TJCE - 0003195-80.2013.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 05:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131403750
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 131403750
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01/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0003195-80.2013.8.06.0135 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MUNICIPIO DE OROS REU: MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, embora a advogada da parte requerida alegue a impossibilidade de comunicação da renúncia, consta nos autos o endereço da parte requerida, local em que, inclusive, foi devidamente intimada (IDs 51723313 e 51723314). Assim, determino novamente a intimação da advogada renunciante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cientificação da renúncia ao seu cliente. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
31/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131403750
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31/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 88604262
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 88604262
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo Nº 0003195-80.2013.8.06.0135 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Maria de Fatima Maciel Bezerra DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a patrona para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar se houve a comunicação da renúncia a mandante Maria de Fátima Maciel Bezerra. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz em Respondência TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
15/08/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604262
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28/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 83339758
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15/05/2024 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0003195-80.2013.8.06.0135 Apensos: Processos Apensos > Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Requerente: Município de Oros Requerido: Maria de Fatima Maciel Bezerra RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ORÓS-CE, em face de MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA, pela prática de conduta tipificada no artigo 11, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992. Aduz o Município de Orós que durante o período em que a Sra.
Maria de Fátima Maciel Bezerra ocupava o cargo de Prefeita Municipal (2008-2012), surgiram acusações de má conduta.
Alega que a requerida cometeu várias irregularidades e arbitrariedades, incluindo a concessão injustificada de licenças especiais a quatro médicos concursados, entre eles seu marido e filho.
Essas licenças, iniciadas nos últimos dias de dezembro de 2012, pouco antes do término de seu mandato, se estenderam até a gestão de seu sucessor, o Sr.
Simão Pedro Alves Pequeno.
O impacto dessas licenças foi prejudicial para a administração municipal, pois dificultou a disponibilidade de pessoal médico suficiente para atender às demandas da comunidade.
A alegação é de que tais ações foram motivadas por interesses pessoais e políticos, visando prejudicar o atual prefeito e favorecer familiares e aliados políticos da ex-prefeita.
Em resumo, a ex-prefeita é acusada de usar seu cargo para beneficiar a si mesma e seus próximos, em detrimento do bem-estar da comunidade e da boa gestão pública. O Município requer que seja procedida a notificação da promovida para que, se desejar, apresentar manifestação escrita, e posterior recebimento da petição inicial e a citação contestação.
No mesmo sentido, pugna pela procedência da ação para condenar a ré pela prática de atos de improbidade administrativa, impondo as seguintes penalidades: a) Restituição integral do dano, cujo montante será determinado em liquidação de sentença; b) Suspensão dos direitos políticos por um período de três a cinco anos; c) Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pela promovida; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. Manifestação por escrito - id: 51723316/51723775 da requerida Sr.
MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA.
A defesa argumenta que as licenças foram concedidas de acordo com a Lei Municipal nº 009/97, que prevê esse direito para os servidores.
Além disso, aponta que um dos beneficiários não é médico, como alegado, mas sim dentista, e que outros funcionários também solicitaram a mesma licença.
Ressalta que o pedido de licença é um direito individual do servidor, desde que cumpridos os requisitos legais, o que teria ocorrido.
Ademais, contesta a acusação de perseguição política, afirmando que a concessão das licenças não depende da vontade da ex-prefeita e que não há provas de ilegalidade nesse ato administrativo.
Por fim, argumenta que os atos administrativos foram realizados de acordo com as formalidades legais da época e, portanto, não há fundamento válido para a ação movida contra a ex-prefeita.
Requer, por fim, a rejeição da ação. Em decisão interlocutória id: 51723797/51723799, este Juízo recebeu a presente ação e determinou a citação da promovida para apresentar contestação. Em despacho id: 51723800, este Juízo determinou a notificação da promovida Sra.
MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA e, ante as tentativas infrutíferas, deferiu a citação por edital id: 51723803, sendo posteriormente nomeado advogado dativo id: 51723812. Em petição intermediária, id: 51723814/ 51723815 a requerida esclarece já existir advogado constituído nos autos devendo as intimações serem encaminhadas a este. Houve, contudo, nova nomeação de advogado dativo para dar o devido andamento do processo id: 51721004, tendo sido devidamente intimado, id: 51721003, sem nada apresentar nos autos. Vieram-me conclusos. Eis o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos que instruem o processo já são suficientes para completo conhecimento da matéria, nos termos do art. 17, § 10-B, da lei nº 8.429/92. Nesse sentido a doutrina entende que "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555, art. 330 CPC-1973 atual art. 355 CPC-2015). Cinge-se os autos acerca de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Orós na qual se imputam atos de improbidade administrativa a Sra.
MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA, ex-prefeita, por supostas ilegalidades cometidas pela agente política municipal, que teria como motivação o uso do seu cargo para beneficiar a si mesma e seus próximos, em detrimento do bem-estar da comunidade e da boa gestão pública. Antes de apreciar o caso, registro que o Sr.
MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA foi regularmente citada por edital id: 51723806 e não apresentou qualquer defesa.
Em razão disso, decreto sua revelia, conforme estabelece o art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No mesmo sentido, ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), "à revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes.
Entre esses ônus, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344)". (STJ - REsp: 1625033 SP 2014/0239115-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). De início, cumpre destacar a ocorrência da revogação total do art. 11 inciso I da Lei n° Lei 8.429/92, conforme redação da Lei n° Lei nº 14.230, de 2021. Passo ao julgamento do caso em apreço. Dos Atos de Improbidade Administrativa da responsabilidade subjetiva do agente: O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a base constitucional para a definição de improbidade administrativa.
Esse embasamento destaca a importância de garantir que a atuação dos agentes públicos esteja alinhada com os fundamentos éticos, legais e morais que regem a administração pública. Por sua vez, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) categoriza os atos lesivos em três seções: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
Assim, tem como objetivo combater à corrupção, na preservação da probidade na administração pública, buscando assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira ética e em conformidade com os princípios que regem a administração pública. A Lei n° 14.230/2021 trouxe uma nova redação a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tendo como uma das principais alterações: a retroatividade da lei posterior mais benéfica e a responsabilidade subjetiva onde passa a ser necessário comprovar o dolo específico do agente público na prática do ato ímprobo. Registre-se que além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: Colaciono entendimento jurisprudencial aplicável: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente -, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Como dito, são três as hipóteses de atos ímprobos previstos na Lei nº 8.429/1992: a) atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), punidos tão só a título de dolo; b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), punidos a título de culpa e de dolo; e c) atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11), punidos, também, exclusivamente, a título de dolo. As condutas ilícitas imputada a promovida, regularmente descritas na inicial, em sendo comprovadas, tipificam os atos de improbidade previstos na prática de conduta tipificada no artigo 11, inc.
I (revogada por completo), da Lei nº 8.429/1992. A fundamentação do pedido encontra-se no suposto cometimento da infração contida no art. 9°, 10 e 11, que recebeu nova redação após a edição da Lei n° 14.230, do mesmo diploma legal, vejamos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: A doutrina jurídica, a propósito do Art. 10 da Lei nº 8.429/91, ensina que sua tônica principal "é fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo dos agentes, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais" (Wallace Paiva Martins Júnior, Probidade Administrativa, 2ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2002, p. 213). No mesmo sentido: "Relembrando, a tônica dos atos de improbidade administrativa previstos pelo art. 10 da Lei está no prejuízo ao Erário.
Se houver concomitante ganho ilícito do agente, porém, a conduta haverá de ser enquadrada no art. 9º.
Desta sorte, qualquer conduta somente poderá encontrar enquadramento como ato de improbidade administrativa previsto pelo art. 10, se dela advier prejuízo patrimonial para qualquer das entidades mencionadas no art. 1º, sem que, todavia, tenha havido também ganho patrimonial ilícito para o agente público.
