TJCE - 0080632-61.2006.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2025 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136731706
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136731706
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05/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136731706
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26/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 15:15
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO GOMES MACIEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85707700
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0080632-61.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: Raimundo Nonato Nogueira Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024) RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA opôs Embargos de Declaração (ID 66694572) contra uma decisão interlocutória (ID 66694532) que homologou os cálculos de cumprimento de sentença apresentados pela Contadoria do Fórum.
Os embargos visam corrigir o que é percebido como contradições e omissões na decisão, especialmente em relação aos valores homologados e ao arbitramento de honorários advocatícios.
De acordo com o embargante, a decisão homologou um valor superior ao inicialmente pedido pelo exequente, apesar de reconhecer que havia um excesso nos cálculos apresentados pela parte contrária.
Isso resultou numa contradição, pois o valor final reconhecido pelo juízo estava mais próximo do pedido pelo exequente do que do valor indicado pela parte exequida como correto.
Ademais, a decisão foi omissa no que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, apesar de haver previsão legal no Código de Processo Civil que estabelece a obrigação de pagamento de honorários nesta fase processual.
Solicita que a contradição seja corrigida para que o valor homologado esteja alinhado com os pedidos iniciais do exequente e com a realidade dos cálculos apresentados.
Requer que a omissão seja suprida com o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, sugerindo que sejam fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, de acordo com os critérios de zelo, trabalho realizado, tempo de serviço e importância da causa.
Pede que os embargos sejam providos com efeito infringente, para ajustar a decisão às alegações apresentadas e garantir o justo pagamento dos honorários devidos.
Por outro lado, em sede de contrarrazões (ID 66687053), o ESTADO DO CEARÁ argumenta contra a admissibilidade e o mérito dos embargos de declaração, sustentando que eles são impróprios para a finalidade que o embargante pretende alcançar, que é a reforma da decisão original sobre os cálculos de cumprimento de sentença.
Alega o embargado que não existem omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada que justifiquem os embargos, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão é considerada clara e completa pelo Estado.
Sustenta que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão judicial homologatória dos cálculos, algo que não é permitido por meio de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não serve para modificar o conteúdo decisório sobre os valores calculados pela Contadoria.
Reque que o juízo não conheça os embargos por serem inapropriados para o efeito desejado ou, caso sejam conhecidos, que sejam desprovidos, mantendo-se inalterada a decisão que homologou os cálculos da Contadoria.
Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33.
Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram devidamente observados pelo embargante.
Explico.
Inicialmente, a decisão contestada era de fato contraditória.
A parte exequente havia solicitado a quantia total de R$ 93.652,18 como pagamento devido, enquanto o ente estatal contestou, alegando que o montante correto seria R$ 73.061,41, caracterizando excesso na execução.
No entanto, a decisão em questão aceitou parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença por reconhecer um suposto excesso, mas acabou por homologar um valor ainda maior, de R$ 107.550,93, calculado pela Contadoria do Fórum.
Contudo, os cálculos apresentados pela Contadoria deste Fórum não corroboram a alegação de excesso por parte do ente estatal, visto que não há documentos suficientes que sustentem tal afirmação, conforme exigido pelos §§ 4° e 5° do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, é importante destacar que esses cálculos foram realizados por um perito judicial, que detém fé pública.
Consoante a dicção do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios se dará entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na mencionada ordem de preferência, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] O dispositivo legal, especificamente nos §§ 2° e 3º, traz critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios.
O Primeiro, estabelecido no §2º, ostenta critério qualitativo quanto ao mister do patrono, perpassando sobre aspectos econômicos, geográficos e sociais, o trabalho prestado e a duração do processo.
O segundo, contida no §3º, e mais importante para o caso em apreço, diz respeito ao estabelecimento de percentuais regressivos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, partindo da quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I), e chegando à cifra de 100.000 (cem mil) salários-mínimos (inciso V).
Aqui o critério é exclusivamente econômico.
Nesse sentido, por meio de uma análise sistemática dos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC e com base na melhor hermenêutica jurídica, os honorários advocatícios de sucumbência serão estabelecidos em um intervalo que varia entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º). Vejamos a jurisprudência com relação às verbas honorárias sucumbenciais do presente incidente.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO PREVALECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Durante a fase de cumprimento de sentença, o ora agravante apresentou impugnação, afirmando a ocorrência de excesso de execução. 2.
O Juízo rejeitou a impugnação, condenando a parte impugnante ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 3.
Esse resultado, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, não advém condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não finda a atividade jurisdicional executória. 4.
