TJCE - 0002914-95.2016.8.06.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335672
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0002914-95.2016.8.06.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002914-95.2016.8.06.0046 RECORRENTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CHAVAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PAN S/A.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ATO ORDINATÓRIO DA SENTENÇA DE EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ BMG S/A.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
PARTE AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELO BANCO ITAÚ BMG S/A.
PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO (TED).
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PREJUDICADA VISTO O PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por Banco Pan S/A e Banco Itaú BMG S/A, objetivando a reforma da sentença de procedência proferida, na ocasião, pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barroquinha/CE, posteriormente, alterada para a Comarca de Chaval/CE, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Tereza Maria do Livramento do Nascimento.
Na inicial, a parte promovente impugna a existência e validade de dois contratos de empréstimo consignado sob os Nºs 542319847 e 308939565-5, nos quais argui não ter celebrado.
Assim, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a anulação dos respectivos contratos; o pagamento, em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais.
Por sentença (Id. 3253028) foram julgados procedentes os pedidos autorais, tendo o juízo a quo declarado a inexistência dos negócios jurídicos objeto dos autos segundo o seguinte dispositivo: "1- Quanto ao contrato de empréstimo n° 542319847 declaro a inexistência da dívida para condenar a primeira reclamada devolver, de forma simples, os valores cobrados indevidamente e compreendidos entre 17/04/2014 até hoje, correspondente ao montante de R$4.774,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS); condeno ainda, ao pagamento do valor de R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) devendo incidir sobre esse valor juros de mora de1% ao mês, a partir do evento danoso (17/04/2014, fls.6) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento pelos danos morais causados a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE CARVALHO, por reputar justa encontrar-se tal valor dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de a juros de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, 17/04/2014 (súmula 54 do STJ)e correção monetária a partir da sentença (STJ, súmula 362). 2- Quanto ao contrato de empréstimo nº 308939565-5, declaro a inexistência da dívida para condenar a segunda reclamada a devolver, de forma simples, os valores cobrados indevidamente da reclamante entre 27/01/2016 até hoje, correspondente ao montante de 1 (uma) parcela de R$47,00 (QUARENTA E SETE REAIS), a título de danos materiais devendo incidir sobre esse valor juros demora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/01/2016, fls.6) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; pelos danos morais arbitro o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) causados a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE CARVALHO, por reputar justa e encontrar-se tal valor dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, 27/01/2016 (súmula 54 do STJ)e correção monetária a partir da sentença (STJ, súmula 362)".
Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan em 21/10/2016, alegando a omissão na análise da compensação de valores dos valores depositados.
Impugnação aos embargos em id 3253121, acostado aos autos em 10/04/2017.
Sentença rejeitando os embargos opostos em 17/04/2020 e publicada em 12/05/2020.
Certidão de publicação com prazo final para manifestação em 12/03/2021.
No recurso inominado interposto pelo Banco Itaú BMG S/A (ID. 3253098), a instituição financeira aduz preliminar de incompetência dos juizados especiais e de cerceamento de defesa e, no mérito, alega que houve regularidade na contratação e comprovação de depósito do empréstimo na conta bancária da parte autora.
Ademais, requereu a compensação de valores e ausência de dano moral.
De resto, pleiteia pelo provimento do recurso para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos autorais em sua totalidade.
Contrarrazões (ID 3253247), tendo a parte recorrida refutado os termos contidos no recurso interposto pugnando pela regularidade da contratação.
Recurso inominado (ID 3253248) pelo Banco Pan S/A, aduzindo preliminar de ausência de intimação para interposição do recurso.
No mérito, pugnou pela regularidade na contratação e incidência de dano moral indenizável.
Contrarrazões (ID 3253253), onde a parte autora alegou preliminar de intempestividade do recurso face a regular intimação do patrono da parte recorrente.
No mérito, alegou a irregularidade da contratação e a manutenção da sentença prolatada, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
I- Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: rejeitada.
A recorrente requer a extinção do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda pela necessidade de perícia pela contratação feita por analfabeto.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, pois, conforme adiante se fundamentará, analisando o referido documento, se evidencia expressamente a autorização da parte autora em anuir com os termos do negócio jurídico, portanto afasto a necessidade qualquer prova pericial.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de cerceamento do direito de defesa por falta de oportunidade de produção de provas: rejeitada.
A instituição financeira alega preliminar recursal, apontando que o magistrado a quo cerceou o seu direito de defesa em não determinar a expedição de ofício para confirmar o proveito econômico da parte autora.
Contudo, tal imprescindibilidade não restou devidamente provada em juízo.
Na relação processual, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência desta à solução da causa.
