requerente para apresentar réplica. Advogados(s): Francisco Adrian
-
23/05/2022 10:29
Mov. [15] - Mero expediente: Diante do decurso do tempo e considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, intime-se o Requerente para apresentar réplica.
-
22/09/2021 15:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 00:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166372-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 00:10
-
26/08/2021 05:16
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 09:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 09:04
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00395318-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/04/2021 08:55
-
15/04/2021 07:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/04/2021 07:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/04/2021 10:24
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/04/2021 10:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 63, nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público.
-
02/04/2021 13:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00165428-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2021 13:08
-
24/03/2021 10:50
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/03/2021 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 15:59
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2021 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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