TJCE - 3000619-08.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:40
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:11
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14673517
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14673517
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000619-08.2022.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ELIANE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3000619-08.2022.8.06.0019 RECORRENTE: Companhia Energetica do Ceara - Enel RECORRIDA: Francisca Eliane da Silva JUIZADO DE ORIGEM: 5ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ORDEM DE REFATURAMENTO PELA SENTENÇA.
CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisca Eliane da Silva em desfavor da Companhia Energetica do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13888062) que em Julho de 2021 a Requerida realizou um serviço no medidor da residência da Promovente e que em Dezembro de 2021 houve a troca deste.
Narra, ainda, que, a partir de então, suas faturas passaram a ser emitidas em valores exorbitantes, que destoam completamente do seu padrão de consumo, o que a levou à inadimplência, visto não possuir condições financeiras de arcar com os referidos custos indevidos.
Informa, ademais, que, em virtude da falta de pagamento das faturas das competências de 08/2021 a 04/2022, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, cujo restabelecimento foi condicionado pela Concessionária ao pagamento do débito de R$ 4.206,59.
Desta feita, pugna pela condenação da Demandada à troca do medidor de sua residência, ao refaturamento dos meses impugnados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tutela Antecipada deferida (Id. 13888297), determinando que a empresa demandada proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para o imóvel de titularidade da Promovente e proceda à substituição do aparelho de medição instalado na unidade consumidora, bem como se abstenha de efetuar a cobrança das faturas questionadas e de determinar a inscrição do nome desta junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de Contestação (Id. 13888316), a Concessionária sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que se limitou a cobrar os valores registrados pelo medidor de energia elétrica, o qual não apresenta nenhuma irregularidade.
Informa, ainda, que nas faturas controversas há menção de bandira vermelha e amarela, as quais significam que a energia elétrica está mais cara, além de haver um parcelamento de R$ 163,23, que também justifica o aumento do valor.
Aduz, outrossim, que, após o corte realizado pela Concessionária em 24/05/2022, não houve pedido de religação por parte da consumidora, tendo sido constatado que esta procedeu, ilicitamente, à religação à revelia da distribuidora.
Nesse contexto, requer o julgamento totalmente improcedente da ação.
Em Réplica (Id. 13888326), a Autora reiterou os termos da exordial, postulando a procedência do feito.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 13888361), a qual julgou procedente a demanda, de modo a: a) condenar a Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, a ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) reconhecer a ilegitimidade dos débitos imputados em desfavor da Autora, devendo a empresa proceder à revisão dos valores destas com base na média dos 12 últimos meses anteriores ao débito questionado e c) confirmar a tutela de urgência deferida nos autos.
Inconformada, a Concessionária interpôs Recurso Inominado (Id. 13888365), sustentando, em sede de preliminar, que o aumento no valor das faturas não ocorreu de forma pontual e que se faz necessária a realização de perícia no medidor.
No mérito, reafirma que as cobranças efetuadas foram lícitas, visto que pautadas na leitura do medidor, o qual se encontra em perfeito estado, e que o seu valor elevado se justifica pelas bandeiras tarifárias em vigor.
Desse modo, pugna pela reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente e, em pedido subsidiário, pela redução do quantum condenatório.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 13888372), a Promovente alegou que o medidor de sua residência era defeituoso e que, após a sua troca, em conformidade com a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, a medição do consumo foi normalizada.
Além disso, afirma que os danos morais restaram devidamente configurados ante à suspensão do fornecimento de eletricidade, razão pela qual requer o improvimento do Recurso interposto e a manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis - Rejeitada Em sede de preliminar, a Recorrente alega a complexidade da matéria discutida e a necessidade de dilação probatória por meio da realização de perícia técnica, a fim de averiguar a medição do aparelho atualmente instalado na unidade consumidora de titularidade da Recorrida.
Nada obstante, faz-se necessário que a prova requerida tenha pertinência e relevância com a análise do caso.
A pertinência diz respeito se a prova está ou não afinada com os critérios de direito material.
Já na relevância verifica-se se a prova requerida realmente contribuirá para a prestação jurisdicional.
Ausentes esses elementos, é desnecessária a produção de outras provas que somente irão protelar a solução final da lide.
Nessa contextura, quanto à complexidade da causa, é imperioso o seu afastamento, uma vez que a Lei 9.099/95 aos litigantes ampla liberdade na produção de provas, até mesmo a inquirição de técnicos e realização de inspeções, só havendo necessidade de realização de perícia complexa quando exauridos todos os meios colocados à disposição das partes, a exemplo dos artigos 5º, 32 e 35 do diploma legal em referência.
No caso em tela, a prova documental juntada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, levando em consideração que a matéria em discussão trata de faturamento excessivo de consumo de energia, destoando da média de consumo da UC da Recorrida, de forma que não há falar em necessidade de perícia, sendo certo que por análise do histórico das faturas é possível verificar a discrepância de consumos, fugindo da normalidade.
Destarte, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a regularidade da cobrança do valor de R$ 4.206,59, relativo à soma das faturas de energia elétrica das competências de 08/2021 a 04/2022 (Id. 13888066) e das que se venceram no curso do processo.
Nesse contexto, alega a empresa recorrente que o consumo foi devidamente registrado pelo medidor instalado na residência da Autora, de modo que agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar as quantias impugnadas.
