TJCE - 3000814-37.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323958
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000814-37.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTIANE ANGELO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000814-37.2022.8.06.0069 RECORRENTE: CRISTIANE ANGELO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ.
INSCRIÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CRISTIANE ÂNGELO DE SOUZA objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por dano moral, por si ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial" Nas razões do recurso inominado - Id 8002832, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade do contrato bancário discutido, que motivou as cobranças indevidas e, consequentemente, a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no Id 8002834. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora nega o fato. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Nesse sentido, referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 297.
Nesse esteio, as referidas instituições respondem, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar o negócio jurídico.
A indenização por danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, ou sofre cobranças indevidas, sofre abalo moral, face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Ademais, sabe-se que, uma vez configurada a conduta abusiva da instituição financeira demandada, e sendo a dívida inexistente, deve-se reconhecer que a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida e ilegal. Em que pese existirem outras negativações em nome da parte autora, também vinculadas à requerida, verifica-se que essas outras anotações restritivas anteriores também são objeto de ações judiciais, sob o argumento de que as dívidas geradoras da inclusão igualmente inexistem. Portanto, mostra-se INAPLICÁVEL a Súmula 385 do STJ, por negativações preexistentes, na hipótese de ajuizamento de ações judiciais questionando os débitos de tais apontamentos, pois ausente a preexistência de inscrição legítima.
Assim dispõe a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (GN) Frise-se que, recentemente, o STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 1704002/SP, em 11/02/2020, pela flexibilização da Súmula 385, para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] . 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. (STJ - Resp nº 1704002 / SP - Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julgado em 11/02/2020). (GN) Dessa forma, restando demonstrada nos autos a conduta abusiva do réu, e sendo a dívida inexistente, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, mostra-se prudente o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal. Deverá o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, para DECLARAR a nulidade do contrato em questão, com a imediata suspensão dos descontos/cobranças dele decorrentes e, devendo a parte requerida excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de desobediência; bem como ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323958
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14/05/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323958
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13/05/2024 17:27
Conhecido o recurso de CRISTIANE ANGELO DE SOUZA - CPF: *70.***.*38-23 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778937
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778937
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12/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778937
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11/04/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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