TJCE - 0001545-07.2019.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335953
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001545-07.2019.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001545-07.2019.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM VÍCIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA NO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESACERTO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em seu desfavor, por Marino Ferreira de Albuquerque.
Inconformada, a parte ré insurge-se da sentença (ID. 3161896) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 241755501 (ID. 3161601), bem como condenou a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, e à reparação por danos morais (R$4.000,00), sob o fundamento de que há a necessidade de procuração pública para fins de contratação com pessoa analfabeta.
Nas razões recursais (ID. 3161912), alega a parte recorrente, em síntese, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, uma vez que a causa necessita de prova pericial, e nulidade por cerceamento de defesa em razão da necessidade do depoimento pessoal da parte autora, expressamente requerido pela parte ré.
Aduz, ainda, prejudicial de prescrição trienal da ação.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato de nº 241755501 (ID. 3161601), bem como para afastar a consequente indenização por danos morais sob argumento de que a contratação obedeceu às formalidades legais exigidas, porquanto foram preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 595 do CC.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum referente à reparação por danos morais com incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, e pela aplicação dos juros de mora a partir da citação inicial, no que tange aos danos materiais.
Em contrarrazões (ID. 3161939) a parte autora sustenta a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: REJEITADA.
A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda pela necessidade de perícia.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que no caso dos autos inexiste a necessidade de elaboração de perícia para verificar a validade da digital aposta no contrato pugnado, pois a sua realização não modificará o resultado da causa que reside em aferir se o contrato de nº 241755501 (ID. 3161601), preenche ou não os requisitos contidos no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA.
A instituição financeira, ora recorrente, alega que o magistrado a quo, ao julgar antecipadamente o feito (artigo 355, inciso I, do CPC), cerceou o seu direito de defesa, porquanto requereu depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, tal imprescindibilidade não restou devidamente provada em juízo.
Na relação processual sub examine, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Se não há utilidade na produção de prova, uma vez constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
Desta feita, a produção de eventual prova, não sendo requerida para comprovar, especificamente, algum elemento fático controverso, não merece ser acatada pelo juízo da causa, sob pena de se postergar injustificadamente o trâmite processual.
Além do que, a análise de validade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide, reclama a apresentação do respectivo instrumento contratual com o preenchimento dos requisitos contidos no art. 595 do CC, ou seja, de prova documental.
Logo, rechaço a preliminar.
III - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: REJEITADA.
Saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n. 297 do STJ.
Assim, resta claro que, ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27, do CDC, qual seja, de cinco anos, e, ademais, no ajuizamento da ação o contrato encontrava-se ativo, não havendo que se falar na aplicação do art. 206, §3º, inciso V, do CC.
Prejudicial rechaçada.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 241755501 (ID. 3161601), no valor de R$1.271,78 (mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), de 60 parcelas mensais de R$38,97 (trinta e oito reais e noventa e sete centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto desconhece o empréstimo pactuado, além de ser pessoa analfabeta.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3161601) onde devidamente constam aposição da digital da parte autora, assinatura do assinante a rogo, bem de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do CC, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ressalte-se que ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, preenchidos tais requisitos se tem como devidamente válido o contrato pactuado.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de procuração pública, uma vez que diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595 do CC), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, posto que amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Além do mais, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
Logo, o analfabetismo, por si só, não é circunstância capaz de ensejar a nulidade do contrato, de tal forma que caberia à parte autora comprovar efetivamente a fraude para que se possa cogitar em uma possível nulidade contratual.
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, porquanto o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como foi formalizado em conformidade com a lei vigente (art. 595 do CC), valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário conforme contrariamente afirma a demandante. É evidente que a situação em tela se trata de mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico pactuado, razão pela qual dou provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando a existência e validade do contrato de nº 241755501 (ID. 3161601) e afasto as indenizações morais e materiais nela fixadas.
Pedidos subsidiários prejudicados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a existência e validade do contrato nº 241755501 (ID. 3161601) e afastando as condenações cominadas na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335953
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14/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335953
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13/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472700
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11472700
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26/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472700
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26/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:00
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 14:13
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: IRDR
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28/09/2020 16:17
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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18/08/2020 09:54
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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18/08/2020 09:53
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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18/08/2020 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2439
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13/08/2020 17:57
Mov. [8] - Mero expediente
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13/08/2020 17:57
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/07/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2412
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07/07/2020 18:28
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/07/2020 17:33
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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05/07/2020 10:37
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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05/07/2020 10:24
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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23/06/2020 10:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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