TJCE - 3000004-94.2023.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 12:07
Juntada de Informações
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21/01/2025 11:26
Desentranhado o documento
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21/01/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/12/2024
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21/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO NOGUEIRA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112530827
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112530827
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30/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112530827
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30/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000004-94.2023.8.06.8001 Apensos: [0803946-33.2022.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade, Dívida Ativa (Execução Fiscal), Sucumbenciais] Parte Exequente: AUTOR: ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES, ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA, FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES, FREDERICO NOGUEIRA SOARES, ROGERIO SOARES Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS).
Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. Cuidam os autos de Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada por ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES; ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA; FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES; FREDERICO NOGUEIRA SOARES E ROGÉRIO SOARES, qualificados na inicial, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em que figuram como corresponsáveis, nas CDA's de nº 2018.00445820-0; nº 2018.00445819-6; nº 2018.00445821-8 e nº 2021.00118257-6, expedidas em face da empresa COURO FINO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, objeto de cobrança na execução fiscal de nº 0803946-33.2022.8.06.0001 em trâmite neste juízo.
Segundo consta da inicial, os autores constam como corresponsáveis de débito tributário, inscrito na dívida ativa, decorrente dos Autos de Infração n.º 442293018; nº 201805593, nº 201805287 e nº 201717399, lavrados contra a empresa COURO FINO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, no qual afirmam não terem participado do procedimento administrativo tributário, bem como não restou demonstrada a prática de atos com excesso de poder ou infração da lei ou contrato social, como exige o art. 135 do Código Tributário Nacional.
Aduz ainda que, (i) a sócia ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES não fazia mais parte do quadro societário da empresa na ápoca do fato gerador; (ii) os sócios FELIPE ABNER NOGUEIRA e FREDERICO NOGUEIRA não detém poderes de gerência, sendo apenas sócios cotistas; (iii) e os sócios administradores ROGÉRIO SOARES e ALDERICE NOGUEIRA não foram intimados pessoalmente para participar do procedimento fiscal e não foi realizado processo administrativo para investigar possíveis conduta infracional cometida por eles em sua gestão.
Ao final, requerem a procedência do pedido com a consequente condenação do Estado do Ceará em custas e honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
Petição inicial acompanhada dos documentos de ID'S: 57073987 à 57074000.
Despacho de reserva em ID: 85880761.
Manifestação do Estado do Ceará em ID: 83448207 aduzindo, em suma: (i) a ausência da probabilidade do direito, alegado, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa (CDA), (ii) compete ao Autor demonstrar que não praticou as condutas indicadas no art. 135 do CTN; o inadimplemento contumaz do imposto indireto (não recolhimento de ICMS em operações próprias, declaradas ao Fisco) e a prática reiterada de crime tributário na gestão da empresa caracteriza-se como gestão com excesso de poderes e infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo os autores pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários na forma do art. 135, III do CTN; (iii) a indicação dos gestores como corresponsáveis consta nos autos de infração, sendo a contribuinte notificada e seus gestores tido conhecimento de que seus nomes estavam incluídos nas infrações. (iv) a legalidade da inscrição do nome do autor no CADINE.
Despacho intimando as Partes para declinar as provas que pretendem produzir (ID: 85880761).
A Parte Autora junta réplica aduzindo em síntese: (i) inclusão indevida dos promoventes nas CDA's por ausência de requisitos legais e de forma automática; (ii) ausência de citação ou imputação de responsabilidade dos sócios; (iii) ausência de procedimento para apurar o crime fiscal contra a ordem pública, sendo este de competência do MP; (iv) ausência de procedimento administrativo para apurar a responsabilidade dos sócios administradores (Rogério Soares e Alderice Nogueira) nos termos do art. 135 do CTN (Id: 87694905).
Decurso do prazo sem manifestação da Parte Requerida (Estado do Ceará).
Declaro encerrada a instrução processual e anúncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que já constam nos autos provas suficientes para decidir a presente demanda, conforme disposto art. 355 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido.
Perseguem as Partes Autoras a nulidade do ato administrativo que inscreveu, como corresponsáveis, os nomes dos autores - ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES; ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA; FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES; FREDERICO NOGUEIRA SOARES E ROGÉRIO SOARES -, nas CDA's de nº 2021.00118257-6, 2018.00445821-8, 2018.00445819-6 e 2018.00445820-0, objeto de execução nos autos do processo de nº 0803946-33.2022.8.06.0001 que tem como contribuinte/parte executada, a empresa COURO FINO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, os quais são/foram sócios na época do fato gerador.
