TJCE - 0017859-36.2019.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335675
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0017859-36.2019.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0017859-36.2019.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE CONEXÃO REJEITADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA DIGITAL POSTA NO CONTRATO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR NESTE TOCANTE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco de Assis Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A.
Na petição inicial, o autor se insurge em face do empréstimo consignado via reserva de margem de cartão de crédito n. 12726591, incluído para descontos/reservas em 01/02/2017, com valores variáveis de R$ 45,68 e R$ 41,91, totalizando R$ 1.313,10, ainda ativo.
Alegando desconhecer a legitimidade da contratação, ajuizou a pretensão para requerer a declaração de inexistência de contrato; a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no Id. 3167052, em que a instituição financeira argui a existência de regular adesão ao cartão de crédito consignado, com saque autorizado no valor de R$ 1.110,55 em março de 2017, na Caixa Econômica Federal (104), agência 3838, conta corrente 10810-0.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios exordiais. Sobreveio sentença (ID. 3167068) em que o juízo singular, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12726591, bem como deixou de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos exigidos para contratos realizados com pessoa analfabeta, previstos no artigo 595 do Código Civil.
Nas razões recursais (ID. 3167071), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato impugnado na petição inicial de nº 12726591, bem como pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais e restituição do indébito na forma dobrada, sob argumento de fraude na contratação.
Subsidiariamente, pugna pela nulidade da sentença, uma vez que esta ação é distinta do caso aplicado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
Nas contrarrazões (ID. 3167076), a parte ré aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, pois a causa necessita de prova pericial e argui a conexão entre os feitos de nº 0017848-07.2019.8.06.0029, 0017854-14.2019.8.06.0029 e entre os presentes autos.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1o, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4o, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão em fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
I - Preliminar de conexão: rejeitada.
A parte recorrente requer a reunião e julgamento simultâneo, alegando a conexão entre os feitos de nº 0017848-07.2019.8.06.0029, 0017854-14.2019.8.06.0029 e entre os presentes autos.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que essa Turma Recursal firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Dessa forma, a lide não é única para todos os processos interpostos, assim como o dano moral eventualmente sofrido pela parte autora deve ser considerado de forma autônoma em cada situação a ser analisada.
Desse modo, existe individualização e especificação do contrato impugnado na petição inicial, que impugna contrato de cartão de crédito consignado, enquanto que os contratos referentes às outras ações questionam empréstimos consignados, não havendo que se falar em hipótese de conexão.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II - Preliminar contrarrecursal de incompetência pela necessidade de perícia: acolhida.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado de nº 12726591, no valor de R$1.313,10 (mil e trezentos e treze reais e dez centavos), com descontos médios de R$45,68 (quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto houve fraude na contratação.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais o instrumento contratual de empréstimo via cartão de crédito consignado, qual seja, a "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3167055), onde constam os dados pessoais do autor, bem como aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, assinado em 27 de fevereiro de 2017.
Juntou, além disso, comprovante de TED (id. 3167054) e os documentos pessoais dos participantes na contratação.
Sobre a documentação, a parte autora ressaltou que a data de formação do contrato (27/02/2017) é posterior a data de início indicada no Extrato fornecido pelo INSS (01/02/2017).
Contudo, tal divergência de dias, por si só, não induz a nulidade do contrato, pois embora com previsão para início de fevereiro, somente foi incluído para descontos em 02/03/2017, isto é, em data posterior a assinatura do instrumento.
Ademais, o autor alegou, na réplica (ID. 3167062), a divergência entre a digital aposta no contrato e a constante do seu documento de identidade. Porém, não cabe a este juízo relator atestar se a digital que consta no contrato é a mesma do documento pessoal do autor.
A tese de divergência entre o endereço do contrato, qual seja, cidade de Irapuan Pinheiro, Ceará, Distrito de Betânia, Sítio Poços, 8700, CEP 63.645-000, e o endereço situado na cidade de Acopiara, Estado do Ceará tampouco induz a nulidade do contrato. Nesse cenário, considerando que o banco promovido juntou aos autos um contrato que atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e há comprovação do proveito econômico em favor do autor, lado outro há algumas inconsistências na contratação e o promovente impugna de forma específica a autenticidade da digital que consta na cédula de crédito bancária, indicativos esses de convergência e divergência da documentação, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia no instrumento. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da digital que consta no contrato.
Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95) e por configurar matéria de ordem pública, é curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal, ainda que de ofício.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO (artigo 932, III, CPC), acolhendo a preliminar contrarrecursal arguida, DECLARO a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335675
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14/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335675
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13/05/2024 16:00
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA - CPF: *44.***.*83-87 (RECORRENTE)
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473208
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28/03/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11473208
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26/03/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473208
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26/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2022 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:11
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2021 10:04
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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31/05/2021 10:53
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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31/05/2021 10:49
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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31/05/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2620
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26/05/2021 14:35
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 14:35
Mov. [7] - Mero expediente
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21/01/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2529
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12/01/2021 15:55
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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12/01/2021 15:05
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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12/01/2021 11:21
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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12/01/2021 10:52
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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09/12/2020 10:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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