Havendo o ganho, mesmo que em detrimento patrimonial do Erário, a situação guardará conformidade com o art. 9º da Lei e nele deverá ser a improbidade enquadrada" (DECOMAIN Pedro Roberto (In Improbidade Administrativa, Dialética, São Paulo, 2007, p. 109). Além disso, ainda segundo consta expresso no caput do artigo, o prejuízo poderá advir de condutas dolosas e também de condutas culposas, isto é, a improbidade existirá não somente quando o prejuízo for intencionalmente determinando, como também quando ocorrer a partir de negligência, imprudência ou imperícia da parte do agente. Observa-se, no entanto, que o disposto no art. 11 da Lei nº 8429/92 é residual em face do previsto em seus artigos 9º e 10, já que, "se o ato importar em enriquecimento ilícito, o enquadramento da improbidade deverá acontecer no art. 9º e se, a despeito da inexistência desse enriquecimento, do ato resultar prejuízo patrimonial para o erário, deverá a situação ser submetida ao art. 10" (FILHO, Mariano Pazzaglini Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 112). Sendo importante lembrar que "o enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 26. ed.
São Paulo: Atlas, 2013.) Cabe observar que a violação da legalidade constitui improbidade em relação a atos que, além de ilegais, se mostrem fruto da desonestidade ou inequívoca incompetência do agente público. Isso porque, como bem ressaltam Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald, a ação de improbidade é "ação civil com forte conteúdo penaliza sentença condenatória proferida nessa peculiar 'ação civil' é dotada de efeitos que, em alguns aspectos, superam aqueles atribuídos à sentença penal condenatória" (WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Competência para julgar ação de improbidade administrativa.
Revista de informação Legislativa, p. 213-216, 1998). Também estabelece expressamente, que ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal, consoante art. 17-D acrescido à LIA, pela Lei Federal 14.230/21, in verbis, vejamos: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Assim, conforme relatado, o órgão ministerial pleiteia a condenação da promovida nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, que dispõe: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. Portanto, resta afastado a incidência de qualquer ato de improbidade administrativa pela agente pública, pois o mero indício da violação aos princípios da administração pública sem a ocorrência do ato lesivo ao erário municipal ou a prática de ato de improbidade administrativa na sua modalidade dolosa, descarta a sanção coercitiva. Da Retroatividade Da Lei Posterior Mais Benéfica: No que diz respeito ao direito intertemporal e a retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. A doutrina entende que "as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de danos ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021". (FILHO, Marçal Justen.
Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). No mesmo sentindo, "a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021.
A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resulta do ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei14.230, de 25.10.2021 comentado artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág.10). Nessa perspectiva, em que pese a época dos fatos o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), bem como do art. 5.º, XL, da CF/88, os quais assim enunciam: Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92): "ARTIGO 9 - Princípio da Legalidade e da Retroatividade: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado." Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; De fato, ao analisar o dispositivo constitucional do artigo 5º, XL, é viável deduzir o princípio subjacente do Direito Sancionatório, o qual preconiza a retroatividade da legislação punitiva mais favorável.
Em outras palavras, a lei mais benéfica retrocede quando se trata de penalidades menos severas, conforme observado na situação presente. Portanto, diante dos argumentos e seguindo orientação da Corte Superior que fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado. Do elemento subjetivo - dolo específico: É cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida. Sobre a necessidade da demonstração da conduta dolosa de improbidade vale destacar o artigo 1º, § 1º, da LIA, já com as modificações da Lei 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa Em consonância, dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 11 e artigo 17-C, §1º: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015(Código de Processo Civil): [...] § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. A doutrina entende que: "incorrerá na falta de probidade administrativa o agente que praticar toda e qualquer ilegalidade? A violação de um dever público conduz, automaticamente, à violação do dever de probidade administrativa? As respostas são negativas, já que nada pode ser automático neste delicado terreno, já o dissemos anteriormente. É evidente que o dever de probidade é um máximo dever público, cuja concreção depende de uma prévia violação de outros deveres no marco da ilegalidade do Estado Democrático de Direito.
Atua com falta de probidade o agente gravemente desonesto ou intoleravelmente incompetente, incapaz de administrar a coisa pública ou de exercer suas competências funcionais.
A valoração da ilicitude inerente ao ato de uma falta de probidade administrativa é o elemento fundamental no processo de reconhecimento do dever" (OSÓRIO, Fábio Medina.
