TJCE - 3000225-69.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166719870
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166719870
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28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166719870
-
28/07/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 157100033
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157100033
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Alves Rodrigues em desfavor de Banco Bradesco S/A, na qual pleiteia-se o pagamento do montante de R$ 14.920,20 (quatorze mil, novecentos e vinte reais e vinte centavos) (ID 86465929). A parte executada, intimada para pagar, realiza o depósito judicial do valor cobrado pela parte exequente (ID 88371925), objetivando garantir o juízo e requerer o efeito suspensivo de processo expropriatório, pois também apresentou embargos à execução (ID 89162939). Nos embargos à execução apresentados, o banco executado alega, em síntese, excesso de execução no valor cobrado à título de danos materiais, uma vez que afirma que a parte exequente estaria cobrando a quantia de R$ 10.443,39 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), quando o correto seria o valor de R$ 7.868,92 (sete mil reais, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). A parte exequente foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, o que fez no documento ID 105398473, oportunidade na qual reiterou os cálculos já apresentados em ID 86465929, bem como refutou os cálculos apresentados pelo executado, pedindo a improcedência dos embargos à execução. Diante da divergência entre as partes quanto aos valores, os autos foram enviados para a contadoria judicial (ID 112580778). A Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do TJCE apresentou, no documento de ID 136928301, os cálculos do valor atualizado da condenação imposta ao executado, o que resultou no montante de R$ 14.853,41 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), quantia devida em junho de 2024, momento em que se efetuou o depósito judicial. Ademais, segundo a contadoria judicial, do depósito judicial restou um saldo remanescente de R$ 71,79 (setenta e um reais e setenta e nove centavos). Instadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 137192335), a parte exequente/embargada peticionou informando que concorda com os cálculos apresentados.
Já a parte executada/embargante nada manifestou. É a breve síntese dos autos, em que pese a dispensa concedida pelo artigo 38, caput da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 52, inc. IX da lei dos Juizados Especiais estabelece que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução", impondo ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. Outrossim, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especial), no Enunciado nº 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Nesse contexto, verifico que o embargante opôs os presentes embargos de forma adequada, pois observou o cumprimento de procedibilidade estabelecido por lei, já que peticionou nos mesmos autos, bem como realizou a segurança do juízo (ID 89162939 e ID 88371925). No mérito, os embargos à execução alegaram suposto excesso na execução, pleito que pleito deve ser acolhido por este juízo. Os embargos à execução alegaram, em síntese, o excesso de execução no valor cobrado à título de danos materiais, uma vez que a parte exequente estaria cobrando a quantia de R$ 10.443,39 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), quando o correto seria o valor de R$ 7.868,92 (sete mil reais, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). Diante da divergência quanto aos valores devidos, os autos foram remetidos à contadoria judicial (ID 109603767), órgão que apresentou nova planilha de cálculos no documento de ID 136928301. De acordo com a contadoria judicial, o valor devido à título de danos materiais (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 + Título de capitalização) equivale a R$ 10.284,43 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Portanto, resta claro que, a petição requerendo a execução, de fato, estava em excesso de execução, de modo que assiste razão ao embargante, em que pese o valor alegado pelo executado também não fosse o correto. As partes então foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos judiciais, oportunidade em que a parte exequente/embargada concordou com os cálculos apresentados e pugnou pela expedição dos alvarás judiciais correspondentes (ID 140990358).
Já a parte executada/embargante nada manifestou. Considerando, portanto, que o embargante depositou quantia superior à devida, de acordo com os cálculos elaborados por este juízo, deve ser declarada extinta a obrigação, expedindo-se os competentes alvarás para levantamento dos valores em favor da exequente, devendo a diferença a maior reverter em proveito da executada.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em documento ID 136928301, bem como ACOLHO parcialmente os embargos à execução de ID 86465929, para o fim de EXTINGUIR o cumprimento de sentença em relação à executada por cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas, conforme art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/99. P.R.I. Transitado em julgado, expeça-se os seguintes alvarás: em favor da exequente no montante R$ 14.853,41 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), mais os acréscimos da conta judicial, em nome do advogado cadastrado, uma vez que possui poderes específicos para tal (Procuração - ID. 60030309) (Dados bancários em ID 88707086); 2) em favor do executado, Banco Bradesco S/A, do saldo remanescente da conta judicial. Expedidos os alvarás determino o arquivamento dos autos. Diligencie-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
10/06/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157100033
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09/06/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137192335
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137192335
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos do Setor de Cálculos do TJ/CE e dos cálculos judiciais de id 136928301. Frederico Augusto Costa Juiz -
06/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137192335
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26/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/11/2024 22:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90240576
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90240576
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000225-69.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID: 89162939.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Expedientes Necessários.
Uruoca-CE,data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240576
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01/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88649699
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27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88649699
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000225-69.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. URUOCA/CE, 26 de junho de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
26/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649699
-
26/06/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86570597
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86570597
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000225-69.2023.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - em respondência -
31/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86570597
-
29/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85917310
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85917310
-
10/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85917310
-
10/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:07
Juntada de despacho
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19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 80525828
-
01/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80525828
-
29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525828
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78906530
-
14/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78906530
-
09/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78906530
-
09/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 60342732
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 60342732
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 60342732
-
19/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
30/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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