Não obstante, em que pese as alegações da Concessionária, o que se constata pelo histórico da demandante é que desde agosto de 2021 (após a realização de um serviço pelos prepostos da empresa no antigo medidor da unidade consumidora da recorrida) houve uma elevação desproporcional do consumo, o que perdurou até a troca do medidor determinada pela decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 13888297), quando então ocorreu uma queda, retornando, a partir daí, ao padrão de normalidade.
Sendo assim, tendo a Recorrida alegado a ilicitude do débito, competia à empresa demandada comprovar que, de fato, o consumo foi faturado de forma legítima e regular.
Nessa esteira, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, competia à concessionária colacionar aos autos justificativa razoável para o aumento do consumo apontado no período impugnado pela promovente, pois é quem tinha o dever de realizar a aferição no medidor e nos demais equipamentos de medição.
A despeito disso, a Recorrente militou-se a tecer suposições acerca dos motivo que ensejaram o aumento do valor das faturas, elencando, genericamente, que o consumo pode ter sido elevado em virtude do tempo de funcionamento de aparelhos elétricos, problemas na fiação elétrica interna, bandeiras tarifárias, dentre outros. .
Assim, como não se desincumbiu do ônus da prova acerca da regularidade do consumo faturado, nos termos do Art. 373, II, do CPC/15, deve a concessionária ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados à Requerente.
Insta sobrelevar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, sendo, pois, objetiva, razão pela qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC. No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO INDEVIDO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2020 E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CONCESSIONÁRIA RECORRENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO, MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide em tablado cinge-se à averiguação se houve cobrança irregular nas faturas com vencimentos nos meses de janeiro, maio, junho e julho, todos do ano de 2020, bem como se foi realizada cobrança em duplicidade, no mês de setembro de 2019, pela Requerida. 2.
No que tange à regularidade do faturamento imposto sobre a apelada, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a concessionária tem o dever de fazer prova de que a prestação do serviço esteja de acordo com o consumo real do usuário. 3.
A partir da instrução probatória, resulta evidente o aumento acima do razoável, se considerados a média de consumo de 2019 e de 2020, ainda que considerado o contexto de pandemia, o que corrobora que as faturas referentes aos meses de janeiro a maio de 2020 padecem de ilegalidade. 4.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, houve demonstração regular de que, além da imputação indevida de débito ao usuário, a apelante efetuou a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção de crédito, suspendendo o fornecimento de energia por falta de pagamento, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrida. [...] (TJ-CE - AC: 02296260620218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ILEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valor considerado exorbitante pelo autor, o qual pugna pela anulação do débito e indenização pelos danos ocasionados. 2.
Da análise dos autos, verifica-se através dos documentos apresentados pelo autor às fls. 35-39, que o valor das cobranças realizadas durante o período reclamado permanece semelhante às faturas dos meses anteriores. [...] 3.
No entanto, a promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado reclamado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade. 4.
Percebe-se, pois, que o requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 5.
Assim, não merecem guarida as teses de mérito da apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença. [...] (TJ-CE - AC: 00506673220218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Desta feita, constatado que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da Promovente e que este decorreu de falha na prestação do serviço da Promovida, que não comprovou a regularidade das cobranças direcionadas àquela, patente é o seu dever de indenizar a usuária pelos danos sofridos, em decorrência dos transtornos gerados, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.
O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783 /89), ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo.
Nessa conjuntura, entendo que o quantum arbitrado na origem (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, além de atender ao duplo efeito da condenação (reparação/repressão), não comportando redução.
Quanto ao refaturamento do período questionado, também está correta a sentença, eis que, evidenciado o desvio injustificável do padrão de consumo de energia elétrica a impactar nos valores cobrados à Requerente em sua fatura, deve a Requerida proceder à retificação das contas emitidas em desconformidade com o consumo real, utilizando-se a média dos últimos doze meses anteriores ao início do débito questionado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDAS.
DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ORDEM DE REFATURAMENTO PELA SENTENÇA.
RECURSO DA ENEL PARA RETIRADA OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende a recorrente a reforma da sentença no sentido de julgar-se improcedente a pretensão autoral em face dos danos morais ou, alternativamente,, a minoração dos danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Na hipótese em exame, a recorrente desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da CF. 3.
Ademais, sendo a demandada uma concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e a parte autora, consumidora de energia elétrica (nº cliente 10062170), doc. fls. 22, necessário explicitar que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, aplicando-se, igualmente, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe os arts. 2º, 3º. [...] 5.
Analisando as faturas anexadas (fls. 25/31), verifica-se que os consumos dos meses impugnados não condizem com a média mensal de consumo de energia elétrica anterior da autora havendo aumento bastante significativo das leituras na unidade consumidora em tais meses, o que, aliado às demais provas constantes nos autos, comprova que houve falha na prestação de serviço da demandada.
Assim, restou demonstrado o necessário e indispensável nexo causal, cuja prevalência, ausentes quaisquer fatos excludentes de responsabilidade, acarreta o dever indenizatório da concessionária pública [...] (TJ-CE - AC: 00513706620208060101 Itapipoca, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
08/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673517
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08/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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23/09/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14239571
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14239571
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000619-08.2022.8.06.0019 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239571
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10/09/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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