TJCE - 0804790-17.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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26/06/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12275114
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0804790-17.2021.8.06.0001.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: AMBIENTAL, URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE MIGRAÇÃO PARA O POLO PASSIVO DA DEMANDA AFASTADA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REITERADO DEPÓSITO DE SUCATAS DE VEÍCULOS EM VIA E PASSEIO PÚBLICOS.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Acerca da preliminar de migração do Município para o polo ativo da demanda (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular) e no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)), razão não assiste ao recorrente por não restar comprovado nós fólios que a Administração municipal tenha, de modo concreto e indubitável, ante as inúmeras requisições ministeriais para uma ostensiva e efetiva intervenção na área (via pública e passeio), haja desincumbido-se de todas as providências necessárias para coibir a ilicitude e impedir que o bloqueio dos logradouros públicos tornassem a ocorrer pelo reiterado depósito, a céu aberto, de carcaças e partes de veículos (sucata) depositadas sobre calçadas e ruas. 2- O Município de Fortaleza, primordial responsável pelo exercício do poder de polícia e pela ordenação territorial no âmbito local, ao pleitear a sua remoção para o polo ativo da demanda, sequer nomeou os responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas) pelo ato ilícito reclamado na inicial, donde se infere que esse, em verdade, não diligenciou eficazmente para obstar a reiteração das condutas lesivas ao meio ambiente.
Preliminar rejeitada. 3- No mérito, pode-se concluir a partir da prova documental coligida aos fólios que o Município, detentor do poder de agir para sanar as irregularidades apontadas, somente após as iterativas provocações do Ministério Público é que passou a conduzir diligências ao local e sem alcançar o resultado esperado, sendo evidente que o Município tem falhado na execução regular do poder de polícia e de ordenação territorial, mormente ante a perpetuação das irregularidades descritas na exordial, de 2019 a 2021, consistindo em flagrante omissão ao cumprimento dos deveres institucionais desse ente federativo, a isto devendo-se a atuação ministerial e o controle jurisdicional no caso concreto, tal como estabelecido pelo STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45 (leading case). 4- Não há dúvida nos fólios quanto à inação do Município em face da questão urbanística ambiental já descrita, de obstrução do espaço público pelo indiscriminado depósito de sucata na via e passeio, na confluência das Ruas Rio Branco e Maranhão, próximo à Av.
José Bastos, nesta urbe, a violar a competência constitucionalmente imposta ao ente federativo de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII, CF; arts. 416, 473, VII, e 495 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019). 5- A sentença bem contemplou todos esses aspectos, assinalando, com esteio nos documentos que instruem os fólios (denúncia anônima, inquérito civil público, ofícios, fotografias e demais diligências), a "responsabilidade do ente municipal, mediante o exercício regular do seu poder de polícia, promover adequado ordenamento territorial na garantia do bem-estar de seus habitantes, incumbido, assim, de efetivar as respectivas ações públicas quando necessárias". 6- Remessa necessária e apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR A-4 RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 8491067): Ante todo o exposto, julgo a presente Ação Civil Pública PROCEDENTE, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da atuação omissiva (deficiente) por parte do Município de Fortaleza no exercício do seu poder de polícia e ordenação territorial do município, por permitir a contumaz utilização irregular da via pública (confluência da Rua Rio Branco com a Rua Maranhão, próximo a Avenida José Bastos, altura do numeral 546), condenando o município na realização da obrigação de fazer, consistente na retirada de todos os objetos que, de forma irregular, ocupam o espaço público citado, bem como promover a restauração do logradouro público.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública).
Sentença sujeita ao reexame necessário. O Município de Fortaleza interpôs apelação (id. 8491070), na qual alega: (i) preliminarmente, a sua migração para o polo ativo da demanda (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular) e no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)), tendo em vista que o relatório técnico de vistoria registrou a existência de estabelecimentos responsáveis pelo comércio de sucata, responsáveis pela obstrução da via pública; (ii) no mérito, a ausência de omissão por parte do Município de Fortaleza, em face das intervenções e fiscalização da Agefis e da AMC realizadas no local para a remoção de entulhos, informações constantes da inicial e ratificadas na contestação, não merecendo prosperar a alegação de negligência do ente municipal quanto ao recolhimento dos entulhos em via pública, uma vez que houve reiteradas ações de fiscalização e desobstrução da área, sendo que a conduta de terceiros é que, supostamente, está fazendo acumular os veículos de forma recorrente, comprometendo os esforços do Município na limpeza da área. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela reforma da sentença e improcedência do pedido autoral. O Município informa o cumprimento da sentença (id. 8491075, id. 8491076, p. 1-19; idem id. 8491078). O Ministério Público do Estado do Ceará, em contrarrazões (id. 8491079), informou que, em janeiro de 2021, constatou-se novamente a permanência de veículos no mesmo local, assim como o retorno paulatino de sucatas e usurpação do logradouro público, nada obstante a atuação do Executivo Municipal na demanda, a qual se deu como resposta às requisições do Ministério Público (id. 38118457 e id. 38118458), sendo certo que as atuações posteriores foram desdobramentos da primeira, e todas elas meramente pontuais, decorrentes das requisições formuladas pelo Ministério Público (ids. 38118468, 38118581, 38118589, 38118593, 38118609 e 38118610), a demonstrar a desídia do Município. Assere que o Município de Fortaleza, embora haja atendido às requisições ministeriais, falhou quanto à ordenação do espaço urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal), de modo que sua omissão comprometeu a efetivação do direito constitucional de ir e vir, assim como a salvaguarda da ordem urbanística, uma vez que o problema continua, com sucatas ocupando de forma indevida a via pública e sem qualquer restauração do passeio público, a implicar a negligência do Município a sua responsabilização pelos danos causados e inviabilizar a sua migração para o polo ativo. Requer o desprovimento da apelação. