TJCE - 3000735-91.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155096397
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155096397
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155096397
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155096397
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000735-91.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça gratuita ora deferido.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096397
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096397
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19/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 151873599
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151873599
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por 52.337.696 VALESKA CARDOSO SOUZA (MEI), em face da sentença de id 106258070, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A embargante arguiu que se impõe eliminar contradição, bem como suprir omissão, alegando que a sentença não considerou a falta de notificação adequada por parte do banco, uma vez que a comunicação foi enviada por e-mail à noite, em um feriado, e o bloqueio ocorreu no primeiro dia útil subsequente, sem que houvesse tempo hábil para resposta.
Além disso, alega ter apresentado o recibo da venda, que comprovava a legitimidade da transação contestada, mas, ainda assim, o bloqueio foi realizado. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151873599
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28/04/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:44
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:44
Decorrido prazo de 52.337.696 VALESKA CARDOSO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 106258070
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 106258070
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 106258070
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 106258070
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17/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106258070
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17/01/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104938574
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104938574
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19/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica,, intimem-se os requeridos, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifestem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938574
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18/09/2024 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85918936
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3000735-91.2024.8.06.0003AUTOR: 52.337.696 VALESKA CARDOSO SOUZAIntimando(a)(s): LUCAS CARDOSO DE SOUZAMARCIO LAMONICA BOVINO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/05/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de maio de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85918936
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10/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918936
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10/05/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 23:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 23:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84529507
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84529507
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18/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529507
-
18/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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