TJCE - 3001768-29.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de sistema
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:17
Juntada de petição
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22/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 13:02
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 13:02
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 13:02
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112532133
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112532133
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01/11/2024 00:00
Intimação
R. h.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado.
Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Determino, outrossim, a intimação da parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Decorrido referido prazo, com ou sem resposta remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
31/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112532133
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30/10/2024 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88274914
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88274914
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88274914
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88274914
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
PROCESSO N.º 3001768-29.2023.8.06.0011 PROMOVENTE: ALICE GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A/S): VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALICE GOMES DA SILVA em face de VIA VAREJO S/A, onde alega que no dia 01/10/2023, adquiriu junto a demandada uma TV 60 polegadas LED UHD SAMSUNG, no importe de R$ 2.454,41 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), tendo percebido no momento da instalação vício no produto.
Alega ainda que foi induzida a contratar um serviço de seguro para o produto e outro seguro de vida, afirmando ter sido realizada venda casada.
Diante do exposto requereu a restituição do valor do produto, bem como, a indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação apresentada pela promovida onde aduziu preliminares e, no mérito, pugnou pela responsabilidade exclusiva do fabricante, inexistência de vício oculto e não configuração de danos morais.
Requereu, por fim, a total improcedência da presente ação.
Restou infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes.
Réplica apresentada refutando os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DAS PRELIMINARES Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a empresa ré não comprovou nada que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei 9.099/.95, porquanto, no presente caso, mostra-se necessária tão somente a análise da prova documental acostada pela parte autora, ressaltando-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.
Dessa forma, entendo que inexiste qualquer complexidade na causa a ensejar a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, não sendo necessária perícia técnica para o deslinde da presente ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, com base nos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, porquanto, configura-se relação de consumo onde todos os componentes da cadeia produtiva respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Sendo assim, visto a qualidade da promovida, no sentido de comercializar produtos ao consumidor, bem como, auferir vantagem econômica, entendo que esta assume a qualidade de participante da cadeia de fornecimento e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de reparação de danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre a responsabilização civil da ré por supostos danos materiais e morais em razão de vício no produto adquirido pela parte requerente.
Inicialmente, vale salientar que é nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no produto prestado pela parte promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando- se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem.
Considera-se como vício, o produto ou serviço que se torna impróprio ou inadequado ao consumo ou que tenha seu valor diminuído, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, em consonância com o disposto no art. 18, caput, da lei consumerista.
Nesse contexto, caso o vício não seja sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, segundo o art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC.
Da análise dos elementos comprobatórios contidos nos autos, é incontroverso que a parte autora adquiriu uma TV 60 polegadas LED UHD Samsung no valor de R$ 2.454,41 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), juntamente com a contratação de um seguro para o produto no importe de R$ 5.799,30 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos) dividido em 15 prestações de R$ 386,62 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), e um seguro de Vida feito em 15x de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Ato contínuo, a parte autora entrou em contato com a empresa ré, onde foi aberto procedimento sob número do protocolo 317610427, entretanto, como havia tempo hábil, a autora preferiu rescindir ou fazer a troca da TV o que não foi aceito pela empresa ré.
No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido, conforme protocolo de atendimento e não impugnado pela requerida, relativo ao defeito na tela do produto, inegável é o comprometimento da prestabilidade.
Assim, trata-se de vício de inadequação.
Portanto, a empresa ré assume o dever pelo conserto ou reembolso diante do defeito apresentado no aparelho, pois atuou na venda do bem como comerciante, tornando-se parte integrante da cadeia de fornecedores do produto, nos termos do artigo 3º legislação consumerista. Vale salientar que, ao comprar um aparelho dessa natureza, o adquirente cria a justa expectativa sobre a regular fruição do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor, a fim de que o contrato de compra e venda do produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade e durabilidade.
Posto isso, CDC impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios dessa natureza que influencie no uso regular do aparelho.
Remanesce a responsabilidade do comerciante em receber os produtos adquiridos com vício de inadequação pelo consumidor, sejam eles duráveis ou não duráveis, dentro dos respectivos prazos decadenciais para reclamação.
O consumidor poderá optar por levar o aparelho à loja, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (os fornecedores do caput do art. 18), sendo que qualquer deles terá até 30 dias para efetuar o conserto.
Tal posicionamento é corroborado pela ilustre doutrinadora, Cláudia Lima Marques, No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.
O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.
A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 485).
Considerando a vida útil de um aparelho de TV com elevado padrão de qualidade, como no caso em análise, não é razoável o defeito relatado no momento da instalação, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina.
Ademais, destaco que não há nos autos evidência de mau uso do aparelho pela consumidora.
