TJCE - 0052219-28.2012.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 09:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/11/2024 09:08 Alterado o assunto processual 
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                                            05/11/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 00:23 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:22 Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:22 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105717039 
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                                            01/10/2024 09:59 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105717039 
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                                            30/09/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105717039 
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                                            26/09/2024 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 20:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2024 00:40 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:40 Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:40 Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:40 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90024866 
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90024866 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pelo Município de Fortaleza, desafiando sentença exarada (ids. 84464567).
 
 Alega, o ente municipal, que a sentença, em fundamentação, esclarece que, em se tratando de responsabilidade civil por dano decorrente da má execução de obra pública, ou seja, por culpa do executor da obra, contratado pelo Poder Público, a responsabilidade primária do particular, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993; que o dispositivo da sentença condena o ente público de forma subsidiária, independentemente de insolvência ou falência das empresas rés, em contradição interna com a fundamentação expressa do julgado.
 
 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela parte autora.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
 
 Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EFEITO MODIFICATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
 
 Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
 
 ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
 
 II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
 
 Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
 
 Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
 
 III-Declaratórios rejeitados.
 
 Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010).
 
 Muito embora o Município de Fortaleza tenha alegado existência de omissão e de contradição na citada sentença, referida alegação não merece prosperar.
 
 Quanto a responsabilidade das construtoras, demonstrou-se que a estas, caberia a responsabilidade integral da execução do contrato firmado com o Município de Fortaleza, independentemente de sub-contratações, porquanto, obrigaram-se a executar todo o serviço contratado e, sendo a municipalidade, titular da obra, responderia apenas subsidiariamente.
 
 Sobressai referir que, em caso de responsabilidade subsidiária, não é automática a INCLUSÃO DE ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVENDO OBSERVAR ALGUNS REQUISITOS, COMO O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 TRANSPORTE COLETIVO.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
 
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
 
 A INCLUSÃO DE ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR ALGUNS REQUISITOS, COMO O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE ENCONTRA EM ESTADO FALIMENTAR.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
 
 PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
 
 A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE UMA DEMANDA É FIXADA NO MOMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, SALVO QUANDO SUPRIMIREM O ÓRGÃO JULGADOR OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, O QUE NÃO É O CASO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00127514820228190000 202200218328, Relator: Des(a).
 
 LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022).
 
 Dadas as razões de decidir evidenciadas no julgado, verifico que na verdade o embargante demonstra a insatisfação em relação ao decidido.
 
 No entanto, alegar ser interpretada tal matéria de acordo com os fundamentos que entende devidos não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados dos nossos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 MEDICAMENTOS.
 
 PREQUISTIONAMENTO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 REDICUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
 
 EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
 
 O Embargante pretende o prequestionamento da matéria analisada, e alega omissão do Acórdão recorrido, por não ter abordado todos os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, especialmente no tocante à análise da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, dos arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-Q da Lei 8080/90 (ausência de direito liquido e certo). 2.
 
 Omissões inexistentes. 3.
 
 Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
 
 Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4.
 
 Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como os embargos de declaração prosperarem. 5.
 
 Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido.(TJ-PI - MS: 00056327320168180000 PI, Relator: Des.
 
 Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADA OMISSÃO - REDICUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, externar irresignação com os fundamentos do acórdão embargado ao questionar, sob o argumento de haver omissão, a ausência de análise de manifestação acerca da parte final do artigo 170 da CF. 2.
 
 A omissão alegada pelo ora embargante se traduz, em verdade, na tentativa de rediscutir o julgamento proferido por este juízo, que concedeu a segurança pleiteada pela ora embargada.
 
 Não obstante, se o embargante deseja se insurgir quanto às conclusões do acórdão proferido deve valer-se dos recursos adequados para tanto, pois a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração advém da presença dos vícios que ensejam sua interposição. 3.
 
 Analisando os argumentos expendidos por meio dos embargos de declaração interpostos, resta claro que a irresignação do embargante não encontra abrigo no manejo dos declaratórios, pois a apontada omissão se reveste, na verdade, de inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo. 4 .
 
 De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide.
 
 Assim, resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à sua pretensão, sem apresentação de qualquer outro fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. 5.
 