Objetivam assim, a exclusão de seus nomes das referidas CDA's, ante a ilicitude do ato administrativo e do iminente risco de terem seus ativos bloqueados diante da ação de execução em curso neste mesmo juízo.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência merece acolhimento quando presentes dois pressupostos, quais sejam, o perigo de dano e a probabilidade do direito.
No caso em apreço, já adentrando no mérito, antevejo a probabilidade do direito e do perigo de dano, Explico.
Da análise dos documentos anexados aos autos tanto pela parte Requerente como pela parte Requerida, observo que foram lavrados quatro autos de infração contra a empresa COURO FINO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, tendo cada um as seguintes particularidades. (i) - Auto nº 2018.05288-1; nº do processo: 4422930/2018; período da infração: 03.2015 a 04/2015; 02/2016; 10/2017 - Falta de Recolhimento do icms antecipado. Indicação dos sócios no auto de infração: Alderice Nogueira e Rogério Soares - citação por AR. - Revelia da Empresa autuada (ID: 83448208). (ii) - Auto nº 2018.05593-6; n do processo: 4422590/2018; período 2015 à 2017 - Falta de recolhimento no todo ou em parte de ICMS ST declarado no sped.
Indicação dos sócios no auto de infração: Alderice Nogueira e Rogério Soares - citação por AR. - Revelia da Empresa autuada (ID: 83448209) (iii) - Auto nº 2018.05287-9; nº do processo 4423228/2018; período 01/2015 à 10/2015. Falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias susjeitas a substituição tributária; Indicação dos sócios no auto de infração: Alderice Nogueira e Rogério Soares - citação por AR. - Revelia da Empresa autuada (ID: 83448210). (iv) - Auto nº 201717399-9; nº do processo: 7565195/2017; peíodo: 01/2013 à 12/2013.
Omissão de entrada de mercadorias. Indicação dos sócios no auto de infração: Frederico Nogueira; Felipe Abner; Alderice Nogueira e Rogério Soares. - PROCESSO TEVE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS INTERPOSTO PELA EMPRESA COURO FINO JUNTO AO CONAT, TENDO SEU PLEITO INDEFERIDO EM TODAS AS INSTÂNCIAS.
Da análise dos autos acima detalhados, verifico que nos três primeiros, os processos administrativos correram à revelia da Empresa contribuinte - COURO FINO - e os sócios indicados nos autos foram apenas, Alderice Nogueira e Rogério Soares, os quais não constam citados pessoalmente nos autos, assim como não foi juntado pela Fazenda Exequente nenhum Processo Administrativo apurando a responsabilidade pessoal destes sócio na gestão da empresa com relação ao débitos tributários declarados e não pagos.
E no quarto auto de infração acima indicado, consta a indicação dos sócios Frederico Nogueira; Felipe Abner; Alderice Nogueira e Rogério Soares, os quais também não vislumbro nenhum processo administrativo para apurar a responsabilidade destes, nos termos do art. 135 do CTN.
Ademais, em nenhum destes autos, consta a indicação da sócia ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES, a qual foi indevidamente incluída na Certidão da Divida Ativa de nº 2021.00118257-6, de valor R$ 404.300,21, como sócia corresponsável.
Ainda em relação a sócia ALDECI NOGUEIRA, verifico que a sua inclusão na CDA nº 2021.00118257-6, de valor R$ 404.300,21, como sócia corresponsável, foi comprovadamente indevida, visto que, conforme se apura dos documentos juntados aos autos, a mesma participou do quadro societário da empresa no período de 08.05.2005 a 08.12.2005, com o percentual de 5% da cota social da empresa e sem poderes de administração/gerência (5º e 6º aditivo ao contrato social - ID: 57073996).
A sócia ALDECI NOGUEIRA não participava do quadro societário da empresa nos períodos em que ocorreram os fatos geradores que ensejaram a aplicação dos autos de infração, portanto, não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular.
Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".
Desta feita, considero totalmente nulo o ato administrativo que incluiu seu nome como corresponsável na CDA de nº 2021.00118257-6, devendo ser imediatamente excluída do polo passivo da ação executiva de nº 0803946-33.2022.8.06.0001 em que consta como corresponsável.