Se não há utilidade na expedição de ofício, pois constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e o acervo probatório é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
Preliminar rechaçada.
III - Preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso inominado com a suposta regularidade da intimação da sentença ao Banco Pan S/A: rejeitada.
Em relação ao presente processo, a priori, é necessário um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, foi suscitado em preliminar contrarrecursal o não atendimento de um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A sentença que rejeitou os embargos opostos foi prolatada em 17/04/2020, com publicação física em 12/05/2020 e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 25/02/2021, com início da contagem do prazo recursal (em dias úteis) em 01/03/2021 e o término do prazo, considerando os feriados e finais de semana no período), em 12/03/2021 e inclusão do patrono da parte ré, o Dr.
Ronaldo Nogueira Simões (OAB/CE 17.801), conforme ID 3253137.
Entretanto, não há nos autos ato ordinatório de intimação da sentença vergastada, havendo, portanto, notória irregularidade processual.
Consoante estabelecem os artigos 272, § 2°, e 280 do Código de Processo Civil, a publicação dos atos processuais deve ser realizada através de ato ordinatório constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
A ausência de intimação da parte, em nome do causídico constituído e devidamente cadastrado, acarreta prejuízo a parte patrocinada, consubstanciando ofensa a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada, entendendo pela não ocorrência da intempestividade suscitada, acolhendo, portanto, o requerimento recursal formulado pelo Banco Pan S/A, tornando sem efeito a publicação da sentença dos embargos no diário da justiça.
Tal medida restitui o prazo para eventual recurso a parte não intimada, entretanto, como tal decisão se confunde com o mérito da questão, devolvida ao judiciário, determino somente que tais expedientes não surtam seus devidos efeitos.
Ademais, verificada a tempestividade do recurso interposto pelo Banco Pan S/A, o seu conhecimento é a medida que se impõe, restando a análise do mérito dos recursos interpostos.
MÉRITO Na análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (Súmula Nº 297).
Na peça exordial, impugna a parte autora a existência de contratos de empréstimo consignado de Nºs 542319847 e 308939565-5, com início em 07/06/2014 e 26/01/2016 e inclusão em 17/04/2014 e 27/01/2016, respectivamente (vide extrato INSS no ID. 3252508), de modo que as deduções realizadas em seu benefício previdenciário teriam caracterizado ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral.
Quando da instrução probatória, os promovidos desincumbiram-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentaram os referidos instrumentos contratuais, acostados aos Ids. 3253014 e 3252833, respectivamente, em que neles constam a adesão da parte autora aos empréstimos consignados e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como os dados pessoais da parte autora, ora recorrida, e a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Foi acostada pelos bancos réus, ora recorrentes, a cópia dos documentos pessoais da contratante, de quem assinou a rogo e das referidas testemunhas (Id. 3253018 e 3252840), bem como os comprovantes de endereço da autora e comprovantes de TED no valor de R$ 7.069,40 (sete mil e sessenta e nove reais e quarenta centavos) e R$ 1.567,19 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), acostado aos Ids. 3252810 e 3252897, respectivamente.
Os contratos apresentados pelas instituições demandadas, ora recorrentes, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos.
Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará.
A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que os atos jurídicos contratuais em lide são perfeitos, pois cumpriram as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo das instituições financeiras, tampouco indício de fraude na celebração das avenças.
As contratações foram celebradas em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação aos negócios jurídicos realizados, sendo o provimento recursal medida que se impõe.
Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição dos indébitos, uma vez que os recorrentes agiram no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas nos contratos celebrados entre as instituições financeiras e a parte beneficiária.
Por essas razões, entendo pela desconstituição da sentença para afastar a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; afastar a restituição dos valores descontados na conta bancária da parte recorrida; excluir a condenação das instituições financeiras em indenização por danos morais, tendo em vista que reconheço a existência, validade e eficácia dos contratos objeto da lide.
Por fim, reputo prejudicado o pleito de compensação dos valores creditados à recorrida, tendo em vista a validade dos contratos objeto da lide e, consequentemente, a comprovação de valores creditados na sua conta bancária, não havendo razão de ser na devolução dos valores contidos nos TEDs.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para afastar as condenações e obrigações fixadas em face do Banco Itaú BMG S/A e do Banco Pan S/A, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335672
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14/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335672
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13/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11544280
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11544280
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01/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11544280
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27/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/03/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 19:02
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2738
-
17/11/2021 17:19
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
17/11/2021 16:34
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
-
16/11/2021 14:20
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
16/11/2021 14:18
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
10/11/2021 15:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Chaval Vara de origem: Vara Única da Comarca de Chaval
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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