Assim, afasta-se a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial. (TJ-SP - AI: 21829623020188260000 SP 2182962-30.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2018) (Grifo nosso) Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e os ACOLHO diante da contradição e omissão a ser sanada na decisão recorrida com fulcro nos dispositivos legais citados bem como julgo IMPROCEDENTE o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente público, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. Condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85707700
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10/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85707700
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10/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 04:03
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 11:03
Mov. [153] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02328589-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/08/2022 10:58
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22/08/2022 12:32
Mov. [152] - Conclusão
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22/08/2022 11:44
Mov. [151] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02314296-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 22/08/2022 11:16
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15/06/2022 10:53
Mov. [150] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/06/2022 10:53
Mov. [149] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/06/2022 13:35
Mov. [148] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/119665-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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13/06/2022 11:13
Mov. [147] - Documento Analisado
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09/06/2022 22:05
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 13:46
Mov. [145] - Conclusão
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19/05/2022 13:46
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 12:48
Mov. [143] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02100517-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 19/05/2022 12:35
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18/05/2022 17:47
Mov. [142] - Encerrar análise
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16/05/2022 16:46
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 17:10
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:52
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:52
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:52
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:51
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2022 05:38
Mov. [135] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/03/2022 13:25
Mov. [134] - Encerrar análise
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03/03/2022 10:31
Mov. [133] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01921420-2Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 03/03/2022 10:25
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02/03/2022 16:41
Mov. [132] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/03/2022 14:07
Mov. [131] - Documento Analisado
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24/02/2022 15:34
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 13:54
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 18:03
Mov. [128] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediarias paga em 10/02/2022 atraves da guia n 001.1316904-18 no valor de 27,65
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10/02/2022 17:15
Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01873489-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 10/02/2022 16:50
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04/02/2022 03:48
Mov. [126] - Certidão emitida
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03/02/2022 15:12
Mov. [125] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 001.1316904-18 - Custas Intermediarias
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03/02/2022 15:06
Mov. [124] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01855225-2Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 03/02/2022 15:03
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03/02/2022 15:06
Mov. [123] - Entranhado: Entranhado o processo 0080632-61.2006.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Ordinaria - Assunto principal:
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03/02/2022 15:06
Mov. [122] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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26/01/2022 20:33
Mov. [121] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0038/2022Data da Publicacao: 27/01/2022Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 01:48
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 17:56
Mov. [119] - Certidão emitida
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24/01/2022 17:55
Mov. [118] - Documento Analisado
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24/01/2022 17:54
Mov. [117] - Desarquivamento: decisao fls. 281/283
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21/01/2022 22:27
Mov. [116] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 15:31
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 15:35
Mov. [114] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02485983-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/12/2021 15:07
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04/11/2021 11:06
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:55
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:55
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:55
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:55
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 17:10
Mov. [108] - Conclusão
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15/10/2021 15:46
Mov. [107] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02373950-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/10/2021 15:14
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17/08/2021 16:09
Mov. [106] - Certidão emitida
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17/08/2021 16:09
Mov. [105] - Decurso de Prazo
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17/08/2021 09:06
Mov. [104] - Mero expediente: A Secretaria, para que certifique o decurso de prazo da intimacao a fl. 253. Cumpra-se.
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03/08/2021 16:01
Mov. [103] - Conclusão
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16/07/2021 08:52
Mov. [102] - Certidão emitida
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13/07/2021 15:17
Mov. [101] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02178038-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/07/2021 14:52
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06/07/2021 20:57
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0243/2021Data da Publicacao: 07/07/2021Numero do Diario: 2646
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05/07/2021 12:14
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 08:06
Mov. [98] - Certidão emitida
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05/07/2021 08:06
Mov. [97] - Documento Analisado
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28/06/2021 21:07
Mov. [96] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, falarem sobre os calculos da Contadoria as fls. 236/246. Empos, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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28/06/2021 14:51
Mov. [95] - Conclusão
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15/03/2021 09:30
Mov. [94] - Certidão emitida
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15/03/2021 09:30
Mov. [93] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculos.
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15/03/2021 09:30
Mov. [92] - Documento
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15/03/2021 09:30
Mov. [91] - Documento
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15/03/2021 09:30
Mov. [90] - Documento
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03/06/2020 10:46
Mov. [89] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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02/06/2020 21:59
Mov. [88] - Mero expediente: Diante da divergencia entre os calculos apresentados pelas partes, exequente e executada, a fim de se estabelecer o valor correto da execucao, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elaboracao dos calculos.