Seguindo a análise aos demais Requerentes, verifico nos autos que os sócios FELIPE ABNER E FREDERICO NOGUEIRA, ingressaram na sociedade em 09.10.2013, com cotas de 15%, cada um e não possuem poder de gerência, conforme consta no 13º aditivo, juntado aos autos em ID: xxxx.
O inciso III do art. 135 do CTN prevê a hipótese de responsabilidade apenas dos diretores, gerentes ou representantes pelas dívidas tributárias das pessoas jurídicas nos casos em que forem praticados atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuo.
Ademais, os mesmos também não foram citados nos três primeiros autos de infração, sendo indicados apenas no último auto de nº 201717399-9; referente a CDA 201717399-9; nº do processo: 7565195/2017; referente a apuração do período: 01/2013 à 12/2013.
Contudo, não foram citados nos autos do processo administrativo, não consta nos autos nenhum outro processo em que se apura a responsabilidade destes em relação aos autos em questão, assim como, de forma indevida, foram inscritos como corresponsáveis em todas as certidões objeto da ação de execução de nº 0803946-33.2022.8.06.0001.
Assim, resta evidente que não poderia incluí-los como corresponsáveis, visto que são apenas sócios cotistas.
Desta feita, considero totalmente nulo o ato administrativo que incluiu os requerentes FELIPE ABNER E FREDERICO NOGUEIRA, como corresponsáveis pelas CDAs 2021.00118257-6, 2018.00445821-8, 2018.00445819-6 e 2018.00445820-0, devendo ser imediatamente excluídos do polo passivo da ação executiva de nº 0803946-33.2022.8.06.0001 em que consta como corresponsáveis.
E, por fim, considero nula também, o ato administrativo que inscreveu os sócios ALDERICE NOGUEIRA E ROGÉRIO SOARES nas Certidões da Divida Ativa de nº CDAs 2021.00118257-6, 2018.00445821-8, 2018.00445819-6 e 2018.00445820-0, visto que, apesar de constarem no contrato social como sócios administradores e, ainda, apesar de constar em todos os autos de infração como sócios responsáveis, estando na empresa no período do fato gerador, não consta nos autos a citação pessoal e nenhum processo aberto contra estes com o intuito de apurar a responsabilidade pessoal destes gestores por ato de infração à Lei ou crime contra a ordem pública. É necessário destacar que, conforme alegado pelo ESTADO DO CEARÁ, em sua peça de contestação, o entendimento do Pleno do STF, no RHC 163.334, que: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990".
Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto. 1 Assim, os responsáveis nas empresas poderão sim, ser processados pelo crime de apropriação indébita tributária, com base no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, se não repassarem ao estado o valor recolhido cobrado nas mercadorias à título de ICMS.
Entretanto, deve se observar na tese firmada, que não é o mero inadimplemento tributário que tipifica o crime de apropriação indébita tributária, mas sim, o inadimplemento qualificado (contumaz e doloso), o qual deve ser devidamente apurado as circunstâncias que tipificam o crime.
Do mesmo modo que o STF reafirmou a sua jurisprudência de que os crimes contra a ordem tributária não devem punir o mero inadimplemento.
Ademais, também se faz necessário apontar o entendimento consolidado do STJ, quanto à possibilidade de responsabilização dos sócios-diretores sobre débitos tributários da sociedade empresária e sua legitimidade para configurar no polo passivo da demanda, assim como da inscrição de seu nome na Certidão de Dívida Ativa.
Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome dos sócios consta na certidão da dívida ativa, a ele incube o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstancias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ, 1º T., Resp 1.104.900/ES, rela.
Min.
Denise Arruda, j 25.03.2009).
Contudo, para evitar arbitrariedades por parte da Fazenda Pública, a inserção do nome do gerente como codevedor na certidão da dívida ativa, somente deve ser feita caso ele tenha sido pessoalmente notificado do lançamento, em cujo texto deve constar a ação ou omissão que lhe esteja sendo imputada como fundamento para a sua responsabilização (hipóteses dos art. 134,135 ou 137 do CTN).
Ao potencial responsabilizado também devem ser assegurada as reclamações e recursos previstos na respectiva lei do processo administrativo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024373-63.2019.8.08.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADOS: REDE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA., PAULA NASCIMENTO e WINSTON DINIZ MARRA RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DA CDA E DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
AFASTADA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE OS SÓCIOS NÃO FORAM NOTIFICADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E DE QUE NÃO HOUVE APURAÇÃO DE SUAS RESPONSABILIDADES.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). 2.
