TJCE - 3000074-62.2024.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS SAMPAIO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20993034
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 20993034
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20993034
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20993034
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31/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20993034
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31/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20993034
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31/05/2025 17:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NATALIA SANTOS SAMPAIO - CPF: *27.***.*49-58 (RECORRENTE)
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28/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 30/09/2024, às 10h, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/fdddce do, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 30 de Julho de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO Recebidos hoje. Sustenta a autora que há cobrança indevida de uma multa em sua fatura, requerer, assim, a concessão da tutela de urgência (ID 80838532) para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o desmembramento da multa de suas faturas regulares de consumo. É o relatório.
DECIDO. A autora solicita, em caráter liminar, que este Juízo determine que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia à unidade consumidora e desmembre o parcelamento da multa contestada das faturas de consumo mensal. A fundamentação para tal pedido se baseia no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" para a concessão da tutela de urgência. No caso dos autos, a fatura que originou a cobrança contestada é referente a março de 2023, indicando um lapso temporal considerável até a presente data.
Não foram apresentados elementos que evidenciem a iminência de suspensão do serviço de fornecimento de energia, o que mitigaria a alegação de urgência, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial. Assim, considerando que não há nos autos outros documentos que comprovem a urgência imediata do caso a ponto de justificar a intervenção liminar sem a oitiva da parte contrária, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência neste momento. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as demais determinações proferidas na decisão de ID 79891164. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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