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20/12/2019 23:52
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/12/2019 12:36
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01740248-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/12/2019 12:17
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28/11/2019 09:00
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0282/2019Data da Disponibilizacao: 22/11/2019Data da Publicacao: 25/11/2019Numero do Diario: 2272Pagina: 593/596
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25/11/2019 17:14
Mov. [84] - Conclusão
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21/11/2019 10:10
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 01:57
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2019 10:32
Mov. [81] - Certidão emitida
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06/11/2019 11:12
Mov. [80] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnacao a execucao interposta pelo Estado do Ceara as fls. 220/225. Empos, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
06/11/2019 09:27
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
05/11/2019 12:58
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01656864-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/11/2019 11:19
-
25/10/2019 14:15
Mov. [77] - Certidão emitida
-
21/10/2019 16:50
Mov. [76] - Mero expediente: Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentenca nos proprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
29/10/2018 11:34
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10501545-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/08/2018 09:51
-
18/09/2017 15:45
Mov. [74] - Conclusão
-
14/09/2017 20:41
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10427572-0Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 23/08/2017 11:23
-
14/09/2017 20:41
Mov. [72] - Entranhado: Entranhado o processo 0080632-61.2006.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Ordinaria - Assunto principal:
-
23/08/2017 13:37
Mov. [71] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
14/12/2016 16:22
Mov. [70] - Definitivo
-
14/12/2016 16:22
Mov. [69] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
08/12/2016 15:14
Mov. [68] - Mero expediente: Considerando que o cumprimento de sentenca tramitara em autos apartados como dependente do processo principal, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na distribuicao.Cumpra-se.
-
08/12/2016 13:46
Mov. [67] - Conclusão
-
08/12/2016 12:39
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10569853-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/12/2016 18:23
-
07/12/2016 20:47
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10567816-9Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 07/12/2016 09:27
-
01/12/2016 18:09
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0249/2016Data da Disponibilizacao: 30/11/2016Data da Publicacao: 01/12/2016Numero do Diario: 1574Pagina: 328 - 329
-
29/11/2016 08:59
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2016 14:59
Mov. [62] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito. Em caso de silencio, arquivem-se os presentes autos.Exp. Nec.
-
12/01/2016 11:32
Mov. [61] - Trânsito em julgado
-
21/08/2015 15:02
Mov. [60] - Conclusão
-
26/06/2015 17:32
Mov. [59] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [58] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [57] - Petição
-
26/06/2015 17:32
Mov. [56] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [55] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [54] - Petição
-
26/06/2015 17:32
Mov. [53] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [52] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [51] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [50] - Petição
-
26/06/2015 17:32
Mov. [49] - Petição
-
26/06/2015 17:32
Mov. [48] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [47] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [46] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [45] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [44] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [43] - Documento
-
26/06/2015 17:32
Mov. [42] - Documento
-
16/06/2015 16:25
Mov. [41] - Conclusão
-
16/06/2015 16:25
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
16/06/2015 16:24
Mov. [39] - Processo Recebido do TJCE
-
15/10/2013 12:00
Mov. [38] - Processo Recebido pelo TJCE
-
23/09/2013 12:00
Mov. [37] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
23/09/2013 12:00
Mov. [36] - Certidão emitida
-
13/08/2013 12:00
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
29/07/2013 12:00
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2013 12:00
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público
-
25/07/2013 12:00
Mov. [32] - Certidão emitida
-
09/07/2013 12:00
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0133/2013Data da Disponibilizacao: 09/07/2013Data da Publicacao: 10/07/2013Numero do Diario: 756Pagina:
-
08/07/2013 12:00
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2013 12:00
Mov. [29] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justica, haja vista que a sentenca de fls. 131/139 esta sujeita ao duplo grau de jurisdicao obrigatorio, nos termos do art. 475, I, do CPC.
-
12/06/2013 12:00
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
12/06/2013 12:00
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público
-
12/06/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/05/2013 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0071/2013Data da Disponibilizacao: 02/05/2013Data da Publicacao: 03/05/2013Numero do Diario: 711Pagina:
-
30/04/2013 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2012 12:00
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2011 12:00
Mov. [22] - Petição
-
28/11/2008 11:06
Mov. [21] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2008 16:50
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MPFUNCIONARIO: 00NO. DAS FOLHAS: 00DATA INICIAL DO PRAZO: 31/10/2008 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMAR
-
04/07/2008 09:35
Mov. [19] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2008 10:43
Mov. [18] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 468 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2008 17:58
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ JULG.ANTECIPADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2008 15:29
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO REPLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 13:01
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO CONCLUSO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2008 09:05
Mov. [14] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR. EUGENIO C.V (CARGA EM 07.05.2008) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2008 12:27
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - CONTESTACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2008 13:17
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ AUTOR - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2008 09:37
Mov. [11] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 407 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2007 09:51
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE SELO (FALTAM COPIAS) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 12:37
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA
-
09/08/2006 13:16
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2006 13:52
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2006 16:51
Mov. [6] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 11:52
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A INICIAL. - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2006 12:13
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2006 11:30
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2006 11:30
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2006 17:29
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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