TJCE - 3000361-71.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000361-71.2024.8.06.0166 Despacho: INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 16447817, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 08:51
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:51
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:51
Alterado o assunto processual
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23/11/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115287169
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 115287169
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115287169
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115287169
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000361-71.2024.8.06.0166 DECISÃO Declaro nula a constrangedora decisão de Id 104527365, a qual, em vez de receber o recurso, incluiu uma deliberação sobre audiência de conciliação, em evidente erro material. No mais, recebo os recursos de ambas as partes.
Intimem-se os litigantes para um contrarrazoar o recurso do outro no prazo de 10 (dez) dais. Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
04/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115287169
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04/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115287169
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04/11/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104527365
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104527365
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000361-71.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527365
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11/09/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90385101
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08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 90385101
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90385101
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90385101
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90385101
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000361-71.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito à impugnação à Justiça Gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não elementos nos autos para infirmá-la.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contato prévio com o fornecedor para tentativa de solução consensual do litígio não é exigido pela legislação para a propositura da demanda, embora seja conduta extremamente desejável.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, pois o caso não trata de empréstimo, mas de cobrança de tarifas (pacote de serviços).
Rejeito a preliminar de conexão, pois cada processo desafia negócio jurídico diferente, a afastar a similitude de causa de pedir e o risco de decisões conflitantes.
No mérito, a parte autora alega que sua conta bancária, mantida pela parte ré, sofre descontos a título de tarifas não contratadas.
A decisão de Id 87755316 inverteu o ônus da prova em favor da parte reclamante.
Portanto, caberia ao réu comprovar a contratação do serviço, muito especialmente através da apresentação do contrato.
Nesse ponto, é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), traz de forma explicita que é imprescindível que tais cobranças sejam especificadas em contrato de prestação de serviços.
Vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, o qual deve anuir livremente.
Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do cancelamento das cobranças.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, o pedido inicial merece acolhimento.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Assim sendo, a repetição deve ser dbrada.
Quanto ao dano moral, muito importante destacar que o prejuízo da parte autora só chegou ao patamar de R$ 104,05 por conta da sua demora em acionar o Judiciário.
O valor das tarifas em si é diminuto, de R$ 25,75 - menos de 2% do salário mínimo.
Considerar o total do desfalque sem levar em conta o valor individual da cobrança significaria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, pois um consumidor malicioso poderia aguardar o volume de descontos chegar num nível que lhe autorizasse requer indenizações maiores, especialmente o dano moral.
Assim, curvo-me ao entendimento majoritário no sentido de que o valor irrisório do desfalque patrimonial não guarda gravidade suficiente para caracterizar ataque a direito de personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE NA QUAL APOSENTADO RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL E AUTOMOTIVO NÃO SOLICITADOS.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO IRRISÓRIO.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de recursos de apelações interpostas, respectivamente, por ANTONIO VENÂNCIO JÚNIOR E BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, o qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c com repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante. 2.
Não obstante a promovente possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco réu, ora apelante, em demonstrar que os descontos efetivados na conta da parte correspondem aos serviços efetivamente contratados de seguro residencial e automotor formalmente solicitado pela parte autora ou com emissão expressamente anuída por seu titular. 3.
A conta aberta pelo consumidor foi para fins de percepção de benefício previdenciário, não havendo o que se falar em serviços oferecidos pelo banco de maneira automática, sem a aceitação expressa em contrato firmado pelo usuário, com informações claras sobre a existência de cobrança conforme previstos na resolução 3919, de 25/11/2010 do Banco Central. 4.
No tocante a devolução do indébito de forma dobrada, consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Embora a ocorrência de subtrações indevidas nos proventos dos usuários das instituições financeiras possam em regra caracterizar o dano indenizável, as questões devem ser examinadas caso a caso.
Isso porque sabe-se que ¿quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 6.
In casu, verifica-se que a referida lesão não restou configurada, pois os descontos realizados na conta-corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário caracterizaram um dano irrisório, haja vista que pelas provas dos autos ocorreram apenas duas vezes, uma no ano de 2020 e outra no ano de 2021.
E a insurgência acerca dos aludidos descontos ocorreu somente em 2023. 7.
Com isso, não há representatividade financeira de maior monta que possa comprometer de maneira significativa os rendimentos do apelante ou sua subsistência.
Também não se vislumbra aqui o dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, uma vez que se entende que meros percalços da vida comum não são aptos a serem indenizados. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200886-22.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO ANTERIOR A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando os promovidos, solidariamente, a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. 4.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da requerente/apelada, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.128/129), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 5.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorrido na conta-salário da requerente/apelada.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, afasto a condenação imposta a entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001087-27.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas as cobranças com a rubrica PADRONIZADOS PRIORITARIOS II, bem como o negócio jurídico subjacente; II) condenar a parte ré a restituir todas as cobranças levadas a efeito até para o pagamento do referido serviço de forma dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90385101
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06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90385101
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06/08/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87755316
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06/06/2024 06:14
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87755316
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000361-71.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.
Redesigno a audiência para o dia 23 de julho de 2024, às 09h00min..
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755316
-
05/06/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
05/06/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2024. Documento: 85893643
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000361-71.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos (seguro, tarifas etc) efetuados em conta bancária afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu as tarifas ditas ilegais, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) indique o período em que foram cobradas as tarifas ilegais; c) apresente comprovação de que solicitou a restituição dos valores na instituição financeira e o pedido foi indeferido ou então de que já requereu há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85893643
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13/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85893643
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13/05/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 00:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/05/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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