TJCE - 3001943-22.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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06/09/2024 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88237644
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88237644
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo n.º: 3001943-22.2023.08.06.0173 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou a presente ação, contudo, conforme petição de id 86648996, apresentou pedido de desistência da demanda protocolada. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: "ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Publicada e registrada virtualmente.
Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88237644
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17/06/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
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31/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85984216
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001943-22.2023.8.06.0173 PROMOVENTE/EXEQUENTE: Nome: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente INTIMADA para se manifestar acerca da certidão de ID 85984184. Prazo 05(cinco) dias. Tianguá, 14 de maio de 2024. Antonio Portela de Lima DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85984216
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14/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85984216
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14/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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