Hipótese em que fora juntada aos autos, conforme requisição do julgador de origem (41, LEF), a cópia integral do processo administrativo que ensejou a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, que evidenciou que os sócios não foram notificados para se defenderem na seara administrativa. 3.
A inclusão dos nomes dos sócios na CDA também deveria ter sido precedida de apuração das suas responsabilidades, a fim de se verificar se agiram com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatuto.
Observância do enunciado da Súmula nº 430 do STJ. 4.
Afastada presunção de responsabilidade dos sócios cujos nomes foram inseridos na CDA, sem observância do devido processo legal administrativo e sem que suas respectivas responsabilidades tivessem sido apuradas. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória/ES., 09 de março de 2021.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - AI: 00243736320198080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 09/03/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Nos termos da súmula 430 do STJ, - "o inadimplemento da obrigação tributária não gera por si só a responsabilidade solidária do sócio-gerente", não é o inadimplemento tributário que gera a responsabilidade do sócio-gerente ou de seus diretores, mas sim o cometimento de atos ilícitos, e nesta hipótese, cabe ao fisco demonstrar a configuração de algum dos casos em que o CTN prevê tal responsabilização. É importante frisar ainda que, de acordo com o disposto no art. 134 do Código Tributário Nacional - CTN, a atribuição de responsabilidade às pessoas exaustivamente enumeradas nas suas alíneas, depende da presença dos seguintes requisitos: impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, ou seja, somente em caso de insucesso (a execução é frustrada pela inexistência de bens suficientes, o contribuinte não é encontrado etc) a cobrança pode ser redirecionada contra o responsável.
Ou no caso de ação ou omissão imputável à pessoa designada como responsável.
No caso em análise, é possível verificar dos autos que não poderia ter sido incluído os nomes dos sócios nas Certidões da Dívida Ativa, visto que, não foram pessoalmente citados a respeito do lançamento dos créditos tributários, não participaram do processo administrativo e não consta provas de sua atuação irregular com infração a norma por excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto, devendo portanto ser afastada a sua responsabilidade e retirada o nome da CDA.
Sem provas de que o gestor agiu com dolo, fraude ou simulação, em afronta à lei ou ao contrato social, sem diligências visando a constatar a gestão fraudulenta da sociedade, não se pode pretender a sua responsabilização. É entendimento pacífico nas Cortes Superiores de que, caso o nome dos sócios conste na CDA, é indispensável que este tenha participado do processo administrativo fiscal originário.
A ação do fisco deve observar as normas no âmbito do processo administrativo fiscal, sendo vedado a inscrição do nome do sócio, sem a sua intimação pessoal, ou seja, não pode ser automática.
A inobservância a referida regra acarreta a nulidade do auto de infração em face do sócio, e consequentemente a baixa da inscrição e restrição constante em seu nome pessoal.
Vejamos: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. 1.
Os embargos de declaração oposto em face do acórdão que julgou a apelação foram rejeitados (ID 153040344, f. 19/24) e o recurso especial não foi admitido (ID 153040345, f. 25/30).
A União interpôs agravo à Corte Superior, provido "para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que outro seja prolatado, com expressa manifestação sobre todas as supostas infrações à lei e irregularidades apontadas pela recorrente, a fim de averiguar a possível responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN" (ID 153040346, f. 32/7). 2.
O acórdão havia consignado que "A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993), não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios.
Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos". 3.
Observe-se o seguinte.
São autos de Embargos à execução fiscal.
O acórdão dos embargos de declaração foi anulado pelo STJ para que sejam analisadas "as supostas infrações à lei e irregularidades apontadas pela recorrente, a fim de averiguar a possível responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN".
A Turma havia considerado que o motivo para a inclusão do sócio na CDA era o art. 13 da Lei 8.620/93. 4.
Conforme consta dos autos, Marcos Roberto Luna foi sócio entre 26/10/2001 a 28/10/2002; a dívida em questão é relativa ao período de 12/2001 a 09/2004. 5.
A União juntou denúncia do MPF na qual o sócio em questão foi acusado de participar de esquema de empresas "laranjas" para sonegação (doc.
ID 153040337, pág. 25). 6.
No que tange à responsabilidade, verifica-se que os documentos colacionados não indicam inequivocamente para eventual responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco. 7.
Com efeito, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG). 8.
Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do sócio tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 9.
Consectariamente, tem-se por indispensável a prova de que o dirigente tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo. 10.
