TJCE - 3000892-64.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104871473
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104871473
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104871473
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16/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 23:12
Conclusos para decisão
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15/09/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96380620
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96380620
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000892-64.2024.8.06.0003 AUTOR: DAVID DE BRITO VAL REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DAVID DE BRITO VAL em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida para o trecho Fortaleza/CE - Juazeiro do Norte/CE, para o dia 27/11/2023, às 5h40. 04.
Aponta a parte autora que o voo sofreu remanejamento não previamente avisado para às 17h45 do mesmo dia e, posteriormente, sofreu novo remanejamento para às 5h40 do dia seguinte.
Declara, por fim, que o embarque foi cancelado. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 06.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega (i) que não há nexo de causalidade para a responsabilização, (ii) que ausente a comprovação da dano extrapatrimonial e (iii) que é improcedente o pedido de inversão de ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em réplica, a parte autora alega que a ré é legitimada em virtude do instituto do Codeshare. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 13.
Ademais, no sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 14.
No caso em tela, a parte Autora demonstra ter adquirido as passagens da parte Ré, por meio da prática denominada Codeshare, o que caracteriza a parte demandada como fornecedora.
Assim, INDEFIRO a Preliminar aduzida pela parte ré. 15.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 16 O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade, mas nenhuma dessas hipóteses vem sequer a serem suscitadas. 19.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 20.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. 21.
Por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar a autora, no dia 27/11/2023, com saída às 5h40 e chegada às 6h55, mas houve um atraso do voo inicial, sendo remarcado para o final da tarde daquele dia, havendo novo adiamento para o mesmo horário no dia seguinte, levando o autor a permanecer por longas horas no aeroporto, sem oferecimento de qualquer assistência pela parte promovida. 22.
A parte autora afirma e comprova que em decorrência da falha nos serviços da ré, perdeu compromisso de trabalho, do qual iria participar na cidade de Juazeiro do Norte/CE. 23.
Certo que a parte autora experimentou contratempos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a compensação pecuniária perseguida. 24.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 25.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 26.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 27.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 28.
Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo como proporcional à extensão do dano.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 29.
Diante do exposto, resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos inicias, para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos acima especificados, negando o pedido de condenação por danos materiais. 35.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 36.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380620
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23/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85916858
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADA Processo nº 3000892-64.2024.8.06.0003 AUTOR: DAVID DE BRITO VAL Intimando(a)(s): THIAGO NOGUEIRA MELO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/08/2024 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de maio de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85916858
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10/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85916858
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10/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 18:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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