TJCE - 0127114-81.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 14018717
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14018717
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0127114-81.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE CARLOS VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local de data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/08/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14018717
-
21/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 22:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/08/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13783735
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13783735
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0127114-81.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE CARLOS VENANCIO DESPACHO Verifica-se a superveniência, em 03/07/2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, a qual dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados. Intime-se as partes. Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13783735
-
06/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 13226804
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226804
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0127114-81.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE CARLOS VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id 4703795) contra sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos do autor José Carlos Venâncio, a quem foi reconhecido o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, à paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos, tendo sido ordenado ao ente promovido que se abstivesse de efetuar redução ou desconto de qualquer natureza no valor de sua remuneração em face da regra geral da média aritmética prevista na Lei Estadual nº 10.887/2004, deferindo-lhe ainda o enquadramento na Lei Estadual nº 15.990/16 e a promoção por descompressão ao último nível (Id 4703758). Tendo sido ordenada a suspensão do feito enquanto pendente o julgamento dos autos nº 0127826-08.2016.8.06.0001, em que o autor José Carlos Venâncio figura como litisconsorte ativo. Ocorre que na ação nº 0127826-08.2016.8.06.0001, o recurso do Estado do Ceará foi julgado improcedente e mantida a sentença declaratória de direito à paridade e integralidade.
Em seguida houve a interposição de recurso extraordinário do Estado do Ceará, que ficou sobrestado aguardando o julgamento do representativo do Tema nº 1019 do STF. Considerando a superveniência do julgamento dos representativos na instância superior a douta Presidência da 3ª Turma Recursal determinou o retorno dos autos nº 0127826-08.2016.8.06.0001 à respectiva relatoria para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso. Ocorre que após melhor análise, com o escopo de evitar proferir decisões contraditórias entendo que deve o feito ser remetido ao gabinete 1, ante a prevenção observada no processo conexo nº 0127826-08.2016.8.06.0001, dado que em ambos há questionamento do autor acerca do direito à paridade, nos termos do §3º do art. 55 e seguintes do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Consigno que o presente recurso foi distribuído à esta relatoria em 11/05/2020 (Id 4703703) e o processo nº 0127826-08.2016.8.06.0001 foi distribuído em 05/10/2017 (à Id 5701478 daqueles autos) à então juíza relatora Dra.
Eveline de Evelma Veras, sucedida pela Dra.
Mônica Lima Chaves. Isto posto, considerando a necessidade de julgamento conjunto deste recurso ao processo nº 0127826-08.2016.8.06.0001, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC, e declino da competência em favor da relatoria preventa. À Coordenadoria para os expedientes.
Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226804
-
26/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:29
Declarada incompetência
-
26/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 12004377
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0127114-81.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE CARLOS VENANCIO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de JULHO de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12004377
-
10/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12004377
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VENANCIO em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11777974
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11777974
-
15/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11777974
-
15/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculad
-
15/10/2022 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2022 08:43
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/03/2021 16:30
Mov. [30] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/03/2021 10:26
Mov. [29] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
26/01/2021 20:15
Mov. [28] - Expedição de Certidão
-
26/01/2021 20:15
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
18/12/2020 15:14
Mov. [26] - Decorrendo Prazo
-
18/12/2020 15:13
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
18/12/2020 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/12/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2522
-
15/12/2020 18:26
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
-
15/12/2020 18:26
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
15/12/2020 16:33
Mov. [20] - Ato ordinatório
-
15/12/2020 16:31
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
15/12/2020 15:38
Mov. [18] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
15/12/2020 15:37
Mov. [17] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2020 05:13
Mov. [16] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
21/11/2020 19:52
Mov. [15] - Expedição de Certidão
-
19/11/2020 13:52
Mov. [14] - Expedição de Certidão
-
17/11/2020 14:07
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
17/11/2020 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/11/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2500
-
10/11/2020 20:09
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
06/11/2020 18:40
Mov. [10] - Ato ordinatório
-
12/10/2020 14:10
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza - CE,
-
04/06/2020 10:50
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
03/06/2020 22:19
Mov. [7] - Mero expediente: Não havendo pedido liminar de tutela recursal de urgência, determino que o feito seja incluído na fila de concluso ao relator. À Coordenadoria para os expedientes. Fortaleza-CE, 3 de junho de 2020. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Ju
-
01/06/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/05/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2374
-
11/05/2020 18:12
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
11/05/2020 14:45
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
07/05/2020 00:16
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
06/05/2020 21:08
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
06/05/2020 07:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Certidão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000997-18.2021.8.06.0174
Erismar Mendes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 12:00
Processo nº 0280881-66.2022.8.06.0001
Antonia Pinheiro Mota
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Thais Mota Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 12:10
Processo nº 0001542-52.2019.8.06.0161
Banco Itau Consignado S/A
Marino Ferreira de Albuquerque
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2020 10:08
Processo nº 3001110-30.2023.8.06.0035
Francisco Jaires Vieira da Silva
Municipio de Aracati
Advogado: Dorabel Santiago dos Santos Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 17:50
Processo nº 3001110-30.2023.8.06.0035
Francisco Jaires Vieira da Silva
Procuradoria do Municipio de Aracati
Advogado: Dorabel Santiago dos Santos Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 12:22