TJCE - 0001066-33.2018.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12755058
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12755058
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12755058
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12755058
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001066-33.2018.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA MOREIRA AGUIAR CAJADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001066-33.2018.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA MOREIRA AGUIAR CAJADO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo embargante e deu-lhe provimento, reformando a sentença e decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Aduz a parte embargante que a decisão padece de omissão porque não se manifestou sobre a obrigação de fazer cumprida ao tempo da sentença no tocante a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o suposto vício apontado e conhecido o inominado para dar-lhe provimento. É o relatório, decido. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator, pois embora a instituição financeira embargante argumente não ter havido manifestação sobre a possibilidade de retomar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, tal permissão é corolário da decisão que reconheceu a existência, validade e eficácia do contrato objeto dos autos, bem como no acórdão há expressa fundamentação de que os descontos são devidos e, por óbvio, podem ser reativados.
A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios.
Ademais, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado" […] (STJ - EDcl no AgRg no RHC n. 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Nesse esteio, o enunciado sumular do e.
Tribunal de Justiça estaudal assenta: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
10/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12755058
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10/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12755058
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10/06/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA AGUIAR CAJADO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA AGUIAR CAJADO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12497786
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12497786
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12497786
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBRGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001066-33.2018.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA MOREIRA AGUIAR CAJADO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 10 de junho de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497786
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24/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497786
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23/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335677
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001066-33.2018.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA MOREIRA AGUIAR CAJADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001066-33.2018.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA MOREIRA AGUIAR CAJADO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CONEXÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM VÍCIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA NO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESACERTO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itau BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em seu desfavor, por Maria Moreira Aguiar Cajado.
Inconformada, a parte ré insurge-se da sentença (ID. 3119099) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 578040379 (ID. 3119007), bem como condenou a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples e à reparação por danos morais (R$2.241,74), sob o fundamento de que há a necessidade de procuração pública para fins de contratação com pessoa analfabeta.
Nas razões recursais (ID. 3118908), o recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito em razão da necessidade de perícia e a conexão entre os feitos de nº 0001068-03.2018.8.06.0069 e 0001063-78.2018.8.06.0069.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato de nº 578040379 (ID. 3119007), bem como para afastar a condenação à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que a contratação obedeceu às formalidades legais exigidas, porquanto foram preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 595 do CC.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum referente à reparação por danos morais e pela aplicação dos juros de mora a partir do arbitramento, bem como pela aplicação dos juros de mora desde a citação inicial quanto aos danos materiais.
Nas contrarrazões (ID. 3119194), a parte autora pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1o, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4o, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão em fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
I) Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia: rejeitada.
A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda pela necessidade de perícia grafotécnica.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que no caso dos autos inexiste a necessidade de elaboração de perícia para verificar a validade da digital aposta no contrato pugnado, vez que a sua realização não modificará o resultado da causa, posto que a controvérsia reside em aferir se o contrato de nº 578040379 (ID. 3119007), preenche ou não os requisitos contidos no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II) Preliminar de conexão: rejeitada.
A parte recorrente requer a reunião e julgamento simultâneo, alegando a conexão entre os feitos de nº 0001068-03.2018.8.06.0069, 0001063-78.2018.8.06.0069, e entre os presentes autos.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que essa Turma Recursal firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Dessa forma, a lide não é única para todos os processos interpostos, assim como o dano moral eventualmente sofrido pela parte autora deve ser considerado de forma autônoma em cada situação a ser analisada.
Nesse sentido, entendimento do TJCE: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO EM QUE TAMBÉM DISCUTE A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO AFASTADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONTRATO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DESCONTOS MENSAIS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050428-55.2020.8.06.0094, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Dje: 29/03/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0051107-90.2021.8.06.0168, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Dje: 23/02/2022).
Considerando que existe individualização e especificação do contrato impugnado na petição inicial, não há que se falar em hipótese de conexão.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 578040379 (ID. 3119007), no valor de R$3.416,73 (três mil e quatrocentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), de 72 parcelas mensais de R$96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto desconhece o empréstimo pactuado, além de ser pessoa analfabeta.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" nº 578040379 (ID. 3119007), onde devidamente constam aposição da digital da parte autora, assinatura do assinante a rogo, bem de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do CC, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ressalte-se que ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, preenchidos tais requisitos se tem como devidamente válido o contrato pactuado.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de procuração pública, uma vez que diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595 do CC), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, posto que amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Além do mais, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
Logo, o analfabetismo, por si só, não é circunstância capaz de ensejar a nulidade do contrato, de tal forma que caberia à parte autora comprovar efetivamente a fraude para que se possa cogitar em uma possível nulidade contratual.
A mera afirmação genérica de que desconhece o pactuado não tem o condão de presumi-la, carecendo de prova concreta.
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, porquanto o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como foi formalizado em conformidade com a lei vigente (art. 595 do CC), valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário conforme contrariamente afirma a demandante. É evidente que a situação em tela se trata de mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico pactuado, razão pela qual dou provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando a existência e validade do contrato de nº 578040379 (ID. 3119007).
Pedidos subsidiários prejudicados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a existência e validade do contrato nº 578040379 (ID. 3119007), afastando a condenação à reparação por danos morais e repetição do indébito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335677
-
14/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335677
-
13/05/2024 16:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
-
13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473200
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11473200
-
26/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473200
-
26/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2022 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2022 14:21
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2021 13:44
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/10/2021 13:50
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
-
19/10/2021 11:35
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
19/10/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/10/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2718
-
26/09/2021 22:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 16:51
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
21/01/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2533
-
18/01/2021 21:28
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
18/01/2021 21:11
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
-
18/01/2021 16:25
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
18/01/2021 16:22
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
16/12/2020 14:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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