TJCE - 3003231-31.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de CARLOS PINTO SANTIAGO em 18/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14688046
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14688046
-
24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14688046
-
24/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14671795
-
23/09/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14671795
-
23/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de CARLOS PINTO SANTIAGO - CPF: *13.***.*01-70 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14094528
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14094528
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 09/09/2024 E FIM EM 13/09/2024, NA QUAL SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/08/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094528
-
27/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 85858123):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3003231-31.2023.8.06.0035 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Carlos Pinto Santiago e Mateus Supermercados S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi ofertado o serviço de cartão de crédito "MATEUS CARD" informando que não pagaria anuidade.
Assim, o autor procedeu com a contratação e o cartão (nº 4224 6309 7452 7018) chegou em sua residência no dia 22/09/2023, pelo correio.
Ocorre que, no dia 10/10/2023, o autor recebeu em sua residência uma notificação expressa referente a uma cobrança no valor de R$59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) sem sequer ter desbloqueado e utilizado o cartão.
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 80330761).
Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 80632018). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2 - MÉRITO O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do cartão de crédito.
Compulsando o teor probatório contido nos presentes autos, é imperioso constatar que conforme se extrai dos documentos colecionado pela ré, existe uma relação de formulação de contrato de cartão de crédito em favor da parte autora, contendo os dados de identificação da parte autora, bem como fotografia no momento da contratação.
No termo de adesão colacionado nos autos (ID 80162581-fls.04/05) consta as informações de anuidade.
Ou seja, não tem como o autor alegar que foi induzido a erro se o contrato tem informações claras de que tinha anuidade, portanto, uma vez que houve o detalhamento do contrato sem contraprova do autor ou outra prova capaz de elidir as provas da ré, não existe mácula no termo de adesão.
Como se depreende dos elementos produzidos no processo, a parte ré demonstrou a legitimidade das cobranças impugnadas, conforme se verifica do termo de contratação.
Inexiste, portanto, qualquer ilicitude a ser reprimida.
Colaciono também entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER PREENCHIDO PROPOSTA DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, JUNTO AO RÉU, A QUAL NÃO FOI APROVADA, DESCONHECENDO A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA COBRANÇA, SENDO A MESMA ORIGINÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA AUTORA.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
TERMO DE ADESÃO ACOSTADO AOS AUTOS (EVENTO 11), ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE COMPRA, FOTO DA AUTOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E TELAS COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS.
DESISTÊNCIA APÓS JUNTADA DE DEFESA JUNTADA INSTRUÍDA COM documentos.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
LIDE TEMERÁRIA INCOMPATIBILIDADE COM PERFIL DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado, Número do Processo: 0012291-82.2021.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021. grifei Pontua-se que em relação ao contrato assinado de forma digital, o TJ/CE possui entendimento jurisprudencial acerca da validade dessa modalidade contratual, não tendo como a parte autora alegar a ausência de contrato, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOCONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 95/99). 2.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão, além de ter sido firmado através da biometria facial. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4.
Assim, em uma leitura atentada sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 00514490720218060070 Crateús, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) grifei Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998). Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia ao autor demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. 3- DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000488-45.2023.8.06.0133
Francisco de Assis Jorge
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 17:19
Processo nº 3000762-14.2023.8.06.0002
Maria das Gracas Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Monykercia Fernandes Tavares N...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 14:41
Processo nº 3000733-95.2022.8.06.0002
Fatima Maria Nogueira
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 14:45
Processo nº 3000733-95.2022.8.06.0002
Fatima Maria Nogueira
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Igor Paiva Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 09:09
Processo nº 0010216-06.2011.8.06.0062
Francisco Jose Nogueira de Alencar
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 11:45