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite, em manifestação, opinou pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso, ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões apresentadas pelo Órgão Ministerial que atua como parte no processo (id. 10386408). Autos conclusos em 16/12/2023. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo, presentes os requisitos legais de sua admissão. Acerca da preliminar de migração do Município para o polo ativo da demanda (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular) e no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)), razão não assiste ao recorrente por não restar comprovado nós fólios que a Administração municipal tenha, de modo concreto e indubitável, ante as inúmeras requisições ministeriais para uma ostensiva e efetiva intervenção na área (via pública e passeio), haja desincumbido-se de todas as providências necessárias para coibir a ilicitude e impedir que o bloqueio dos logradouros públicos tornassem a ocorrer pelo reiterado depósito, a céu aberto, de carcaças e partes de veículos (sucata) depositadas sobre calçadas e ruas. Ademais, o Município de Fortaleza, primordial responsável pelo exercício do poder de polícia e pela ordenação territorial no âmbito local, ao pleitear a sua remoção para o polo ativo da demanda, sequer nomeou os responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas) pelo ato ilícito reclamado na inicial, donde se infere que esse, em verdade, não diligenciou eficazmente para obstar a reiteração das condutas lesivas ao meio ambiente. Afasto a preliminar ventilada. No mérito, pode-se concluir a partir da prova documental coligida aos fólios que o Município, detentor do poder de agir para sanar as irregularidades apontadas, somente após as iterativas provocações do Ministério Público é que passou a conduzir diligências ao local e sem alcançar o resultado esperado (cf. ids. 38118581, 38118588, 38118622, 38118696, 38118698), sendo evidente que o Município tem falhado na execução regular do poder de polícia e de ordenação territorial, mormente ante a perpetuação das irregularidades descritas na exordial, de 2019 a 2021, consistindo em flagrante omissão ao cumprimento dos deveres institucionais desse ente federativo, a isto devendo-se a atuação ministerial e o controle jurisdicional no caso concreto, tal como estabelecido pelo STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45 (leading case): - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental." (RTJ 185/794-796, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). (STF, ADPF 45 MC/DF, Relator Min.
CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004, pub. em 04/05/2004). Em verdade, não há dúvida nos fólios quanto à inação do Município em face da questão urbanística ambiental já descrita, de obstrução do espaço público pelo indiscriminado depósito de sucata na via e passeio, na confluência das Ruas Rio Branco e Maranhão, próximo à Av.
José Bastos, nesta urbe, a violar a competência constitucionalmente imposta ao ente federativo de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII, CF; arts. 416, 473, VII, e 495 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019). Chama a atenção o Ofício nº 1818/2019-GS/AGEFIS (id. 8490963), da Agência de Fiscalização Municipal, subscrito por seu superintendente, em que esse informa à Promotoria Pública a realização de fiscalização no local, em 02/09/2019, na qual se verificou grande quantidade de veículos sucateados na via pública, causando transtorno aos pedestres, à saúde e segurança da população, para então sugerir ao órgão ministerial encaminhar ofício à Autarquia Municipal de Trânsito (AMC), para a retirada das carcaças de veículos abandonados em via pública, a caracterizar a apatia do poder público com os seus deveres constitucionais e legais. Por seu turno, a sentença bem contemplou todos esses aspectos, assinalando, com esteio nos documentos que instruem os fólios (denúncia anônima, inquérito civil público, ofícios, fotografias e demais diligências), a "responsabilidade do ente municipal, mediante o exercício regular do seu poder de polícia, promover adequado ordenamento territorial na garantia do bem-estar de seus habitantes, incumbido, assim, de efetivar as respectivas ações públicas quando necessárias" (id. 8491066). Veja-se: No atual paradigma do direito administrativo brasileiro, o exercício regular do Poder de Polícia pela Administração Pública deixa de ser apenas uma atividade estatal meramente restritiva de direitos, passando a ser uma atividade que promove direitos fundamentais.
Neste contexto, exponho a contemporânea lição de Gustavo Binenbojm sobre a temática: Ao lado da eficácia bloqueadora, os direitos fundamentais irradiam também uma eficácia habilitadora da atuação do poder de polícia no sentido de sua proteção e, em alguma medida, de sua promoção. […] A polícia administrativa de trânsito constitui caso exemplar de atividade de ordenação do direito fundamental de ir, vir e permanecer, cuja finalidade é assegurar e promover a própria liberdade de locomoção.
Como um clássico problema de ação coletiva, o trânsito depende da atuação ordenadora do Estado para que a maximização do interesse individual não produza o caos do ponto de vista comunal.
Desse modo, a conformação do direito de livre locomoção de cada pessoa pelo poder de polícia é condição sine qua non da liberdade otimizada de ir e vir de todas as pessoas. (BINENBOJM, Gustavo.
Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016).
Neste sentido, a atividade de ordenação realizada pelo Ente Municipal não tem um fim em si mesma, devendo ser relida como um meio para promoção de direitos fundamentais individuais e coletivos da população, constituindo em um verdadeiro poder-dever da administração pública, não sendo preciso que esta seja provocada para atuar regularmente, haja vista que o ente detém autorização constitucional para a ação.
Ainda que o Município de Fortaleza alegue que tenha tomado as providências cabíveis para sanar as irregularidades, conforme observo, as ações do Poder Público municipal, in casu, se deram apenas após a devida e recorrente provocação do Órgão Ministerial, conforme documentação nos docs.
IDs nº 38118581, 38118588, 38118622, 38118696, 38118698. Do exposto, conheço da remessa necessária e do apelo, para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12275114
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14/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12275114
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08/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
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16/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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