TJCE - 0009739-58.2017.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA GABRIEL DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco Itau BMG Consignado S/A em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335674
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0009739-58.2017.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Banco Itau BMG Consignado S/A RECORRIDO: MARIA LUZANIRA GABRIEL DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0009739-58.2017.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RECORRIDA: MARIA LUZANIRA GABRIEL DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CASO CONCRETO: DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DE APENAS UM DELES, NOS MOLDES DO ARTIGO 595 DO CC.
UM CONTRATO RECONHECIDAMENTE VÁLIDO NESTE JUÍZO REVISOR.
SEGUNDO CONTRATO, DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MANTIDA POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 34 DESCONTOS DE 69,30.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A VALIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú Bmg S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito c/c Danos morais, ajuizada em seu desfavor, por Maria Luzanira Gabriel da Silva.
Na exordial (ID. 3144893), a parte promovente narra que descobriu a existência de dois empréstimos consignados de nº 550459227, no valor de R$2.418,72 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), de 72 parcelas mensais de R$69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), e de nº 558659309 (ID. 3144930), no valor de R$2.897,01 (dois oitocentos e noventa e sete reais e um centavo) de 72 parcelas mensais de R$83,00 (oitenta e três reais), apesar de nunca os ter celebrado ou autorizado que terceiros os fizessem.
Em razão disso, pleiteou pela inexistência/nulidade dos contratos, com repetição de indébito em dobro dos valores descontados, bem como requereu a condenção da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou histórico de empréstimos consignados (ID. 3144913).
Em audiência (ID. 3144922) não houve composição entre as partes.
Em contestação (ID. 3144924), preliminarmente, a ré alegou a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, defendeu a validade dos instrumentos contratuais, uma vez que além da aposição da digital da parte autora, constam, ainda, no referido contrato, a assinatura do assinante a rogo e de duas testemunhas, requisitos estes suficientes para fins de contrato com pessoa analfabeta.
Em razão disso, requereu pela improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da autora à litigância de má-fé.
Anexou Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato de nº 558659309 (ID. 3144930); TED de ambos os contratos (ID. 3144938 e ID. 3144939); Extratos de pagamentos (ID. 3144940).
Posteriormente sobreveio sentença (ID. 3145009) que, ao julgar procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, declarou a nulidade dos contratos em questão, com base na ausência de procuração pública, condenou a empresa ré à repetição do indébito na forma simples, bem como à reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID. 3145022), aduzindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, em razão da necessidade de perícia e a nulidade processual por cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo não expediu ofício ao banco Bradesco, embora tenha requerido com a finalidade de demonstrar o proveito econômico da parte autora.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a validade dos contratos impugnados, bem como para afastar a consequente indenização por danos morais e repetição do indébito descontado, sob argumento de que as contratações obedeceram as formalidades legais exigidas, porquanto não há necessidade de procuração pública para a sua formação válida.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum referente à reparação por danos morais e a aplicação dos juros de mora a partir do arbitramento, no que tange à condenação por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 3145103) a parte autora sustenta a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: REJEITADA. A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda pela necessidade de perícia.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que no caso dos autos inexiste a necessidade de elaboração de perícia para verificar a validade da digital aposta nos contratos pugnados, vez que a sua realização não modificará o resultado da causa, posto que a controvérsia reside em aferir se os contratos de nº 550459227 e nº 558659309 (ID. 3144930) preenchem ou não os requisitos contidos no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA.
A instituição financeira, ora recorrente, alega que o magistrado a quo, ao julgar antecipadamente o feito (artigo 355, inciso I, do CPC), cerceou o seu direito de defesa, porquanto requereu expedição de ofício ao banco Bradesco com a finalidade de demonstrar o proveito econômico obtido pela parte autora.
Contudo, tal imprescindibilidade não restou devidamente provada em juízo.
Na relação processual sub examine, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Se não há utilidade na produção de prova, uma vez constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
Desta feita, a produção de eventual prova, não sendo requerida para comprovar, especificamente, algum elemento fático controverso, não merece ser acatada pelo juízo da causa, sob pena de se postergar injustificadamente o trâmite processual.
