TJCE - 0050179-82.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de NOENIA ALVES DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128974
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128974
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050179-82.2021.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: NOENIA ALVES DE ARAUJO EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ICÓ.
CARGO DE NUTRICIONISTA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DA CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA VAGA.
FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DA PROMOVENTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.
CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 161/STF.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau que reconheceu o direito da apelada de assumir o cargo de nutricionista no serviço público municipal após a desistência do segundo colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
Narra a promovente que foi aprovada em 3° (terceiro) lugar no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Icó, sob o Edital n° 01/2014, de 27/10/2014, concorrendo ao cargo de Nutricionista - Código 145, que oferecia 2 (duas) vagas.
Relata ainda que, da posição em que se encontrava, restou em primeiro lugar no número de classificáveis, vindo a ter direito subjetivo à nomeação em razão da desistência da primeira candidata convocada e aprovada, ocasião em que restou em segundo lugar do número de classificados. 2.
Desse modo, o objeto da demanda consiste na possibilidade de saber se há direito à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público com classificação além do número de vagas oferecidas no edital de abertura do certame, para o cargo de Nutricionista, em razão do surgimento de nova vaga pela desistência de candidato classificado em colocação anterior. 3.
Destarte, conforme demonstram os autos, a autora integrou a lista do concurso público da Prefeitura Municipal de Icó e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Icó (ID's 13621104 e 13621110 - fl. 26) ocupando a terceira colocação para o cargo de nutricionista - 145, ficando fora do limite de vagas ofertadas (duas vagas).
Porém, a primeiro colocada para a função supracitada, a candidata Ana Hérica de Lima Mendes, inscrição 35648, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 27 de agosto de 2019 (ID 13621105). 4.
Nessas circunstâncias, constato que resta configurada a existência de direito líquido e certo da promovente que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de nutricionista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência referida constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação, gerando o surgimento de vagas e consequentemente, colocando a apelada dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa do direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital (ID 13621103), observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. 5.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame. 6.
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo, conforme demonstra sua jurisprudência. 7.
Nesse contexto, a Administração Municipal ao tornar pública a existência de cargos vagos em concurso público e o interesse em provê-los, realiza ato vinculado, tendo o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, dentro do prazo de validade e respeitada a ordem classificatória (RMS 27.311/AM, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 8.9.2009). 8.
Desse modo, existindo a vaga prevista no Edital, que não foi preenchida dentro do prazo de validade do certame, não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito líquido e certo para o candidato subsequente, o qual deverá ser nomeado para ocupar a vaga ofertada.
O Princípio da Vinculação ao Edital deriva diretamente dos Princípios da Legalidade e da Moralidade, onde o edital "é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público." (In Servidores Públicos na Constituição de 1988, 2166 edição, São Paulo, Editora Atlas, 2014, p. 39), vinculando reciprocamente Administração e candidatos, relação jurídica criadora de direitos e obrigações. 9.
Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como consequência da desistência apresentada pela candidata que obteve primeiro lugar, a apelada, ora classificada na 1ª (primeira) colocação do cadastro de reserva, restou classificada na 2ª (segunda) colocação dentre o número de vagas previstas no instrumento editalício, gerando o seu direito subjetivo à nomeação. 10.
Assim, não obstante a ausência de preterição de forma arbitrária ou imotivada, na ordem de classificação e a aprovação da autora fora das vagas ofertadas pelo certame, a candidata classificada em melhor colocação apresentou sua desistência, não vindo a tomar posse, razão pela qual a convocação e nomeação da candidata seguinte é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma à unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado pelo ente municipal, em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Icó, (ID 13621153), que, nos autos da Ação Ordinária de investidura em cargo público com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Noêmia Alves de Araújo em desfavor do Município de Icó, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, determinando que a municipalidade proceda à convocação e nomeação da autora para o cargo de Nutricionista do Município de Icó/CE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, confirmando a tutela anteriormente deferida (ID 13621122). Nas razões recursais, (ID 13621157), o ente apelante alega que a apelada foi aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo certame, bem como não ocorreu qualquer preterição de forma arbitrária ou imotivada, na ordem de classificação, indo de encontro à decisão proferida.
Sustenta que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera direito à nomeação, devendo ser comprovada pela candidata a necessidade de nomeação do aprovado ou o suposto ato ilegal cometido pela Administração Pública. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que o ente Municipal não possui interesse na nomeação da parte autora.
Além disso, aduz que a desistência de um candidato melhor classificado não gera obrigação da Administração em convocar outro que foi aprovado fora do número de vagas, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais superiores.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, em razão da ausência de direito à nomeação da apelada, por ser medida de direito. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO: VOTO O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau que reconheceu o direito da apelada de assumir o cargo de nutricionista no serviço público municipal após a desistência do segundo colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
Narra a promovente que foi aprovada em 3° (terceiro) lugar no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Icó, sob o Edital n° 01/2014, de 27/10/2014, concorrendo ao cargo de Nutricionista - Código 145, que oferecia 2 (duas) vagas.
