TJCE - 3000531-05.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18828423
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18828423
-
20/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18828423
-
18/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18292544
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18292544
-
12/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292544
-
24/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17718840
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17718840
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17718840
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17718840
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17718840
-
03/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718840
-
03/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718840
-
03/02/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000531-05.2024.8.06.0017.
AUTOR: JESAMAR LEAO DE OLIVEIRA JUNIOR.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JESAMAR LEAO DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 96102776), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, determino que a secretaria proceda à alteração do polo passivo para Banco Itaucard, pois que inexistente prejuízo ao consumidor.
Afasto a a preliminar de ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Passando ao mérito, o autor afirma que, em 18/08/2023, teve problema com o cartão de crédito.
Na ocasião, ele realizou a compra de uma passagem aérea junto à Latam, à vista, pelo valor de R$ 993,58.
Posteriormente, ele requereu o cancelamento de forma imediata e realizou nova compra, de forma parcelada, em quatro vezes.
Todavia, apesar da ordem da Latam de cancelamento da compra à vista, foi realizado o lançamento, em uma só fatura, das quatro parcelas da compra a prestações.
Com o não pagamento das quatro prestações, foram aplicados multas e juros.
Diante disso, Jesamar teve de cancelar seu cartão de crédito, em que possuía milhas acumuladas no montante aproximado de 11.000 milhas. Diante disso, Jesamar requereu a transferência das milhas e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Compulsando os autos, resta devidamente comprovado, em extrato de Id. 84342874, fl.02, que houve tanto o lançamento do débito, em 18/08, do valor à vista da compra, de R$ 993,58, como, no mesmo dia, seu cancelamento - com o lançamento de crédito de - R$ 993,58.
Acontece que, na ocasião, foram lançadas também todas as parcelas (a primeira e as demais três de forma indevidamente antecipada), resultando, na prática, em uma cobrança à vista da compra. Desta forma, resou evidenciada a falha na prestação do serviço de cartão de crédito, que deixou de registrar a compra de forma parcelada, como deveria ter feito.
O fato configura dano moral a ser indenizado, em face do não cumprimento da ordem de compra de forma parcelada em quatro meses, tendo o consumidor que suportar de forma imediata e integral todos os pagamentos, de valor considerável.
Ademais, ao fim, ele teve de cancelar seu cartão de crédito, que utilizava com bastante frequência, pois o problema não era resolvido pelo Itaucard. Quanto ao resgate dos pontos do programa Itaú Business Rewards, 11.715 pontos conforme Id. 84342874, fl. 10, estes configuram ativo financeiro, que foram adquiridos pelo consumidor e que devem ser restituídos, conforme entendimento de tribunais Brasil afora: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA NO DIA ANTERIOR.
DEFEITO NA INFORMAÇÃO.
RESGATE DOS PONTOS DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT Acórdão 1428506, 07210295520218070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: R.
I.
CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSFERÊNCIA DE MILHAS DE CARTÃO CANCELADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR Recurso Inominado n° 0032069-20.2017.8.16.0018 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): Iraci Furrigo Zango Relator: Marcos Antonio Frason) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, determinando ao Banco Itaucard que restitua os 11.715 pontos, em favor de Jesamar Leão, em conta de programa a ser por ele indicada.
Condeno o Itaucard, ainda, a pagar para o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000167-65.2024.8.06.0168
Bruno Alves da Silva
Siri Comercio e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Gleivan Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:35
Processo nº 0051906-87.2021.8.06.0151
Francisca Daniela Pereira da Silva
Municipio de Quixada
Advogado: Pedro Victor Pimentel Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 15:32
Processo nº 0051906-87.2021.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisca Daniela Pereira da Silva
Advogado: Pedro Victor Pimentel Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 09:11
Processo nº 3000170-20.2024.8.06.0168
Amanda Maria de Arruda Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 16:09
Processo nº 3000170-20.2024.8.06.0168
Amanda Maria de Arruda Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 09:05