TJCE - 0261895-98.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA HORACIO DE MENEZES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA HORACIO DE MENEZES em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:18
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484330
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484330
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261895-98.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA HORÁCIO DE MENEZES APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VOLTA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE (ART. 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA IMPETRANTE.
INOCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. 1.
A apelante, na condição de inventariante do Espólio de Antônio Rodrigues de Menezes, ajuizou a ação em exame com o objetivo de impelir o Estado do Ceará ao cumprimento da determinação judicial advinda da concessão de segurança no Mandamus nº 0419993-22.2000.8.06.0001, postulando o pagamento do soldo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, referente aos cinco anos que antecederam à impetração, ou seja, de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1999. 2.
A impetração de Ação Mandamental interrompe o prazo prescricional quinquenal com relação ao pleito por pagamento de verbas pretéritas, o qual somente volta a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado do Mandamus, conforme preceitua o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Após a interrupção da prescrição com a impetração do Mandamus, o prazo prescricional voltou a correr, pela metade (dois anos e seis meses), após o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Tendo a sentença transitado em julgado em 1/06/2007 e o presente feito ordinário ajuizado em 07/09/2021, portanto bem além do prazo de dois anos e seis meses, deve ser ratificada a prescrição declarada em sentença. 5.
No concernente à alegação recursal acerca de incapacidade da autora, exposta pela impetrante no afã de sustentar que a prescrição não corre para os incapazes, verifica-se que os documentos médicos acostados, somente em sede de Embargos de Declaração, não são conclusivos acerca da incapacidade, apenas informando que a demandante apresenta sequelas de AVC isquêmico sofrido possivelmente no ano de 2020, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional. 6.
Em nenhum excerto do julgamento dos aclaratórios o Juiz prolator admite a ocorrência de error in judicando, cingindo-se a afirmar que aquela via não seria cabível para tal argumentação, mas seria matéria a ser deduzida em apelo, como de fato ocorreu. 7.
Descabimento de discussão acerca dos juros e correção monetária, porquanto está sendo ratificada a sentença extintiva do feito. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Horácio de Menezes, tendo como apelado o Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0261895-98.2021.8.06.0001, a qual, reconhecendo a prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Arbitradas verbas honorárias em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária (ID 7382033).
Adoto, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 10411873): Segundo consta nos autos, a promovente, inventariante do Espólio de Antônio Rodrigues de Menezes, ajuizou a presente ação com o objetivo de que o Estado do Ceará fosse compelido a cumprir a determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 0419993-22.2000.8.06.0001, com o consequente pagamento do soldo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, referente aos cinco anos que antecederam à impetração, ou seja, de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1999.
O Estado do Ceará contestou o feito (ID nº 7382011), oportunidade em que arguiu a prescrição e, no mérito sustentou a improcedência do pedido.
Réplica de ID nº 7382016, na qual a promovente defende a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do mandado de segurança.
As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, tendo a parte autora requerido o julgamento do processo, enquanto o Estado do Ceará quedou-se inerte (ID nº 7382022 e 7382025, respectivamente).
O representante do Ministério Público, oficiante naquela unidade jurisdicional, não vislumbrando interesse público de ordem primária, absteve-se de se manifestar sobre o mérito da ação (ID nº 7382030).
Ao proferir a sentença, o magistrado singular acolheu a tese de prescrição do direito de ação da parte promovente e julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil (ID nº 7382033).
Foram opostos embargos de declaração (ID nº 7382038), na qual a requerente defende a inocorrência de prescrição contra os incapazes, reiterando os pedidos iniciais.
O juízo a quo negou provimento as embargos, ressaltando que os documentos acostados aos embargos de declaração não comprovam que, em decorrência do AVC, a embargante tenha restado, sequer, relativamente incapaz (ID nº 7382045).
Irresignada, a promovente interpôs o presente apelo (ID nº 7382050), no qual sustenta a ocorrência de error in judicando, reiterando sua incapacidade que impediria a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, defende a procedência do seu pedido, devendo o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento das parcelas pretéritas ao ajuizamento do mandado de segurança.
Contrarrazões de ID nº 7382064, nas quais o ente público demandado repisa seus argumentos contestatórios.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, entendendo que houve o decurso do prazo prescricional (ID 10411873). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Insurge-se a apelante contra sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sustenta, em suas razões recursais: a) que a sentença teria incorrido em error in judicando quanto ao reconhecimento da prescrição, o que teria sido admitido pelo próprio magistrado no julgamento do embargos de declaração; b) que a apelante sofreu um AVC, o qual teria resultado na sua incapacidade, não correndo prescrição contra os incapazes; c) que a anterior concessão de segurança vincula decisão posterior em ação de cobrança, na qual se busca somente o pagamento das parcelas anteriores à impetração, acrescentando que o Mandado de Segurança interrompe a prescrição, a qual volta a correr após movimentações ocorridas em momento posterior ao trânsito em julgado do Mandamus; d) que o termos inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação seria a data da notificação da autoridade coatora nos autos do Mandado de Segurança, e, quanto à correção monetária, foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice.
