TJCE - 3000607-64.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277935
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277935
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277935
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277935
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000607-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Substituição do Produto] Polo Ativo: LUCITANIA DE OLIVEIRA LIMA CHAVES Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA; VIA VAREJO S/A; JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por LUCITANIA DE OLIVEIRA LIMA CHAVES em face de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e outras. Na manifestação de ID 88127935, a parte requerente e a requerida JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis buscarão, sempre que possível, a transação. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Verifico que a procuração de ID 85054310 confere à advogada da requerente poder especial para negociar acordos e transações em seu benefício, estando o instrumento procuratório válido.
De igual modo, a procuração de ID 88127938 confere aos advogados da requerida JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA poderes especiais para transigir, firmar compromissos ou acordos. Em se tratando da cláusula sexta, que requer a exclusão das empresas SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A do polo passivo da demanda, tenho que as partes acordam acerca da desistência quanto aos demais integrantes do polo passivo. Assim, em se tratando da apresentação de desistência, sua homologação é medida que se impõe, posto que presentes os requisitos (art. 485, § 5º, do CPC), bem como considerando que a homologação de desistência independe do consentimento do réu, considerando a existência de regramento específico na Lei 9.099/1995 (art. 51, § 1º, da Lei 9.099). Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Assim, impõe-se a homologação do acordo. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 88127935 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, determino o cancelamento da audiência designada no ID 87855828. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
10/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277935
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10/07/2024 17:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2024 16:51
Homologada a Transação
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10/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 22:41
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87855828
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855828
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10/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000607-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] Promovente: Nome: LUCITANIA DE OLIVEIRA LIMA CHAVESEndereço: Rua João Calunga, 268, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-530 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002Nome: VIA VAREJO S/AEndereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030Nome: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Torre A 7 andar sala 118, Várzea de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 04730-090Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AEndereço: Avenida Paulista, 1765, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 18/07/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/2b398d Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 7 de junho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
07/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855828
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07/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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07/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87593702
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87593702
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04/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEúS Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo nº 3000607-64.2024.8.06.0070 Promovente: LUCITANIA DE OLIVEIRA LIMA CHAVES Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (4) Prezado(a) senhor(a) JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, fica V.
Sª intimado(a) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, JUVO BRASIL TECNOLOGIA, tendo em vista que não foi encontrada para citação e/ou intimação no endereço informado pela parte autora. Crateús, 3 de junho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
03/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87593702
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31/05/2024 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/05/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85928518
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85983340
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85928518
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000607-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Substituição do Produto] Polo Ativo: LUCITANIA DE OLIVEIRA LIMA CHAVES Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA; VIA VAREJO S/A; JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO 1.
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Citem-se as requeridas para que integrem a relação processual bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por LUCITANIA DE OLIVEIRA LIMA CHAVES, ora requerente, em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, VIA S/A, A JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A, ora requeridas. A requerente alega, em síntese, que, em 01/09/2023, adquiriu um smartphone, fabricado pela Samsung, no e-commerce das Casas Bahia; que recebeu o aparelho em 13/09/2023; que, no dia 20/04/2024, por volta das 10:30 horas, foi surpreendida com um bloqueio na tela de seu celular; que o bloqueio foi acompanhado por uma mensagem em inglês, supostamente referindo-se a pessoa de nome "Flávia"; que entrou em contato com a Samsung e foi informada de que o bloqueio era decorrente de um mecanismo de segurança, de modo que apenas o vendedor do aparelho poderia resolver; que buscou uma filial das Casas Bahia em Crateús e foi informada de que o problema só poderia ser resolvido na justiça; que levou o aparelho a um técnico e ele informou que apenas o fabricante conseguiria resetar o celular; que, em pesquisa na internet e consultando profissionais da área técnica, localizou o banco JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conhecido pela prática de bloqueio de celulares; que, em contato com o banco requerido, foi comunicada de que o bloqueio em seu aparelho celular era decorrente de um erro; que se iniciaram as tratativas para solucionar os problemas; que o banco requerido garantiu que a requerente receberia um novo smartphone, mas não fez nenhum comunicado oficial a fim de substituir o aparelho. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "A concessão da tutela de urgência no sentido de determinar o reparo do aparelho celular ou a substituição do mesmo por outro novo, ou ainda, a devolução do valor outrora pago na compra". Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que não está configurada a probabilidade do direito. Extrai-se da própria narrativa autoral que, decorridos mais de sete meses da compra de um smartphone, a requerente teve a tela de seu aparelho bloqueada, supostamente por um código IMEI. Compreendo que não estão demonstrados, neste estágio processual, os motivos que teriam levado ao aludido bloqueio, não estando suficientemente esclarecidas as questões aptas a viabilizar a apuração de eventual responsabilidade das empresas demandadas, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e a ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada na exordial, sem prejuízo de posterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência designada no ID nº 85054319. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/05/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85928518
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15/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000607-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] Promovente: Nome: LUCITANIA DE OLIVEIRA LIMA CHAVESEndereço: Rua João Calunga, 268, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-530 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002Nome: VIA VAREJO S/AEndereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030Nome: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Rua Joaquim Floriano, 243, conjunto 72, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-010Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AEndereço: Avenida Paulista, 1765, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 27/05/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/d551b8 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 14 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85983340
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14/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85983340
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14/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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