Relata ainda que, da posição em que se encontrava, restou em primeiro lugar no número de classificáveis, vindo a ter direito subjetivo à nomeação em razão da desistência da primeira candidata convocada e aprovada, ocasião em que restou em segundo lugar do número de classificados. Desse modo, o objeto da demanda consiste na possibilidade de saber se há direito à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público com classificação além do número de vagas oferecidas no edital de abertura do certame, para o cargo de Nutricionista, em razão do surgimento de nova vaga pela desistência de candidato classificado em colocação anterior. Destarte, conforme demonstram os autos, a autora integrou a lista do concurso público da Prefeitura Municipal de Icó e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Icó (ID's 13621104 e 13621110 - fl. 26) ocupando a terceira colocação para o cargo de nutricionista - 145, ficando fora do limite de vagas ofertadas (duas vagas).
Porém, a primeiro colocada para a função supracitada, a candidata Ana Hérica de Lima Mendes, inscrição 35648, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 27 de agosto de 2019 (ID 13621105). Nessas circunstâncias, constato que resta configurada a existência de direito líquido e certo da promovente que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de nutricionista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência referida constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação, gerando o surgimento de vagas e consequentemente, colocando a apelada dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa do direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital (ID 13621103), observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame. Situação que resta comprovada em sua jurisprudência.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 20.12.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO.
TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido de que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1319758 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023). EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado.
Classificação fora do número de vagas previsto no edital.
Desistência de candidato mais bem classificado.
Direito à nomeação.
Restrições orçamentárias.
Não comprovação.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto.
Precedente. 2.
As instâncias ordinárias concluíram, expressamente, pela ausência de provas aptas a corroborar a tese do Estado do Paraná acerca da impossibilidade de nomeação da parte autora em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.
Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4.
Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná. (RE 1317668 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2021 PUBLIC 22-06-2021). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedente. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo, conforme demonstra sua jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fático[1]probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial. 2.
Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3.
Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCON/DF.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV -
Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V.
Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI.
Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Nesse contexto, a Administração Municipal ao tornar pública a existência de cargos vagos em concurso público e o interesse em provê-los, realiza ato vinculado, tendo o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, dentro do prazo de validade e respeitada a ordem classificatória (RMS 27.311/AM, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 8.9.2009). Desse modo, existindo a vaga prevista no Edital, que não foi preenchida dentro do prazo de validade do certame, não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito líquido e certo para o candidato subsequente, o qual deverá ser nomeado para ocupar a vaga ofertada.
O Princípio da Vinculação ao Edital deriva diretamente dos Princípios da Legalidade e da Moralidade, onde o edital "é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público." (In Servidores Públicos na Constituição de 1988, 2166 edição, São Paulo, Editora Atlas, 2014, p. 39), vinculando reciprocamente Administração e candidatos, relação jurídica criadora de direitos e obrigações. Por fim, seguindo este raciocínio, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria sob exame: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA PARA DENTRO DA VAGA OFERECIDA DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS.
SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO.
CANDIDATO QUE PASSOU A COMPOR AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e dos recursos voluntários, mas para NEGAR[1]LHES provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050588-55.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
CONCURSO PÚBLICO DE MOTORISTA DE PORTEIRAS.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES STF, STJ E TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO FORMAL GERADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM ATO SEPARADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 276 DO CPC.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.022.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1- Revelam os autos embargos de declaração manejados por Fábio Pinheiro Cardoso, Prefeito do Município de Porteiras, impugnando acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 29/33, e-SAJSG), sob esta relatoria, o qual analisou o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. 2- O objeto dos presentes embargos é verificar alegada omissão sobre ausência de julgamento de remessa necessária e analisar erro formal alegado pelo embargante e reconhecido como de sua própria autoria. 3- De fato, não houve julgamento da remessa necessária suscitada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porteiras, em razão de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança ajuizado em face do Prefeito do Município por candidato classificado fora das vagas em concurso público com o fim de ser nomeado em razão da desistência de candidato melhor colocado, o que fez o impetrante ficar classificado dentro das vagas. 4- Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências e/ou exonerações dos candidatos mais bem classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 5- Assim, acertada a decisão de primeiro grau, a qual deverá ser confirmada em sua totalidade, em sede de remessa necessária. 6- Na análise dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante alega erro formal que assume que cometeu.
Dessa forma, por considerar o ato de intimação da referida sentença como nulo, a única manifestação possível para o ora embargante era apelar, arguindo a suposta nulidade de intimação da sentença em capítulo preliminar, nos termos do art. 278 do CPC. 7- Tentativa de rediscutir matéria já debatida e que não pode ser alegada em razão dos arts. 276 e 1.022 do CPC.
Precedentes. 8- Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido para manifestar-se sobre a Remessa Necessária e confirmar a sentença em sua totalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000451-60.2019.8.06.0149, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VESTIBULAR PARA MEDICINA.
