TJCE - 0284622-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 04:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:22
Juntada de despacho
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10/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87480688
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87480688
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0284622-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Consulta] Parte Autora: WANESSA JULIANA COSTA MARQUES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.720,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Sentença em ID nº 84655348. Apelação da parte ré em ID nº 87469830. Contrarrazões em ID nº É o breve relatório. (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 87469830), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. (2) Aguarde-se o decurso do prazo recursal da parte autora/ré para interposição de apelação em face da sentença de ID nº (84655348). (3) Após, decorrido e/ou certificado os prazos acima expostos, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À SEJUD.
Expediente(s) necessário(s). Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
03/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480688
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31/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 84655348
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0284622-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Consulta] Parte Autora: WANESSA JULIANA COSTA MARQUES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.720,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por WANESSA JULIANA COSTA MARQUES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para LEITO DE ENFERMARIA, conforme relatório médico de Id. 78445979. Decisão em ID nº 78445511 deferiu a tutela de urgência em sede de plantão. Decisão de ID nº 78704601 ratificou a decisão do juízo plantonista, contudo retificou o valor da causa para R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte e reais). Estado do Ceará e Município de Fortaleza citados dia 30/01/2024 e 02/02/2024, respectivamente, conforme sistema PJE. Contestação do Município de Fortaleza em ID nº 80331762.. Ofício de ID nº 80331763 informa a transferência da autora dia 16/12/2023, bem como o seu falecimento dia 29/12/2023. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prejuízo à demanda por falta de intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Da retificação do valor da causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. Do mérito No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID nº 80331763), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos Honorários Advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica em regra o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Assim, em demandas de saúde apenas em casos de proveito econômico irrisório seria possível aplicar o critério da equidade.
Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ). "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No caso dos autos, a parte autora fruiu poucos dias em leito hospitalar, tendo em vista que foi transferida dia 16/12/2023 (ID nº 80331763) e evoluiu a óbito dia 29/12/2023 (ID nº 80331763), o que contabiliza um total de 13 (treze) dias. Considerando que, conforme o Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o valor diário do leito é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), verifica-se que o proveito econômico da presente demanda é de R$ 22.984,26 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Portanto, o caso em apreço acarreta em um proveito econômico de baixo valor da demanda, de forma a permitir, excepcionalmente, em demandas de saúde, a aplicação do juízo de equidade para a fixação de honorários advocatícios. Não obstante, a fixação dos honorários em juízo de equidade deve respeitar os parâmetros legais.
Nesse sentido, o CPC: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). A partir do exposto, observa-se os parâmetros legais para arbitramento de honorários em juízo de equidade. De início, a referência deve ser o proveito econômico visado, pois aferido no caso. Analisando os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, percebe-se que se trata de demanda padrão, que tramita na capital do Estado, a qual não teve audiência de instrução, tampouco excesso de partes, prova complexa, ou longa duração. Portanto, fixo no valor mínimo de 10% do valor do proveito econômico. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e Município de Fortaleza ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ou seja, 10% de R$ 22.984,26 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84655348
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14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84655348
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14/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:38
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78704601
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29/01/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 00:18
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 28/01/2024 17:24.
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29/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2024 15:46.
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78704601
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26/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78704601
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26/01/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 16:16
Declarada incompetência
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18/01/2024 18:48
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:46
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2024 13:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/12/2023 10:09
Mov. [13] - Ofício: N Protocolo: WEB1.23.02520015-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 20/12/2023 10:04
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19/12/2023 14:34
Mov. [12] - Mandado
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19/12/2023 14:33
Mov. [11] - Documento
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18/12/2023 12:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 08:46
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
18/12/2023 08:46
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
16/12/2023 12:46
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02514406-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/12/2023 12:32
-
15/12/2023 22:07
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
15/12/2023 21:16
Mov. [5] - Documento
-
15/12/2023 21:06
Mov. [4] - Documento
-
15/12/2023 21:03
Mov. [3] - Expedição de Ofício: TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
15/12/2023 20:20
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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