Teoria da Improbidade Administrativa, 3ª ed., 2013, São Paulo, RT, p. 228). Ressalte-se, além disso, que as instituições de natureza punitiva são absolutamente incompatíveis com discricionariedade.
Significa dizer que não se considera ato ímprobo senão aquele descrito na norma de regência, o que impõe ao demandante o ônus de descrever, detalhadamente, as condutas ímprobas atribuídas aos réus, que, aliadas a suporte probatório convincente, justificam o prosseguimento da ação.
Daí porque "configurar uma conduta como improba não é questão de conveniência administrativa, mas de prova quanto aos fatos.
Prova-se a improbidade.
Se não houver prova suficiente, não é possível emitir juízo de improbidade." (FILHO, Marçal Justen.
In Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, página 687 Portanto, analisando-se as novas disposições, conclui-se ser essencial a comprovação do dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, ou seja, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Em outras palavras, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Da legalidade das Licencias prêmio concedida pela administração pública: Antes da análise da legalidade da concessão das licenças, cumpre esclarecer a existência de termo de audiência id: 51722769 onde as partes na presença do Ministério Público acordaram TAC 01/2013, assim como o comprometimento de apresentar as informações acerca das licenças concedidas a partir 12/2012. A licença prêmio consiste em período de afastamento do servidor público do seu cargo, com ou sem perda da remuneração e/ou seus direitos.
Elas podem ser concedidas a requerimento ou de ofício, ou seja, "licença é a suspensão temporária do exercício das atribuições do servidor público estatutário, em situações de interesse alheio à Administração, mas, tutelado pelo direito". (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). O ato administrativo que concede essa licença de forma unilateral, significa dizer que o servidor só poderá gozar da licença caso a Administração Pública formalmente conceda por meio de autoridade competente, onde ela utiliza o poder discricionário para tal. Entretanto, algumas licenças não dependem exclusivamente de uma autorização, em algumas delas, é necessário que o servidor observe uma série de requisitos e os preencha.
Caso preenchidos os requisitos à Administração Pública, estarão vinculados à concessão.
Há outros casos que estabelecem requisitos mínimos, aí cabe a utilização do poder discricionário para a concessão ou não, da licença almejada.
Em que pese as licenças não estarem ligadas com o fim estatal, elas, estão previstas em lei e fundadas em direito do servidor público. Colaciono entendimento da jurisprudência deste TJCE no sentido do direito de gozar ou receber em pecúnia quando não usado, resta assegurado o direito a concessão, termos do Lei Municipal de Orós n° 09/97: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Orós, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Orós (Lei nº 09/1997).
II- A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Orós, mais precisamente nos arts. 102 a 105.
III- No caso ora em apreço, a suplicante comprovou a condição de servidora pública dos quadros do Município de Orós, conforme documentos acostados, tendo ingressado no serviço no público em 1997, fazendo jus ao benefício da licença-prêmio, uma vez que o município apelante não desconstituiu o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Desse modo, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela servidora quando em atividade, a licença-prêmio deve ser convertida em dinheiro a fim de evitar o locupletamento indevido da administração.
IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." V- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000764-63.2019.8.06.0135 Orós, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021). Extrai-se dos autos que todos os servidores preencheram os requisitos da lei, e que a promovida desincumbiu de trazer todos os esclarecimentos referentes ao período concedido, assim como a legislação aplicada para a concessão (28/12/2021 a 27/03/2023) id: 51722761 - 51722771 - 51723286 - 51723293. Assim, o gozo pelos servidores encontra expressa previsão legal na lei municipal n° 09/1997, não havendo qualquer ilegalidade de sua concessão aos servidores.