O arrazoado recursal não merece prosperar.
A apelante, na condição de inventariante do Espólio de Antônio Rodrigues de Menezes, ajuizou a ação em exame com o objetivo de impelir o Estado do Ceará ao cumprimento da determinação judicial advinda da concessão de segurança no Mandamus nº 0419993-22.2000.8.06.0001, postulando o pagamento do soldo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, referente aos cinco anos que antecederam à impetração, ou seja, de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1999.
Como sedimentado, a impetração de Ação Mandamental interrompe o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, com relação ao pleito por pagamento de verbas pretéritas, o qual somente volta a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado do Mandamus.
Tal regra se encontra inserta no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, verbis: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Em consonância, pontua iterativamente o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RESP REPETITIVOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA AINDA EM PROCESSAMENTO.
OCORRÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE: TÍTULO JUDICIAL NO MANDAMUS.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO DOS AUTOS.
DESAFETAÇÃO DO CASO DOS AUTOS. 1.
Na origem, o TJSP definiu a seguinte tese: "é cabível ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, desde que o julgamento da impetração haja transitado em julgado". 2.
No especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes sustentam que a extinção da ação de cobrança sem resolução de mérito é indevida.
Para tanto, alegam que o acórdão a quo não examinou todas as questões essenciais que lhe foram apresentadas e que não é possível condicionar demanda de ação de cobrança a prévio trânsito em julgado de mandado de segurança. 3.
A Primeira Seção do STJ declarou que os autos devem ser julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos processuais, a existência de jurisprudência pacífica sobre a matéria no âmbito do STJ e a necessidade de admitir recurso especial como representativo de controvérsia quando o acórdão a quo foi proferido em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4.
Contudo, os recorrentes apresentaram petição de embargos de declaração.
Suscitaram omissão quanto à superveniência do trânsito em julgado dos títulos judiciais que dão ensejo à ação de cobrança.
Ademais, assevera que a ação de cobrança se refere a valores que não foram alcançados pelo mandado de segurança coletivo. 5.
O STJ possui outros entendimentos a serem observados agora que houve formação de coisa julgada.
Primeiramente, o interessado poderá demandar a ação de cobrança visando receber as parcelas vencidas dentro de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança. 6.
Ademais, o prazo prescricional para demandar essa ação de cobrança volta a correr após o trânsito em julgado do writ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 193.176/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp n. 860.212/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 414. 7.
O regular processamento deste feito como recurso especial repetitivo não permite determinar um momento (uma data) específico para seu encerramento.
Pode acontecer desses autos serem concluídos após o prazo prescricional para cobrar o quinquênio anterior ao mandado de segurança.
Considerando que a atual jurisprudência do STJ não permite a ação de cobrança antes do trânsito e a informação apresentada pelos recorrentes, melhor garantir celeridade nesse caso e garantir que a parte recorrente tenha tempo hábil para demandar nova ação de cobrança. 8.
Questão de ordem acolhida para desafetar o presente recurso especial do rito dos repetitivos. (REsp n. 1.836.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifei] Nesse ensejo, o Mandado de Segurança que originou o feito ora analisado foi impetrado em 23/02/1999 (fls. 6-15, ID nº 7381994), sendo a ordem concedida em 16/11/1999 (fls. 74-80, ID 7381994), julgado o apelo da sentença em 22/02/2006 (fls. 89-93, ID nº 7381995), e, interposto Recurso Especial, a decisão que desproveu Agravo Regimental transitou em julgado no STJ em 15/06/2007 (fls. 59, ID 7381996).
Por conseguinte, em desconformidade com o alegado em apelação, após a interrupção da prescrição com a impetração do Mandamus, o prazo prescricional voltou a correr, pela metade (dois anos e seis meses), após o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça, embora tenha sido praticados outros atos após essa data.
Tendo a sentença transitado em julgado em 1/06/2007 e o presente feito ordinário ajuizado em 07/09/2021, portanto bem além do prazo de dois anos e seis meses, deve ser ratificada a prescrição declarada em sentença.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS EM RAZÃO DA EXONERAÇÃO ILEGAL DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO APELADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE, CONFORME ART. 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC.
II, DO CPC. 1.
A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Inteligência do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do STJ. 2.
Na espécie, observa-se que o prazo quinquenal restou interrompido ainda no ano de 2005, retomando seu curso pela metade a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança anteriormente impetrado pelo autor (12/07/2012). 3.
