TJCE - 3000115-56.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14151301
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14151301
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000115-56.2024.8.06.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: MARCIA MARIA DA SILVA BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Paracuru, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE que, nos autos da ação ordinária n. 3000115-56.2024.8.06.0140 ajuizada por Marcia Maria da Silva Batista contra o Ente apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.". Não conformado, o Município réu interpôs recurso de apelação (Id. 13673121), no qual aduz, em síntese que: (i) a leitura técnica da norma inscrita no artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério conduz à interpretação de que a categoria docente faz jus apenas a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso; (ii) a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores afronta o princípio da legalidade; (iii) de acordo com o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal c/c inciso I do artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado possui direito a 30 (trinta) dias de férias após 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho; (iv) o pagamento do adicional de 1/3 da remuneração deve incidir, exclusivamente, sobre o período de 30 (trinta) dias, entender de modo diverso violaria os ditames dos princípios da legalidade e isonomia. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Com contrarrazões (Id. 13673125), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (Id. 14062894), em que recomenda o conhecimento do recurso, mas deixa de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, o § 1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: "Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão. Nesse sentido, tem decidido esta a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que ¿o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias¿. 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, §3º, II, do CPC). 6.
Na forma do Tema 551 da Repercussão Geral do STJ, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7.
No caso vertente, a autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não comprovou a alegada contratação temporária no período de janeiro de 2013 a agosto de 2016, razão pela qual o pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional deve ser julgado improcedente.
Permanece hígida, desse modo, apenas a condenação do promovido ao pagamento dos valores referentes ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 8.
A promovente restou vencida em parcela numerosa e substancial dos pedidos, porquanto, além da verba fundiária, vindicava o pagamento de: (i) férias acrescidas do terço constitucional; (ii) décimo terceiro salário; (iii) abono salarial PIS/Pasep; e (iv) multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 9.
Em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, legalmente previstos, conheço do recurso de apelação. O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora na estrutura administrativa do Município de Paracuru, tem direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com acréscimo do terço constitucional sobre a remuneração normal, incidente nos 15 (quinze) dias não reconhecidos pela Edilidade. A matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados das Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Tribunal da Cidadania.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. O apelo afirma que a servidora possui direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada ano, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paracuru (Lei Municipal n. 695/2000), e que os 15 (quinze) dias restantes pleiteados na exordial teriam título apenas de recesso escolar, não sendo devido o pagamento do adicional de terço constitucional sobre este período. Conforme exposto na exordial (Id. 13673100), a autora defende que, segundo o art. 26 da Lei Municipal n. 695/2000, os professores têm 45 dias de férias anuais.
Contudo, afirma que o Município vem pagando o acréscimo apenas sobre 30 (trinta) dias. Na sentença recorrida (Id. 13673117), o Juízo de primeiro grau refutou as teses levantadas pelo Município apelante, em sede de contestação, quais sejam: (i) a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a vigência da Lei Municipal n. 695/2000; (ii) a categoria docente faz jus apenas a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso; (iii) o instituto das férias não se confunde com o recesso escolar; (iv) a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores afronta o princípio da legalidade. Com efeito, observa-se que a municipalidade reitera neste recurso os mesmos argumentos apresentados na peça contestatória, sem oferecer, portanto, novos fundamentos com o condão de alterar a compreensão do Juízo a quo. De todo modo, tenho que o argumento de que os professores em regência de classe gozam de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar não deve prosperar, uma vez que a legislação específica que regula o magistério na referida Edilidade prevê direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídas, porém, nos períodos de recesso, veja-se: Art. 26.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Assim, para a categoria dos Profissionais do Magistério em regência de classe, a Lei Municipal n. 695/2000 é clara ao apresentar de forma expressa, em seu art. 26, o gozo de férias em 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso. Dessa forma, dispõe o art. 27 da sobredita norma local acerca da concessão do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias: Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Parágrafo único.
No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo. É sobremodo importante anotar que a CF/88 elenca tão somente os direitos mínimos sem excluir outros que venham a ser garantidos, conforme preconiza o § 2º de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Nesse sentido, não há falar em violação ao princípio da legalidade, como abordado pelo Ente apelante, porquanto o texto constitucional não veda a percepção de período de gozo de férias variável, devendo, assim, o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período previsto na norma municipal, e não somente à 30 (trinta) dias, como pretendido pela parte recorrente. A Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias à obrigatoriedade de que o período fosse tão somente de 30 (trinta) dias, deixando apenas expresso em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais, além dos servidores públicos, pela inteligência do art. 39, § 3º, têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que leis específicas dos Entes possam ampliar o número de dias das férias. Assim, conclui-se que os dispositivos supracitados são ampliativos e não restritivos, não havendo falar em vedação ao adicional incidente sobre o período previsto na norma infraconstitucional, sendo cabível o pagamento do adicional referente ao terço constitucional sobre a totalidade das férias, porém, de forma simples, considerando que as normas da CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários. Logo, diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede municipal de ensino, no caso, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre todo o período. Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). Destarte, é devida a condenação do Município réu ao pagamento do adicional de um terço sobre todo o período de férias, qual seja, 45 (quarenta e cinco dias), além das parcelas pretéritas devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Em casos assemelhados, cito precedentes que apresentam entendimentos consoantes das Câmaras de Direito Público deste eg.
Tribunal de Justiça, assim ementados: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255490-12.2022.8.06.0001 Icapuí, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 09/08/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255491-94.2022.8.06.0001 Icapuí, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00002014720188060089 Icapuí, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORAS.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2.
O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 00015182920198060127 Monsenhor Tabosa, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
FÉRIAS ANUAIS.
DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo, pois, o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada. (TJ-CE - APL: 00015157420198060127 Monsenhor Tabosa, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Desse modo, em função docente (regência de classe), a parte apelada faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, na forma do art. 26, da Lei Municipal n. 695/2000, não cabendo ao Judiciário modificar a opção legislativa do Ente Público. Sendo assim, deve ser mantida a condenação para que o Ente apelante venha a pagar as diferenças suprimidas referentes aos 15 (quinze) dias de férias remanescentes, considerando os últimos cinco períodos aquisitivos contados do ajuizamento da ação, em respeito à prescrição quinquenal. Por derradeiro, levando em conta que os consectários da condenação principal possuem natureza de ordem pública, tenho que incorreu em equívoco o decisum ao determinar a incidência de juros de mora pela TR, razão pela qual ajusto de ofício os consectário legais sob o enfoque dos Temas 905 e 810 das Cortes de Superposição, nos seguintes termos: A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, observada, em qualquer caso, a SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c a Súmula n. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, inadmito a remessa necessária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada quanto ao resultado de mérito encaminhado na origem. Não obstante, reformo de ofício o decisum apenas para adequar os consectários da condenação às teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e às disposições da EC n. 113/2021, de modo que, sobre todo o montante condenatório, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida Emenda Constitucional). Por fim, em razão do desprovimento do recurso, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151301
-
29/08/2024 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2024 16:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
29/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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24/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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