Portanto, este Juízo considera legítimo o critério utilizado pela administração pública e conclui que não houve qualquer violação ao princípio da legalidade, bem como atos de improbidade ou qualquer dolo específico da gestora. Diante disso, não comprovado efetivamente pelo Município de Orós o elemento configurador da improbidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Improbidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, coma baixa definitiva. Orós/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83339758
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14/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83339758
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14/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 01:01
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:07
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/07/2022 00:40
Mov. [87] - Certidão emitida
-
31/07/2022 00:40
Mov. [86] - Certidão emitida
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28/07/2022 16:54
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2022 16:54
Mov. [84] - Mandado
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28/07/2022 08:13
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 10:12
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01801157-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 10:04
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20/07/2022 14:10
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 135.2022/000891-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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20/07/2022 11:07
Mov. [80] - Certidão emitida
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20/07/2022 11:07
Mov. [79] - Certidão emitida
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20/07/2022 10:59
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 13:49
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2021 08:49
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 13:11
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 08:13
Mov. [74] - Carta Precatória: Rogatória
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11/05/2021 12:13
Mov. [73] - Documento
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18/02/2021 13:55
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória
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18/01/2021 12:56
Mov. [71] - Mero expediente: Reitere-se o expediente fl. 140, consignando na própria missiva que o presente feito foi ajuizado por Ente Público (Município de Orós), logo, não há que se falar em custas processuais a serem quitadas, ante a isenção legal de
-
02/12/2020 08:42
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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15/04/2020 10:42
Mov. [69] - Documento
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02/03/2020 14:42
Mov. [68] - Carta Precatória: Rogatória
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19/09/2019 11:21
Mov. [67] - Juntada: 2ª VIA DE PRECATORIA
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15/07/2019 10:45
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória
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15/07/2019 10:44
Mov. [65] - Recebimento
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15/07/2019 10:44
Mov. [64] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Orós
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18/06/2019 15:02
Mov. [63] - Mero expediente
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20/03/2019 09:30
Mov. [62] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
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20/03/2019 09:16
Mov. [61] - Juntada
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19/11/2018 10:02
Mov. [60] - Juntada: 2ª VIA DE CARTA PRECATORIA
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16/10/2018 10:47
Mov. [59] - Expedição de Mandado
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18/09/2018 15:27
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2018 09:19
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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09/05/2018 12:09
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/05/2018 12:09
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/05/2018 12:08
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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19/04/2018 08:41
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. FATIMA SILVA FUNCIONARIO: SECRETARIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05/2018 - Loc
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19/04/2018 08:41
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇAO DO(A) ADVOGADO(A) NO BALCAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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17/04/2018 13:36
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/04/2018 10:04
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/04/2018 10:03
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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27/02/2018 10:37
Mov. [48] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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27/02/2018 10:37
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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27/02/2018 10:36
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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22/02/2018 09:07
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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22/02/2018 09:06
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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22/02/2018 09:01
Mov. [43] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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20/10/2017 09:26
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PUBLICADO NO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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20/10/2017 08:31
Mov. [41] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 12/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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18/10/2017 10:17
Mov. [40] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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18/10/2017 10:16
Mov. [39] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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13/10/2017 08:29
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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10/10/2017 10:15
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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10/10/2017 10:15
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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26/09/2017 08:24
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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26/09/2017 07:59
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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20/09/2017 13:45
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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03/08/2017 11:46
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/07/2017 08:34
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/07/2017 08:20
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/06/2017 11:47
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META - 4 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
20/06/2016 12:48
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META - 4 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
20/06/2016 12:37
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
20/06/2016 12:36
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER MINISTERIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
20/06/2016 12:35
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/03/2016 12:42
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: SECRETARIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/03/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA D
-
21/03/2016 12:42
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
04/12/2014 09:39
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
19/11/2014 08:19
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
28/10/2014 08:55
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
15/10/2014 08:57
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
17/09/2014 09:15
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO Ag. realização de expedinte - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
15/08/2014 11:54
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/08/2014 10:41
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO INTIMAÇAO DO ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/06/2014 09:08
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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12/06/2014 08:48
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/06/2014 08:46
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO INTIMAÇAO DO ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
02/06/2014 10:51
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: SECRETARIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/06/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA D
-
19/02/2014 12:54
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
18/02/2014 08:33
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO DEVOLUÇAO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/02/2014 09:27
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/02/2014 12:59
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/01/2014 10:06
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO REALIZAÇAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
24/07/2013 09:26
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
24/07/2013 09:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
24/07/2013 09:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
24/07/2013 09:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
24/07/2013 09:21
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
24/07/2013 08:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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