CLASSIFICÁVEIS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MATRICULADOS.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) em sede de agravo de instrumento interposto por HELENA MENDES PEREIRA, JOÃO GUILHERME DE MELLO BATISTA, JULIENNY VERAS GOMES, MARIA EDUARDA PARENTE TORQUATO, FLÁVIO JOSÉ DE AZEVEDO CARVALHO FILHO e FELIPE MEIRELES MELO, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu liminar em sede de Ação Mandamental impetrada em face da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ ¿ UECE, Sra.
Maria José Camelo Maciel. 2.
Na espécie, visam os agravantes a concessão de liminar em Ação Mandamental, cujos pressupostos estão delineados no art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante, traduzido na plausibilidade do direito alegado, é a fumaça do bom direito (fumus boni juris), devendo o impetrante convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária (impetrado) e o ato coator é realmente abusivo ou ilegal.
O segundo, consiste no perigo da ineficácia da medida, a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. 3.
O cerne do agravo versa sobre a análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante nos autos de origem, referente convocação para realizar a matricula no curso de medicina, diante da desistência de matriculas de vários candidatos classificados. 4.
No presente caso, é incontroverso que os agravantes, em uma primeira análise, não possuiriam direito subjetivo à matricula no curso de medicina, considerando que não foram aprovados dentro das vagas previstas no edital.
Dessa forma, apenas existe o direito subjetivo à matricula quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo vestibular durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos classificáveis de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 5.
Portanto, com o surgimento de novas vagas, face ao ABANDONO DO PROCESSO DE MATRÍCULA dos vestibulandos classificados, circunstância previsível desde sempre, fato que se deu pela migração dos aprovados na UECE para o curso de medicina na UFC (via SISU), exigia-se a adoção de novo ato administrativo para proceder novamente a convocação dos classificáveis às vagas remanescentes. 6.
Logo, a UECE não pode pretender ofertar tais vagas por transferência de curso, quando há classificáveis aptos e com direito subjetivo a ocupá-las.
Deve prestigiar-se as regras e provimento de vagas, seguindo o natural caminho de acesso ao ensino superior, direito da cidadania, primeiramente por intermédio do concurso vestibular, e não por transferência de curso.
As circunstâncias evidenciam erro da administração, passível de censura e de correção por mando do judiciário, de sorte a assegurar a vaga no curso de medicina aos agravantes. 7.
Com efeito, em uma análise de cognição sumária própria da presente via recursal, vislumbra-se presente aqui o requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional, pois 12 vagas surgiram com a desistência das matriculas de candidatos classificados, bem como acaso concedida a tutela jurisdicional pretendida somente ao final, causará prejuízo imensurável aos agravantes, uma vez que as aulas da graduação do curso de medicina iniciaram-se em 28.03.2022, como também a UECE sinaliza remanejar indevidamente as vagas remanescentes. 8.
Agravo conhecido e provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0626087-33.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0201928-26.2022.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: NAIARA LEMOS SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências e/ou exonerações dos candidatos mais bem classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 2.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes. (STJ REsp 1817360/MG, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0201928-26.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como consequência da desistência apresentada pela candidata que obteve primeiro lugar, a apelada, ora classificada na 1ª (primeira) colocação do cadastro de reserva, restou classificada na 2ª (segunda) colocação dentre o número de vagas previstas no instrumento editalício, gerando o seu direito subjetivo à nomeação. Assim, não obstante a ausência de preterição de forma arbitrária ou imotivada, na ordem de classificação e a aprovação da autora fora das vagas ofertadas pelo certame, a candidata classificada em melhor colocação apresentou sua desistência, não vindo a tomar posse, razão pela qual a convocação e nomeação da candidata seguinte é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à convocação e nomeação no concurso público, alicerçada às razões anteriormente expostas. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
13/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128974
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/08/2024 09:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13942137
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942137
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050179-82.2021.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942137
-
16/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13622519
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13622519
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050179-82.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: NOENIA ALVES DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença (id. 13621153) proferida pelo Juiz de Direito Ronald Neves Pereira, da 1ª Vara Cível da aludida Comarca, nos autos da ação ordinária interposta por Noemia Alves Araújo. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 26/07/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido.
Compulsando-se os fólios, observa-se que o Município de Icó protocolou agravo de instrumento (Processo nº 0624344-85.2022.8.06.0000) em face de decisão interlocutória que, no processo nº 0050179-82.2021.8.06.0090, deferiu a tutela de urgência, sendo o recurso julgado pelo Desembargador Francisco Gladyson Pontes (id. 13621144).
Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a anterior distribuição do agravo de instrumento ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, entendo ser necessária a redistribuição do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas.
Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na competência da 2ª Câmara de Direito Público. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
30/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622519
-
26/07/2024 17:17
Declarada incompetência
-
26/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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