TJCE - 3000718-55.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO MESSIAS MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 06:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 04:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAN DE ARAUJO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153294181
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153294181
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000718-55.2024.8.06.0003 REQUERENTE: ANTONIO LEONARDO MESSIAS MARTINS REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros (2) Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitada a obrigação que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153294181
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAN DE ARAUJO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137159517
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137159517
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137159517
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137159517
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137159517
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137159517
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000718-55.2024.8.06.0003
Vistos. Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, conforme previsão dos artigos 536 e seguintes do CPC/2015.
Desta feita, na forma do art. 536 do código de ritos, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para o cumprimento do comando sentencial de Id nº 105947215, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da incidência das penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir esta a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, a teor do § 3º, do citado artigo.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Por fim, promova-se a alteração de classe, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137159517
-
26/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137159517
-
26/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137159517
-
26/02/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129822420
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129822420
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, em face da sentença de id 105947215, que PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A embargante suscitou erro material na sentença, pois a síntese do relatório faz referência a objeto estranho à lide. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Merecem ser conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na síntese do relatório da sentença quando faz referência a "Monitor Gamer Curvo Samsung Odyssey 49" DQHD, 240Hz, 1ms, Branco, série G9 (LS49AG950NLXZD) - Número de série/IMEI: CXCRH4ZR800205A" no parágrafo de número 4. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, dando a seguinte redação ao relatório: O autor aduz, em resumo, que aparelho de TV de marca LG e modelo 50UQ8050PSB, foi adquirido na loja promovida J ALVES E OLIVEIRA LTDA no dia 10/04/2023, afirmando que após oito meses de uso o produto começou a apresentar falhas, quais sejam: deixou de aparecer imagem ao ligar, apenas tela azul. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 15.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129822420
-
11/12/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/11/2024. Documento: 105947215
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 105947215
-
08/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105947215
-
08/11/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/08/2024 06:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 03:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/05/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3000718-55.2024.8.06.0003AUTOR: ANTONIO LEONARDO MESSIAS MARTINSIntimando(a)(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/08/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de maio de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85918947
-
10/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918947
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 15:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/05/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014353-81.2013.8.06.0055
Ministerio Publico Estadual
Jorge Luiz Coelho Lopes
Advogado: Jorge Henrique Sousa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 17:08
Processo nº 3000323-54.2024.8.06.0006
Geni Rodrigues Loiola Coelho
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Celio Peixoto Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 21:37
Processo nº 3000170-23.2024.8.06.0070
Jose Americo Moreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Araci Cristina Lacerda do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 13:07
Processo nº 3000170-23.2024.8.06.0070
Jose Americo Moreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Leidiane Coutinho Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 12:17
Processo nº 0051162-92.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Fabio Gomes de Souza
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 10:57