TJCE - 3000585-35.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115451302
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115451302
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08/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115451302
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08/11/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105827448
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105827448
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01/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105827448
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01/10/2024 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:21
Processo Desarquivado
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26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 02:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85950346
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000585-35.2024.8.06.0222 R.H.
R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001819-86.2023.8.06.0222, que tramitou nesta 23° unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
A petição inicial com a devida qualificação do polo ativo.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Após, cite-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85950346
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14/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85950346
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14/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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