Além do que, a análise de validade dos contratos de empréstimos consignados, objetos da presente lide, reclamam a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais com o preenchimento dos requisitos contidos no art. 595 do CC.
Assim, a análise do proveito econômico em nada influenciará no deslinde da causa, posto que serve tão somente para uma eventual compensação financeira.
Logo, rechaço a preliminar.
Preliminares afastadas, passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar dois empréstimos consignados de nº 550459227, no valor de R$2.418,72 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), de 72 parcelas mensais de R$69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), e de nº 558659309 (ID. 3144930), no valor de R$2.897,01 (dois oitocentos e noventa e sete reais e um centavo) de 72 parcelas mensais de R$83,00 (oitenta e três reais).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto não foi formalizado mediante procuração pública.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3144930), referente ao contrato de nº 558659309, onde devidamente constam aposição da digital da parte autora, assinatura do assinante a rogo, bem de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do CC, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ressalte-se que ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, preenchidos tais requisitos se tem como devidamente válido o contrato pactuado.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de procuração pública para esse contrato apresentado, uma vez que diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595 do CC), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, posto que amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos quanto ao contrato de nº 558659309 (ID. 3144930), porquanto foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como foi formalizado em conformidade com a lei vigente (art. 595 do CC), valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário conforme contrariamente afirma a demandante.
No que se refere ao contrato de nº 550459227, mantenho a declaração de inexistência da contratação, uma vez que não consta nos autos a juntada de documento que comprove a sua existência (instrumento de contrato).
Diante disso, mantenho a restituição do indébito na forma simples, pois embora a regra seja a exegese do artigo 42, §ú do CDC, apenas o promovido recorreu neste tocante, sendo defeso ao relator reformar a decisão em prejuízo ao banco recorrente.
Sobre os danos morais e o quantum indenizatório, também mantenho o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que considero razoável e proporcional sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, pois ocorreram 34 descontos de R$ 69,30 do contrato de nº550459227, pois os descontos somente cessaram em agosto de 2018, conforme ofício 1122/2018 do INSS juntado ao Id. 3145100.
Assim, acertada a sentença nesse aspecto.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, incidentes sobre os danos morais, o caso em destrame versa sobre uma relação extracontratual, razão por que o termo inicial dos juros de mora deve incidir na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme a súmula n. 54, STJ, devendo, também, nesse sentido, ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apenas para afastar a declaração de inexistência do contrato nº 558659309 e a restituição a ele pertinente, autorizando a continuidade dos descontos sobre esse negócio jurídico.
Confirmo, porém, a declaração de inexistência do contrato n. 550459227, com os contestatários indenizatórios (restituição simples e reparação por dano moral), nos termos do presente acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335674
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14/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335674
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13/05/2024 16:06
Conhecido o recurso de Banco Itau BMG Consignado S/A (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11499451
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11499451
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27/03/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11499451
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26/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2022 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 15:18
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 15:06
Mov. [26] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: IRDR
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08/07/2020 14:35
Mov. [25] - Expedição de Certidão
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08/07/2020 13:41
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/03/2020 09:52
Mov. [23] - Decorrendo Prazo
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13/03/2020 09:49
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/03/2020 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
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03/03/2020 15:51
Mov. [20] - Mero expediente
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03/03/2020 15:51
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2019 15:29
Mov. [18] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [17] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [16] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [15] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [14] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [13] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [12] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [11] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [10] - Petição
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11/09/2019 15:29
Mov. [9] - Documento
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11/09/2019 15:29
Mov. [8] - Documento
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03/04/2019 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/04/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2111
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01/04/2019 14:15
Mov. [6] - Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
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29/03/2019 16:45
Mov. [5] - Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
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29/03/2019 11:49
Mov. [4] - Expedido de Termo de Distribuição
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29/03/2019 11:46
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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29/03/2019 10:09
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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29/03/2019 10:01
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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