TJCE - 0272094-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 04:57
Decorrido prazo de VALDIVIA PINHEIRO FURTADO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160705516
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160705516
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18/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0272094-82.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) R.
Hoje, DESPACHO Intime-se as partes a respeito do retorno dos autos do TJ/CE.
Acaso nada seja apresentado ou requerido, arquive-se com baixa no sistema. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
17/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160705516
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17/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:52
Juntada de despacho
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19/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 14:24
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85848006
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13/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0272094-82.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES, em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARÁPREV) e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37918192). Documentação acostada (Id 37918193 a 37918203). Petitório da autora (Id 37918191, com documento de Id 37918190). Contestação do Estado do Ceará (Id 37918187). Decisum antecipando em parte os efeitos da tutela pleiteada (Id 37918177). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência parcial da ação (Id 37917971). Réplica apresentada (Id 56877886). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 69235218). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, e no artigo 3-A, caput e §2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação conferida pela Lei n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05/2020 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como da nulidade dos descontos previdenciários realizados com base em tais normativos, com restituição das diferenças descontadas, observadas as correções incidentes; ainda, a compensação das perdas através da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES argumenta, em apertada síntese, ser dependente do falecido marido, Sr.
Luiz Américo Gomes, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), onde ocupava a graduação de 2º Sargento PM, percebendo o soldo de 1º Sargento PM, percebendo atualmente pensão mensal no valor bruto de R$4.872,28. Ainda, que embora a contribuição para a previdência estadual refletisse inicialmente apenas sobre o valor que ultrapassasse o teto máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir de MAR/2020 passaram a incidir descontos de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre a totalidade dos seus proventos, que se afigurariam ilegais, vez em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar do Estado do Ceará e na Constituição Federal. Ab initio, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária dos pensionistas de militares era disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (com redação dada pelas LCE's nº 159/2016 e nº 167/2016), incidindo no percentual de 14% (quatorze por cento) apenas sobre o valor que excedesse o teto do RGPS.
Vejamos: Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC: […] II - os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma; […] V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar. […] Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art. 40 da Constituição Federal e neste artigo. […] §2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Com a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, foram realizadas alterações na Lei nº 3.765/1960 e no Decreto-Lei nº 667/1969, passando a contribuição previdenciária a incidir sobre a totalidade da pensão auferida pelos beneficiários de militares estaduais, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 1º.1.2020, e 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de 1º.1.2021, tal como infra: Lei nº 3.765/1960 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. §1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. §2º A alíquota referida no §1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Decreto-Lei nº 667/1969 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Ainda com relação aos pensionistas de militares estaduais, restou definido que, além da alíquota supracitada, as filhas não inválidas pensionistas vitalícias e os demais pensionistas cujo instituidor tenha falecido a partir de 29.12.2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, passariam a contribuir extraordinariamente para a pensão militar, a partir de 1º.1.2020, com alíquota de 3% (três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento), respectivamente (Lei nº 3.765/1960, Art. 3º-A, §3º, I e II). Tendo em vista a alteração normativa retro, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 05/2020 (alterada pela IN nº 6/2020), estabelecendo orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667/1969, as quais, no que se faz pertinente, transcreve-se: Art. 1º […] Parágrafo único.
As normas gerais relativas à inatividade e à pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as relativas à contribuição para custeio das pensões militares e inatividade, previstas nos arts. 24-A a 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, deverão manter a simetria com as regras congêneres dos militares das Forças Armadas, sempre que houver alteração destas, sendo vedada, nos termos do art. 24-H desse Decreto-Lei, a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. […] Art. 9º O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou dos proventos na inatividade remunerada. Art. 10.
O benefício da pensão militar é irredutível e sua revisão automática, devida na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. […] Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019.
Parágrafo único.
Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. §1º Caso o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal disponha sobre contribuição específica para a manutenção de benefícios a dependentes de militares até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.954, de 2019, será aplicado, no que couber, o previsto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960. §2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. §3º A incidência da alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput dar-se-á no mês de março de 2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas. […] Art. 17.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 2º a 6º, 9º a 11 e 13 a 15, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto nos arts. 7º, 8º e 12. […] Art. 22.
Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.
Parágrafo único. É vedada a revisão de benefícios anteriormente concedidos com base na legislação cuja eficácia tenha sido considerada suspensa nos termos do caput, sob o fundamento de adequação às normas gerais de inatividade e pensões dos militares dos Estados e do Distrito Federal estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 2019. Art. 22-A.
Na aplicação do disposto no art. 13 e 14 desta Instrução Normativa, será considerado o seguinte: […] II - em relação aos militares inativos e pensionistas: a) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020; b) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020. Ocorre que, no que diz respeito a competência legislativa previdenciária, o texto constitucional traça as seguintes diretrizes: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; […] Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; […] §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. […] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. §2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. […] Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] §3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. […] Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Como se apreende, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades das polícias militares, e concorrentemente sobre previdência social, limitando-se, neste caso, a instituir normas gerais, cabendo a lei estadual específica dispor sobre condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, incluindo seus pensionistas, até mesmo instituir contribuições para custeio de regime próprio de previdência social. Entretanto, embora a União detenha competência para legislar sobre normas gerais, os postulados da indissolubilidade do vínculo federativo e predominância dos interesses mantêm hígida a competência suplementar dos Estados para editar leis específicas de acordo com as peculiaridades internas de cada ente. Logo, ao promover a modificação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos pensionistas de militares estaduais, especificidade afeita as atribuições do legislador estadual, diga-se, a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapola a competência para edição de normas gerais, tanto que foi objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1177 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, em decisão proferida aos 21.10.2021, ementado na forma seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE nº 1338750 RG, Relator: Ministro Luiz Fux, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 21.10.2021, Publicação: 27.10.2021). De outro lado, os efeitos do decisum supra foram modulados na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE 1338750 ED, Relator: Ministro Luiz Fux (Presidente), TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 5.9.2022, Processo Eletrônico, Dje-182, Divulgação: 12.9.2022, Publicação: 13.9.2022). Demais disso, fora editada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada no D.O.E de 22.12.2022, regulamentando o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, cujo teor colaciona-se na íntegra: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Desta feita, a aplicação dos descontos previdenciários nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, ora sob vergasto, encontra viabilidade na modulação de efeitos até 1º de janeiro de 2023, e, a partir desta data, ampara-se na Lei Estadual nº 18.277/2022. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 37917967), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85848006
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10/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85848006
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10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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21/10/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de VALDIVIA PINHEIRO FURTADO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69235218
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69235218
-
19/09/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDIVIA PINHEIRO FURTADO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 11:07
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 10:34
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
08/09/2022 22:36
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/09/2022 21:00
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01407850-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 20:54
-
01/09/2022 13:20
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/09/2022 13:19
Mov. [33] - Documento Analisado
-
01/09/2022 09:08
Mov. [32] - Mero expediente: Conforme dispositivo da decisão de fls. 120/123, abra-se vista à representante do Ministério Público. Exp. Nec.
-
31/08/2022 14:18
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 10:18
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2022 10:17
Mov. [29] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/08/2022 10:14
Mov. [28] - Documento
-
29/08/2022 09:37
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2022 09:36
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/08/2022 20:37
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 16:27
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/176124-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
25/08/2022 16:26
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/176122-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
25/08/2022 01:34
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 17:58
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:00
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2022 15:48
Mov. [19] - Conclusão
-
18/04/2022 22:17
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/04/2022 22:17
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/04/2022 22:01
Mov. [16] - Documento
-
17/04/2022 01:54
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/04/2022 10:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01341458-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 10:12
-
05/04/2022 18:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 09:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 09:23
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/04/2022 07:42
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/067218-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
-
04/04/2022 07:38
Mov. [9] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
04/04/2022 07:34
Mov. [8] - Documento Analisado
-
28/03/2022 10:39
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 17:07
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 20:58
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02487309-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 20:42
-
20/10/2021 12:51
Mov. [4] - Conclusão
-
20/10/2021 12:51
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2021 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2021 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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