TJCE - 3000405-21.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000405-21.2023.8.06.0071 AUTOR: TALASSA FEITOSA DE OLIVEIRA DUARTE REU: Enel Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XII, letra "d" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021 encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrendo o prazo e não havendo manifestação o processo será arquivado. O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 2 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Servidor Geral -
11/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323963
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000405-21.2023.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENEL BRASIL S.A e outros RECORRIDO: TALASSA FEITOSA DE OLIVEIRA DUARTE EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000405-21.2023.8.06.0071 RECORRENTE(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO(S): TALASSA FEITOSA DE OLIVEIRA DUARTE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO DANOS A ELETRODOMÉSTICO DE CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CONSERTO DO EQUIPAMENTO.
CABIMENTO.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, E TROUXE AOS AUTOS LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO OS DANOS SOFRIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra si ajuizada por TALASSA FEITOSA DE OLIVEIRA DUARTE.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1) PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. 2) PAGAR indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.426,00 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação." Nas razões do recurso inominado, no ID 7997715, a parte recorrente requer, em síntese, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais e/ou materiais, pois não restou evidenciada falha na prestação do seu serviço.
Contrarrazões no ID 7997721.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau, que julgou procedente a ação indenizatória pleiteada, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir à parte autora, ora recorrida, por danos elétricos causados a equipamentos eletrodomésticos pertencentes à requerente.
De início, cumpre registrar que a apelante desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige, para sua configuração, a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre a matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento.
Por este motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. […].
No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF.
Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou na omissão.
Como os concessionários são prestadores de serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional. (Manual de Direito Administrativo, 30 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417). [Grifei]. Além disso, de acordo com o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos e, segundo o art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pois bem.
No caso em deslinde, consta nos fólios que a parte autora buscou a ré para informar sobre oscilação de energia que estaria ocorrendo em seu bairro, mais especificamente em sua residência, tendo guardado registro dos seguintes protocolos: dia 13/09/2022 - 93605593 e 193606649; 193813269 193814512; no dia 14/09/2022 - 194031922 194033140; dia 15/09/2022 - 194502635 194503615.
Narra que, em 15/09/2022, buscou empresa particular para realizar inspeção, conforme laudo técnico anexado, ficando, então, constatada a oscilação, apresentando a média de 140 a 150 volts, sendo que deveria ser entregue uma média 200 a 220 volts, de modo que restou constatada a falha no fornecimento de energia elétrica, conforme Laudo Técnico de Medição de Energia acostado ao Id 7997631.
Ademais, assegura que, diante da variação de voltagem, a sua geladeira queimou, tendo tido que custear as despesas de conserto, totalizando o valor de R$ 1.426,00 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais), conforme Laudo acostado no Id 7997632.
Como visto, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, e na legislação consumerista.
Neste viés, friso que, tratando-se de responsabilidade objetiva e estando a parte autora amparada pela legislação consumerista, é-lhe facultado buscar seus direitos, somente sendo seu ônus comprovar o fato, o nexo de causalidade e o dano.
Restou, então, comprovado, por meio do Relatório Técnico acostado pela parte demandante, que, na data dos fatos, foi realizada, pelo técnico e eletricista, a verificação da tensão com suspeita de queima da geladeira, em que restou comprovado, através das medições realizadas, que, no imóvel da autora, verificou-se tensão baixa, ou seja, uma média de 140 a 150 volts, conforme fotos acostadas, enquanto a tensão média, a ser fornecida pela concessionária ré, deveria ser de 200 a 220 volts.
Inobstante a Companhia Energética do Ceará - ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede recursal, não impugnou, de forma irrefutável, o Relatório Técnico apresentado, nem pleiteou a produção de outras provas, que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço, bem como não acostou aos autos Laudo Técnico ou qualquer outra prova pericial, no sentido de comprovar que, nos dias dos fatos, a tensão da energia fornecida houvesse se dado de forma normal.
Nessa toada, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar, de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios concretos que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por isso, a mera alegação de que não houve oscilação de energia não é suficiente para amparar sua defesa.
Com efeito, de acordo com o §3º, do art. 14, do CDC, a fornecedora de serviço somente não será responsabilizada se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária nesse caso.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação, preventiva, de adotar as providências necessárias para afastar tal tipo de risco e os problemas vivenciados pelos usuários.
Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos no equipamento, o prejuízo causado e o nexo causal (oscilação de energia), somados a outros elementos factuais demonstrados no laudo técnico e o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.426,00 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais), para a restauração/substituição das peças do equipamentos avariado.
Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes, mutatis mutandis.
Veja-se: AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBERTURA DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA.
CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ AO FEITO ELEMENTOS QUE ATRIBUAMOS DANOS A EVENTO DA NATUREZA, OU AINDA QUE REBATAM A PROVA TÉCNICA COLIGIDA PELA SEGURADORA.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Com efeito, deveria a agravante ter melhor instruído a sua peça de defesa, sobretudo para rebater a prova técnica e os relatos dos segurados à seguradora (tidos como prova mínima da verosimilhança), a fim de demonstrar que a causa dos prejuízos materiais não seria a oscilação de energia na rede elétrica da concessionária.
Não é suficiente a parte agravante simplesmente alegar que não teria qualquer responsabilidade, porque a ocorrência não chegou a ser informada pelas unidades consumidoras. 3.
Ademais, os prints inseridos no corpo da contestação não trazem qualquer estudo técnico sobre os eventos reportados na peça vestibular. 4.
Desta feita, porque a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, acertada está a posição do magistrado da origem, ratificada neste Eg.
Sodalício pela decisão monocrática ora atacada. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; Apelação Cível nº 0168583-44.2016.8.06.0001; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 28/05/2021). [G.N] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS AO SEGURADO COMPROVADOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DEVER DA RÉ DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA AO SEGURADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Verifica-se no caso concreto a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que os danos causados nos bens materiais ocorreram por conta da oscilação na rede de energia elétrica, bem como a inexistência de prova em sentido contrário, ou seja, que os danos aos bens se deram em razão de defeito nas instalações elétricas internas dos segurados, a despeito das alegações sustentadas em sua contestação e peça recursal.
Logo, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. (TJCE; Apelação Cível nº 0176786-24.2018.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 09/06/2021). [G.N.] Ademais, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação pode caracterizar, neste caso, violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No que tange aos danos morais, entendo que foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da requerida, posto que a parte autora restou prejudicada.
Portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pela parte promovente, os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa) os constrangimentos suportados pela parte consumidora que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral.
Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado atentando para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Atenta a estas condições, reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), já é bastante módico, encontrando-se aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. Portanto, não merece prosperar a tese da apelante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323963
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14/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323963
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13/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778933
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778933
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12/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778933
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11/04/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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