Ora, contando-se o prazo de dois anos e seis meses, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado, último marco interruptivo, tem-se que a pretensão de cobrança poderia ter sido exercida pelo autor/apelado até no, máximo, 13/01/2015, restando, a partir daí, prescrito qualquer ato de exigibilidade dos créditos decorrentes da exoneração ilícita do ora recorrido. 4.
Entretanto, como se infere da petição inicial de fl. 02-09, a demanda contida nestes autos somente foi proposta apenas em 17/06/2016, quando a pretensão do autor já se encontrava, inevitavelmente, extinta pelo decurso do prazo prescricional previsto no art. 9º, do Decreto nº 20.910/32.
Assim sendo, é de se acolher a preliminar de prescrição arguida pelo recorrente. 5.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0000378-16.2016.8.06.0207, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO POST MORTEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR.
MÉRITO.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO.
CÔMPUTO.
ATÉ DOIS ANOS E MEIO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32, ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI DE Nº 4.597/1942 E SÚMULA 383 DO STF.
QUINQUÊNIO EXTRAPOLADO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ALÉM DO PRAZO FIXADO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se incide a prescrição sobre a cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança de nº 0467630-69.2000.8.06.0000, no qual foi garantido, à autora, a percepção da pensão previdenciária decorrente do óbito do seu esposo, de acordo com a regra de paridade. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 2.1.
Em sede de contrarrazões, sustenta o promovido que a peça recursal carece de conhecimento pois não teria enfrentado as razões de decidir, causando ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2.
No entanto, compulsando a sentença guerreada e o reclamo da autora, percebe-se que a insurgência se debruça exatamente sobre a matéria relativa ao lapso prescricional aplicável ao caso.
Em verdade, a recorrente discorda da determinação de incidência do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que cuida, a espécie, de relação de trato sucessivo e, desse modo, somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação mandamental estariam prescritas.
Observa-se, portanto, que os fundamentos recursais dialogam com as razões de decidir. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Para um melhor vislumbre da questão debatida em juízo, cumpre esclarecer que no bojo da ação mandamental acima referida foi assegurado à impetrante, ora recorrente, o direito de receber a pensão decorrente do óbito do seu esposo, em idêntico patamar do que ele perceberia, se vivo fosse.
Conforme constata-se do exame dos autos, a sentença concessiva da segurança transitou em julgado no dia 22.04.2003, tendo a presente ação de cobrança sido protocolada no dia 19.05.2006. 3.2.
Em análise do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-lei de nº 4.597/1942, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 383, a qual dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3.3. É cediço que, no sistema normativo pátrio, a interrupção do prazo prescricional acarreta o seu reinício, diferentemente da suspensão, que apenas paralisa a fluência do lapso temporal e, após o fim da causa suspensiva, retoma seu curso.
Todavia, nas situações em que se aplica o Decreto nº 20.910/32, a Fazenda Pública goza do benefício de, havendo interrupção, a prescrição reiniciar somente pela metade, ressalvando-se, contudo, que não poderá o prazo total ficar aquém de 05 (cinco) anos.
Melhor explicando, eventual ação de cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento de uma ação mandamental somente poderá ser aforada, a princípio, em até 02 (dois) anos e meio do trânsito em julgado do writ of mandamus, desde que se tenham completos os cinco anos relativos ao quinquênio. 3.4.
No caso concreto o ato que concedeu a pensão post mortem à apelante data de 23.04.1980 e o ajuizamento da ação mandamental se deu em 17.12.1998, portanto, em prazo bem superior até mesmo à segunda metade do quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Desse modo, após o trânsito em julgado da ação mandamental ocorrido em 22.04.2003 teria a apelante o prazo de dois anos e meio para ajuizar a ação de cobrança das parcelas pretéritas, o que não ocorreu, pois somente em 19.05.2006 foi protocolado o feito, quando já operado o lustro prescricional. 3.5.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 0064604-18.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) [grifei] No concernente à alegação recursal acerca de incapacidade da autora, exposta pela impetrante no afã de sustentar que a prescrição não corre para os incapazes, verifica-se que os documentos médicos acostados nos IDs 7382039 a 7382044, somente em sede de Embargos de Declaração, não são conclusivos acerca da incapacidade, apenas informando que a demandante apresenta sequelas de AVC isquêmico sofrido possivelmente no ano de 2020, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional.
Frise-se que em nenhum excerto do julgamento dos aclaratórios o Juiz prolator admite a ocorrência de error in judicando, cingindo-se a afirmar que aquela via não seria cabível para tal argumentação, mas seria matéria a ser deduzida em apelo, como de fato ocorreu.
Por último, é inócua a discussão do arrazoado recursal acerca da incidência de juros e correção monetária, porquanto está sendo mantida a sentença extintiva do feito.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para desprovê-lo.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484330
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 22:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA HORACIO DE MENEZES - CPF: *68.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317136
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261895-98.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317136
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317136
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10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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