TJCE - 0050068-23.2021.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050068-23.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ANTONIO SOARES SILVA NETO Requerido: BRASIL QUIMICA E MINERACAO INDUSTRIAL LTDA VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL (Portaria nº 10/2024).
Retorno dos autos da instância superior.
Sentença de ID 67507201 mantida, vide acórdão de ID 88068020.
Certidão de trânsito em julgado, sem recurso, ID 88068024.
Intimem-se as partes, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
12/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 15:43
Juntada de informação
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de DEYVISON RIBEIRO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323952
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050068-23.2021.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO SOARES SILVA NETO RECORRIDO: BRASIL QUIMICA E MINERACAO INDUSTRIAL LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050068-23.2021.8.06.0115 RECORRENTE: ANTONIO SOARES SILVA NETO RECORRIDO: BRASIL QUIMICA E MINERACAO INDUSTRIAL LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE-CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITOS EM PISCINA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DAS POSSÍVEIS CAUSAS DO PROBLEMA.
NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO IMPARCIAL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIO SOARES SILVA NETO objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor de BRASIL QUIMICA E MINERACAO INDUSTRIAL LTDA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995." Nas razões do recurso inominado no ID 8537738, a parte recorrente requer, em síntese, que o Recurso Inominado seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, reformando-se a Sentença prolatada pelo juízo ad quo, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Comarca de Limoeiro do Norte para o julgamento da presente demanda, determinando, por consequência, o prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID 8537742. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consoante relatado, o presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da causa, por necessidade de perícia técnica, com o objetivo de verificar se a causa do óbice, onde ocorreram problemas com o produto, teria sido causado por defeito de fabricação ou se por imprudência, imperícia ou condições climáticas.
Observa-se, dos autos, portanto, que subsiste forte controvérsia fática quanto à origem do defeito alegado na piscina do recorrente, mostrando-se indispensável um exame mais técnico para sua apuração.
Em outras palavras, para que a situação seja devidamente examinada, impõe-se aprofundamento instrutório por meio de prova técnica.
Não há, ainda, elementos suficientes a consubstanciarem a probabilidade do direito da Recorrente, uma vez que as informações, até então apresentadas nos autos, são insuficientes para o esclarecimento das possíveis causas do problema da piscina.
Mostra-se pertinente e necessário, portanto, exame técnico por terceiro imparcial.
Em casos análogos, já decidiram os tribunais brasileiros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - FALHA MECÂNICA EM VEÍCULO AUTOMOTOR - NARRATIVAS DAS PARTES CONFLITANTES QUANTOA ORIGEM DOS DEFEITOS - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR - MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE REALIZAÇÃO DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DE JULGAMENTO INSUFICIENTE PARA ARRIMAR A TESE AUTORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. [...] Em que pese a inversão do ônus da prova no caso dos autos, impossível a comprovação da tese autoral de responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados pelo veículo por ele adquirido, haja vista que alienou o bem antes que fosse produzida qualquer análise probatória neste sentido - Por se tratar de ônus da parte autora demonstrar, ainda que de forma apenas aparente, as suas alegações, cabia ela preserva o bem adquirido até que pudesse ser objeto de perícia técnica nestes autos, ou, se assim entendesse, instaurar o competente incidente de produção antecipada de provas, haja vista que o exame pericial do veículo, em casos que tais, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia - Diante da impossibilidade em realização da perícia técnica no automóvel para apurar a veracidade da alegação da parte autora acerca da origem dos defeitos apresentados no motor do veículo, não há como imputar ao prestador a falha na prestação dos seus serviços, o que afasta a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000211478276001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021). [Grifei].
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEÇA DE VEÍCULO (CORREIA DENTADA) QUE APRESENTOU DEFEITOS 7 MESES APÓS A SUBSTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE O DEFEITO DECORRE DE FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO OU MAU USO.
PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00010482720218160134 Pinhão 0001048-27.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022). [Grifei]. Ressalte-se, por oportuno, que o feito se encontra às vias de necessidade, portanto, de produção da prova pericial hábil, havendo de ser nomeado o perito e determinada a intimação das partes para indicação dos respectivos assistentes técnicos, bem como apresentação de quesitos, para aferir a procedência do defeito.
Dessa forma, considerando-se os elementos até então produzidos nos autos, mostra-se prudente a realização da atividade probatória pertinente, pois a perícia técnica proporcionará mais informações a respeito da origem dos vícios alegados pela parte autora, bem como da eventual falha na prestação dos serviços realizados pela parte ora recorrida.
Deve ser ressaltado, ainda, que esta relatoria carece de expertise técnica para analisar de forma precisa os defeitos alegados pela parte autora, impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323952
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14/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323952
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13/05/2024 17:25
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES SILVA NETO - CPF: *56.***.*91-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779542
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779542
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12/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779542
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11/04/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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