Portanto, a constrição deve recair somente sobre o patrimônio da própria empresa devedora, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio. 11.
No caso dos autos, verifica-se que não houve o devido processo administrativo em relação ao sócio em questão, processo esse que deveria ter ocorrido com plena aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 12.
Ademais, na ação penal mencionada pela União (2004.60.02.002649-7), já houve trânsito em julgado, tendo havido a extinção da punibilidade dos réus em razão da ocorrência de prescrição. 13.
Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão com relação à análise do caso à luz do art. 135 do CTN, porém mantido o resultado do acórdão embargado, qual seja, o parcial provimento da apelação da parte embargante para excluir o sócio Marcos Roberto Luna do polo passivo da execução fiscal.(TRF-3 - ApCiv: 0002341-93.2012.4.03.6002 MS, Relator: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/01/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/01/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO SÓCIO EM CDA E NO CADINE.
INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NÃO DEMONSTRADAS HIPÓTESES DO INCISO III DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da parte autora em ter o direito de obter certidão negativa de débito assim como a retirada do nome do autor do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE ante a existência de débitos de natureza tributária por parte da sociedade empresária Special Bags Acessórios de Couros LTDA da qual integrou os quadros societários. 2.
O Código Tributário Nacional prevê no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional as hipóteses nas quais é possível a responsabilização pessoal dos sócios por débitos tributários da sociedade. 3.
Dessarte, ainda que viável a responsabilização, deve a Fazenda Pública demonstrar que os atos foram praticados com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social.
No caso, sequer restou demonstrada a existência de poderes de administração por parte do demandante, que era sócio minoritário à época e sem qualquer indício de que exercera poderes de gestão. 4.
Verifica-se nos documentos de fls. 19 e 20 a inscrição do apelante no CADINE se deve a débitos inscritos em dívida ativa entre os anos de 2005 a 2009.
Inexiste nos autos qualquer tipo de documentação apresentada pela Fazenda Pública Estadual de que o recorrente exercera a função de administração da sociedade, tampouco que agira com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social, preenchendo os requisitos do inciso III do art. 135 do CTN.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Portanto, deveria ter sido demonstrado não pelo autor ora recorrente que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa, mas sim pela Fazenda Pública Estadual.
Este entendimento é decorrente da compreensão do enunciado nº 430 da Súmula do STJ. 6.
A presunção de que goza a CDA é relativa, admite, portanto, prova em contrário.
Não se pode inverter por completo o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos, que deveriam ser demonstrados em processo administrativo do qual resulta a emissão da certidão de dívida ativa. 7. É sabido que o STJ entende que recai sobre o executado que consta com o nome inscrito na CDA o ônus da prova de que não ocorreram as hipóteses do art. 135 do CTN, contudo essa compreensão apenas se aplica quando sua inclusão no título é válida, a partir de procedimento administrativo no qual tenha sido oportunizado ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02300273920208060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO COOBRIGADO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 134, VII, do CTN, "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas". 2.
Além da hipótese prevista no art. 134, VII, do CTN, o sócio ainda responderá solidariamente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando essas obrigações forem resultantes de atos praticados por tal sócio com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, I, CTN). 3.
Imperioso salientar que, nos termos da súmula 430/STJ, o simples inadimplemento de obrigação tributária não induz à responsabilidade solidária automática do sócio-gerente. 4.
E ainda, conforme súmula 435/STJ, a dissolução irregular da empresa é presumida quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Essa circunstância legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 5.
Através das provas coligidas aos autos, em especial a cópia do processo administrativo n.º 2004.6040.500001 (evento 1, PROCADM5, origem), constata-se que não houve apuração de qualquer responsabilidade do sócio.
Diversamente, Wilson César da Silva sequer foi notificado para se manifestar administrativamente.
O processo administrativo correu à revelia do sócio indicado como coobrigado no título.
Portanto, não há como justificar a inclusão do nome de Wilson César da Silva na CDA no artigo 135 do CTN. 6.
Também não há como utilizar o art. 134, VII, do CTN para justificar a inclusão do nome do mesmo na CDA, pois a Décima Alteração Contratual, averbada na Junta Comercial em 07/10/2005 (evento 1, CONT_SOCIAL5, p. 15, autos n.º 0019528-90.2019.8.27.2729), demonstra que não houve dissolução da sociedade. 7.
