TJCE - 3000367-49.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84545258
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000367-49.2023.8.06.0090 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): ADRIANA ARAUJO SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §, 3º, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público requereu o declínio dos autos para a Vara Única Criminal da Comarca de Icó/Ce, ante a incompetência deste juizado (ID 84447125).
Observa-se, pois, que a pena imputada ao delito supracitado ultrapassa o patamar máximo de 2 (dois) anos, o que torna este juízo incompetente para atuar no caso desses autos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, Para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal (RHC 46.646/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1563647 PI 2015/0272670-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) Não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada não pode ser superior a 2 (dois) anos, para os efeitos da Lei 9.099 /95, incabível a aplicação do rito do Juizado Especial.
Sendo assim, conforme prevê o art. 109 do Código de Processo Penal, se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, remetendo os autos ao juízo competente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decido declarar a incompetência deste juízo para julgar o caso em testilha, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos à Vara Única Criminal desta comarca, com as devidas cautelas legais, para que tenham seu regular prosseguimento.
Caso existam bens apreendidos neste procedimento, devem os mesmos serem encaminhados para a referida Vara competente.
Intimem-se o representante ministerial e o circunstanciado.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84545258
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10/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84545258
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10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:55
Juntada de Ofício
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:33
Declarada incompetência
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17/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:23
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:53
Audiência Preliminar designada para 22/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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