Afinal, frise-se, houve a aparição de problemas na tela do aparelho, o que evidencia um problema de fabricação do equipamento, sem qualquer interferência pelo uso cotidiano, uma vez que o vício foi descoberto no momento da sua instalação.
Sendo assim, presente o vício do produto, a respeito do qual não houve conserto, exsurge legítima expectativa para a parte autora de ser reembolsada pelo valor despendido na compra, juntamente com os seguros que vieram juntamente com a compra, devidamente atualizados.
Assim, determino a restituição dos valores dependidos pela consumidora, imponto à empresa promovida o reembolso dos valores despendidos na compra do aparelho de TV e dos seguros contratados, conforme documentos de id 71468026 e seguintes, de forma simples, em quantia a ser atualizada com juros de mora de 1% a.m. desde a citação (artigo 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (pagamento do produto), a teor da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, diante do desfazimento do negócio jurídico e para que não se configure enriquecimento sem causa da parte autora, instituto que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio nos termos do art. 887 do CC, o aparelho de TV objeto da lide deverá ser restituído à empresa requerida.
Quanto os danos morais, apesar da lide envolver relação consumerista, segundo os moldes e princípios do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, posto que, nesse caso a promovente tem o encargo mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo para tal, reunir no corpo dos autos toda a condição probatória necessária para validar o direito alegado.
Tal compreensão é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de: [...] 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.08.2017, DJe 08.09.2017).
Conquanto comprovada a falha na prestação do serviço contratado, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais: RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
TIME SHARING.
ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
PRONTO JULGAMENTO.
ELEVAÇÃO DE PONTOS NECESSÁRIOS PARA ESTADIA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RESPECTIVOS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PAGOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Restou comprovado nos autos, à fl. 106, que a demandada é considerada sede corporativa da empresa estrangeira no país.
Assim, tendo em vista a publicizada relação de parceria econômica e relação de representação entre as partes e levando-se em conta a Teoria da Aparência, conclui-se ser a parte demandada legítima para figurar em juízo.
Afastada a prefacial e estando a causa madura para o julgamento, é possível a apreciação do mérito, forte no artigo 515, § 3º, do CPC.
Assiste razão aos autores, no que se refere à possibilidade de rescisão contratual, ante o desequilíbrio das prestações, bem como a condenação da recorrida à restituição de R$ 21.057,40, em razão do desfazimento do negócio.
Contudo, por se tratar de hipótese de mero descumprimento contratual, mostra-se incabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não demonstrado no caso dos autos incomodo excepcional ou abalo aos direitos da personalidade capazes de ensejar a referida condenação.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 01/10/2015).
A simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora constitui impeditivo à indenização.
A condenação por danos morais reclama uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, bem como o televisor não se trata de um bem essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana.
Danos morais inexistentes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para a) Condenar a promovida ao reembolso do valor despendido na compra do televisor, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (artigo 405, CC), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (pagamento do produto), na forma da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) Declarar inexistentes os seguros do produto e de vida contratados, objeto da lide, contidos nos ids 71468027 e 71468032. No mais, deverá a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, indicar o local onde o aparelho de TV deverá ser deixado pela autora, sendo que, caso permaneça inerte, considerar-se-á que desistiu do bem, ficando definitivamente em poder da promovente.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274914
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23/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274914
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28/06/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ALICE GOMES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85914779
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85914779
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85914779
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85914779
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001768-29.2023.8.06.0011 Requerente: ALICE GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*03-91 (AUTOR) POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO - OAB CE41339 - CPF: *60.***.*63-53 (ADVOGADO) Requerido: VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1376-23 (REU) DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB PE33668-A - CPF: *87.***.*60-81 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ALICE GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*03-91 Advogado: POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO - OAB CE41339 - CPF: *60.***.*63-53 Promovida VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1376-23: somente a preposta Maria Clara Pereira Alves (Convidado)16:31 Maria Clara Pereira Alves, *12.***.*69-77 Aos 10 dias do mês de maio de 2024, às 16:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/b2e71e Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1376-23 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 85720124 - Contestação (CONTESTAÇÃO ALICE GOMES DA SILVA), que reitera em inteiro teor, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora ALICE GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*03-91 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Maria Clara Pereira Alves (Convidado)16:35 De acordo Pollyanna Regadas (Convidado)16:36 de acordo de acordo. por Maria Clara Pereira Alves (Convidado)Maria Clara Pereira Alves (Convidado)16:36 de acordo. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85914779
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85914779
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85914779
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85914779
-
10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914779
-
10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914779
-
10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914779
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10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914779
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10/05/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78492414
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78492413
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78492414
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78492413
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20/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78492414
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20/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78492413
-
01/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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