 Recurso improvido .(TJ-ES - ED: 00033205020148080008, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/12/2015, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/12/2015) (grifou-se) Desta forma, o julgado recorrido ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo os vícios que sustentam essa via recursal, pelo que não é passível de acolhimento, sendo marcante o intuito de, unicamente, obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
 
 Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
 
 Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
 
 P.R.I.C. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            07/08/2024 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90024866 
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                                            07/08/2024 08:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 17:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/07/2024 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 00:38 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:38 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 23:04 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            12/06/2024 12:04 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            07/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87542635 
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                                            06/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87542635 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 86225655.
 
 Intime-se a parte apelada (portal) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de trinta dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza 2024-05-31 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB)
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                                            05/06/2024 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542635 
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                                            05/06/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2024 00:18 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:18 Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:18 Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:18 Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:18 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:17 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:17 Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:17 Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:17 Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:17 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:08 Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:08 Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 16:57 Juntada de Petição de recurso 
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                                            16/05/2024 14:44 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            16/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85940443 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza (id. 85921037).
 
 Expedientes SEJUD: intimação da parte autora por meio de advogado (DJE). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            15/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85940443 
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                                            14/05/2024 08:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85940443 
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                                            13/05/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 22:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/05/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84464567 
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                                            24/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84464567 
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                                            23/04/2024 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84464567 
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                                            23/04/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 12:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/09/2023 13:56 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/09/2023 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 17:50 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            28/08/2023 10:24 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/08/2023 10:07 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            27/07/2023 17:47 Audiência Conciliação realizada para 05/03/2013 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            27/07/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2023 01:04 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 21/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63791578 
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63791578 
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                                            12/07/2023 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63791578 
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                                            06/07/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 09:29 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            15/06/2023 20:06 Audiência Instrução redesignada para 27/07/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/06/2023 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2023 01:51 Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 06/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:42 Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:42 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 06/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            26/05/2023 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2023 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 01:29 Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 00:05 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 03:04 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 00:33 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 00:33 Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 05/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 18:19 Juntada de Petição de rol de testemunhas 
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                                            29/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 15:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 17:50 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 17:50 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 17:39 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 14:54 Audiência Instrução designada para 18/07/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/03/2023 01:22 Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 23/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/02/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 21:07 Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            13/10/2022 15:06 Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            09/09/2022 16:26 Mov. [94] - Concluso para Despacho 
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                                            24/06/2022 18:58 Mov. [93] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/06/2022 16:01 Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02146528-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 07/06/2022 15:50 
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                                            01/06/2022 21:31 Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856 
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                                            31/05/2022 01:58 Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0442/2022 Teor do ato: Intime-se a CAGECE para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos o rol das testemunhas a serem ouvidas. Advogados(s): Jose Alexandre Ximenes A 
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                                            30/05/2022 18:18 Mov. [89] - Documento Analisado 
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                                            27/05/2022 13:43 Mov. [88] - Mero expediente: Intime-se a CAGECE para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos o rol das testemunhas a serem ouvidas. 
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                                            17/05/2021 18:26 Mov. [87] - Encerrar análise 
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                                            23/03/2021 20:23 Mov. [86] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/03/2021 13:56 Mov. [85] - Concluso para Despacho 
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                                            01/03/2021 11:59 Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01904396-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2021 11:25 
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                                            10/02/2021 22:54 Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            27/01/2021 21:01 Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538 
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                                            26/01/2021 12:37 Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/01/2021 11:32 Mov. [80] - Documento Analisado 
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                                            25/01/2021 14:47 Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/12/2019 15:46 Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01740969-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2019 15:13 
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                                            17/04/2019 10:18 Mov. [77] - Encerrar análise 
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                                            16/04/2019 08:52 Mov. [76] - Encerrar documento - restrição 
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                                            15/02/2019 15:29 Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01093814-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2019 15:06 
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                                            13/02/2019 10:41 Mov. [74] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            12/02/2019 08:32 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            11/02/2019 09:27 Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01079263-3 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 11/02/2019 09:07 
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                                            08/02/2019 17:41 Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01077770-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2019 17:22 