Embora os créditos inscritos na CDA executada sejam anteriores à averbação da Nona Alteração Contratual na Junta Comercial, sendo que foi a partir dessa alteração contratual que Wilson César da Silva se retirou da sociedade, o fato é que restou demonstrada a ausência de apuração, por parte do Fisco, de qualquer ato que ensejasse a responsabilidade dele por aqueles créditos tributários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º.
EXCLUSÃO DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO POR WILSON CÉSAR DA SILVA NÃO PROVIDO. 8.
Em se tratando de fixação dos honorários advocatícios na hipótese em que o Magistrado acolhe a exceção de pré-executividade para excluir o sócio do polo passivo, sem que haja contestação do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser observado o § 8º do art. 85 do CPC, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 9.
No caso concreto, embora a insurgência do apelante não tenha sido apresentada através de exceção de pré-executividade, os Embargos à Execução Fiscal objetivaram excluí-lo do polo passivo da execução fiscal, sem contestar o crédito tributário, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento. 10.
Recursos conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0031646-98.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022 16:33:36) (TJ-TO - AC: 00316469820198272729, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DE DIRETOR EM CDA POR MERO INADIMPLEMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESA NA QUAL OCUPAVA CARGO DE DIREÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FORMAL DE ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES.
NÃO PARTICIPAÇÃO DO AUTOR, ORA APELADO, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
No contexto probatório dos autos, inexistiu imputação formal de atuação com excesso de poderes no processo administrativo tributário, versando a autuação sobre mero inadimplemento de obrigação tributária da ex-empresa para o qual o autor trabalhou como Diretor.
Direito da parte autora de não responder pelo débito consubstanciado na CDA impugnada, porque, ao que se infere dos autos, a situação não versa sobre qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN. 2.
Embora conste seu nome no título, as alegações do autor, ora apelado, foram suficientes para ilidir a presunção de legitimidade da CDA.
O requerente se desincumbiu do ônus da prova de que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", na forma da tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema 103 de recursos repetitivos. 3.
Conforme assentou a Corte Infraconstitucional no julgamento do Tema 97 de representativos de controvérsia, "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". 4.
Situação particular em que a inscrição do autor na dívida ativa em razão do auto de infração sub judice impede, aparentemente sem justa causa, que a empresa para o qual presta serviços como Diretor tenha cadastro no SICRED e usufrua dos benefícios daí decorrentes.
Por conseguinte, põe em risco a própria continuidade do apelado cargo que ocupa, configurando perigo de danos irreversíveis. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada em remessa necessária.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para nega-lhes provimento, confirmando a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Processo: 0280632-52.2021.8.06.0001. [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Liminar]. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Portanto, considero a inclusão dos sócios inseridas nas CDA's de forma indevida, sem o prévio procedimento administrativo em que se pudesse conceder as partes o seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
Isto posto, pelos fundamentos de fato e de direitos alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando NULO O ATO ADMINISTRATIVO que inscreveu, como corresponsáveis, os nomes dos Autores (ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES; ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA; FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES; FREDERICO NOGUEIRA SOARES E ROGÉRIO SOARES), nas CDAs 2021.00118257-6, 2018.00445821-8, 2018.00445819-6 e 2018.00445820-0, que têm a empresa COURO FINO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, como contribuinte. Determino a EXCLUSÃO de seus nomes das referidas CDA's e do polo passivo da Execução Fiscal 0803946-33.2022.8.06.0001, ante a ausência de requisitos necessários para imputar-lhes a responsabilidade pelos débitos, nos termos do art. 135 do CTN.
Condeno a Parte requerida - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º inciso, III do CPC, os quais devem ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81).
Determino a remessa necessária, posto que o proveito econômico da presente causa é superior a 500 salários-mínimos (aplicação do artigo 496 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 22 de julho de 2024.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito 1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=433114&ori=1 -
29/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87810464
-
29/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85880761
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000004-94.2023.8.06.8001 Apensos: [0803946-33.2022.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade, Dívida Ativa (Execução Fiscal), Sucumbenciais] Parte Embargante: AUTOR: ALDECI NOGUEIRA RODRIGUES, ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA, FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES, FREDERICO NOGUEIRA SOARES, ROGERIO SOARES Parte Embargada: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do seu advogado (Dr.
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/CE nº 33.249-A), para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada, (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das m esmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Fazenda Promovida, via sistema, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 10 de maio de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85880761
-
11/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85880761
-
11/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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