TJCE - 3000037-60.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de despacho
-
12/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ADRIANO MELO XIMENES em 07/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335666
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000037-60.2023.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: ADRIANO MELO XIMENES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000037-60.2023.8.06.0055 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: ADRIANO MELO XIMENES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CANINDÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTA DEMORA NO PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO VEICULAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaucard S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Adriano Melo Ximenes.
Insurge-se a parte ré em face de sentença (Id. 11046010) do magistrado de origem que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a parte ré não informou em tempo hábil, na ação de busca e apreensão, acerca do pagamento das mensalidades atrasadas referentes ao contrato de financiamento de veículo, atuando de forma negligente e conduzindo à ausência de baixa tempestiva do gravame veicular.
Recurso inominado interposto pela parte ré no Id. 11046018.
Contrarrazões recursais não apresentadas pela parte autora, conforme Certidão de Id. 11046027.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Ponto que merece destaque neste voto, por tratar-se de matéria de ordem pública, diz respeito ao julgamento antecipado do mérito realizado pelo juízo sentenciante, o qual deixou de realizar audiência de conciliação após a frustração da audiência (Id. 11045978) inicialmente designada para tanto, em razão da ausência da parte autora, devidamente justificada nos autos (Id. 11045979), ainda que proferida Decisão (Id. 11045981) determinando a designação de nova data para realização do ato.
Em síntese, ocorreu a supressão de realização de audiência de conciliação, quando esta deveria ter ocorrido, ainda que por meio virtual.
Quanto ao tema, evidencia atentar-se que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Conforme se depreende dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nessa linha de entendimento, marcha a Turma Recursal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível- 0050003-12.2020.8.06.0067, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 23/03/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível- 0050273-36.2020.8.06.0067, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/01/2022).
RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Recurso Inominado Cível- 0003342-09.2019.8.06.0067, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021).
Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de Abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335666
-
14/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335666
-
13/05/2024 16:09
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
-
13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11475774
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11475774
-
27/03/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11475774
-
26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127114-81.2017.8.06.0001
Jose Carlos Venancio
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2017 08:53
Processo nº 3000074-62.2024.8.06.0052
Natalia Santos Sampaio
Enel
Advogado: Antonio Ricardo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 10:15
Processo nº 3000074-62.2024.8.06.0052
Natalia Santos Sampaio
Enel
Advogado: Antonio Ricardo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 23:57
Processo nº 3000790-02.2023.8.06.0157
Paulo Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 19:14
Processo nº 3034231-54.2023.8.06.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Assi...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Carlos Alberto Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 06:26