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                                            06/02/2019 10:28 Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2075 Página: 563/564 
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                                            04/02/2019 13:45 Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/02/2019 11:41 Mov. [68] - Certidão emitida 
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                                            04/02/2019 10:03 Mov. [67] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se novamente as partes para que estas manifestem interesse na produção de novas provas além das colacionadas nestes autos, dentro do prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. 
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                                            19/07/2018 18:37 Mov. [66] - Concluso para Despacho 
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                                            19/07/2018 18:36 Mov. [65] - Decurso de Prazo 
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                                            01/11/2017 10:34 Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 1787 Página: 1574 
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                                            30/10/2017 08:42 Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0372/2017 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 137/151 e documentos anexos.Expedientes necessári 
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                                            02/10/2017 14:19 Mov. [62] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 137/151 e documentos anexos.Expedientes necessários 
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                                            02/10/2017 10:00 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
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                                            05/07/2017 19:18 Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10326466-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2017 15:22 
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                                            20/06/2017 12:08 Mov. [59] - Certidão emitida 
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                                            20/06/2017 12:07 Mov. [58] - Documento 
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                                            20/06/2017 12:03 Mov. [57] - Documento 
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                                            06/06/2017 15:05 Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/099272-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 316 - Carlos Henrique de Brito Soares 
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                                            31/05/2017 16:00 Mov. [55] - Mero expediente: Recebidos hoje.Antes de iniciar a fase de instrução, proceda-se com a citação da CAGEGE na qualidade de litisdenunciado para que apresente defesa no prazo legal.Expedientes necessários. 
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                                            31/05/2017 13:40 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            03/04/2017 17:57 Mov. [53] - Encerrar análise 
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                                            01/02/2017 12:22 Mov. [52] - Certidão emitida 
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                                            01/02/2017 12:18 Mov. [51] - Documento 
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                                            01/02/2017 12:18 Mov. [50] - Documento 
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                                            19/01/2017 16:55 Mov. [49] - Mero expediente: Recebidos hoje.Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.Expedientes necessários 
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                                            10/01/2017 08:41 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
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                                            09/12/2016 10:54 Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10572747-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2016 09:23 
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                                            07/12/2016 22:37 Mov. [46] - Certidão emitida 
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                                            07/12/2016 16:12 Mov. [45] - Mero expediente: Recebidos hoje.Vista ao Ministério Público.Expedientes necessários 
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                                            26/09/2016 16:02 Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            18/11/2015 14:40 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            16/11/2015 11:37 Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10471007-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2015 09:37 
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                                            12/11/2015 11:36 Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 1326 Página: 293/294 
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                                            10/11/2015 08:15 Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/10/2015 14:54 Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/10/2015 13:33 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            19/08/2015 16:07 Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10332188-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2015 15:37 
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                                            19/08/2015 10:06 Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1270 Página: 520 
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                                            17/08/2015 07:49 Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/08/2015 17:20 Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/11/2014 18:09 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71611651-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/11/2014 17:51 
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                                            10/11/2014 17:43 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            10/11/2014 17:42 Mov. [31] - Processo devolvido do MP 
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                                            09/11/2014 10:00 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71598167-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2014 09:40 
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                                            05/11/2014 17:22 Mov. [29] - Documento 
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                                            05/11/2014 11:15 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71592827-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2014 10:55 
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                                            05/11/2014 07:00 Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71592308-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2014 06:44 
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                                            01/10/2014 13:15 Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1056 Página: 247/250 
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                                            29/09/2014 08:11 Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2014 12:13 Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2014 20:28 Mov. [23] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2014 10:33 Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            09/05/2014 09:22 Mov. [21] - Apensado: Apenso o processo 0038361-90.2013.8.06.0001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Responsabilidade Civil 
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                                            08/01/2014 12:00 Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública 
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                                            08/01/2014 12:00 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            08/01/2014 12:00 Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública 
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                                            08/01/2014 12:00 Mov. [17] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local 
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                                            05/03/2013 12:00 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            05/03/2013 12:00 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            05/03/2013 12:00 Mov. [14] - Petição 
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                                            05/03/2013 12:00 Mov. [13] - Incidente processual instaurado: 0038361-90.2013.8.06.0001 - Impugnação ao Valor da Causa 
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                                            05/03/2013 12:00 Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/03/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente 
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                                            08/02/2013 12:00 Mov. [11] - Mandado 
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                                            08/02/2013 12:00 Mov. [10] - Mandado 
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                                            08/02/2013 12:00 Mov. [9] - Mandado 
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                                            21/01/2013 12:00 Mov. [8] - Expedição de Mandado 
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                                            21/01/2013 12:00 Mov. [7] - Expedição de Mandado 
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                                            17/01/2013 12:00 Mov. [6] - Expedição de Mandado 
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                                            17/01/2013 12:00 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2013 Data da Publicação: 17/01/2013 Número do Diário: 642 Página: 192/201 
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                                            15/01/2013 12:00 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/12/2012 12:00 Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/12/2012 12:00 Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio 
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                                            17/12/2012 12:00 Mov. [1] - Conclusão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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