TJCE - 3000814-37.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE ANGELO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101834690
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101834690
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000814-37.2022.8.06.0069 Promovente: CRISTIANE ANGELO DE SOUZA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101834690
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03/09/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88120005
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88120005
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88120005
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13/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120005
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13/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:55
Juntada de despacho
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27/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/03/2023 11:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 11:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:03
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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