TJCE - 0133008-72.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:03
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:03
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136723095
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136723095
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136723095
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136723095
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136723095
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136723095
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136723095
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136723095
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23/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136723095
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23/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136723095
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23/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136723095
-
23/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136723095
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23/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:13
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132322519
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27/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132322519
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24/01/2025 10:27
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132322519
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14/01/2025 10:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:41
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115520469
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115520469
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12/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115520469
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07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104419487
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104419487
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16/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EDNA MONTEIRO BAIMA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID.68325022, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 24.379,15 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e quinze centavos) correspondente ao crédito da exequente CIRLENE MEIRE BEZERRA DA SILVA, o valor de R$ 19.976,51 (dezenove mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) referente ao crédito de CLEIDE MARIA CORDEIRO FREITAS e o valor de R$ 13.739,46 (treze mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) correspondente ao devido a EDNA MONTEIRO BAIMA.
Observado o destaque de honorários contratuais que, ora, defiro.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se as partes CIRLENE MEIRE BEZERRA DA SILVA e EDNA MONTEIRO BAIMA para apresentarem as informações requeridas acima, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso uma das exequentes opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
14/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104419487
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14/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85959443
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15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EDNA MONTEIRO BAIMA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO R.H. Concluso.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 15/12/2021, no RE 1359051/CE, que declarou que a Lei nº 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
por outro lado, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.
Considerando, ainda, as recentes decisões do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária em casos idênticos, em que a Terceira Turma Recursal, revisando sua jurisprudência, acatou a orientação do STF no recurso supracitado, passando a se manifestar pela constitucionalidade da Lei da RPV, nos acórdãos mais recentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICOADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RI nº 0172493-74.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 23/03/2022) O TJ-CE também tem se posicionado pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, conforme recentes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO QUANTUM DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise da existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de declarar inconstitucional a redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV quando houver manifesta desproporcionalidade do exercício da autonomia normativa, posiciona-se no sentido de que a arrecadação do ente público não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC.
Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3.
Por fim, a Lei Municipal nº 10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037215- 48.2012.8.06.0001, que indeferiu pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os valores executados. (…) 4.
Assim, entende-se que cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei e conforme sua capacidade econômica, os limites para pagamento das RPVs, os quais podem ser inferiores aos previstos no ADCT, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.868 e, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 4332. 5.
A Corte Suprema decidiu, também, que "A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado" (STF, ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 6.
A Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, em seu art. 1º, prevê como limite máximo para pagamento de RPV o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, restando justificado que "Não pretende o Município (…) deixar de pagar seus credores, mas apenas fazê-lo de forma mais organizada, dispondo de valores devidamente previstos em orçamento e de acordo com sua capacidade econômica". 7.
Além do que, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor estabelecido pela lei questionada, o que, conforme já decidido pela Corte Suprema, não pode ser deduzido apenas pela sua alta arrecadação. 8.
Pondere-se, ademais, que, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda (22/01/2018), já se encontrava vigente a Lei Municipal questionada, não havendo, portanto, como se afastar a sua aplicação ao caso concreto. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ/CE, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0621933-06.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 03/11/2021).
Não há mais que se falar, por conseguinte, na inconstitucionalidade da legislação municipal em referência, de sorte que o pagamento do montante pleiteado pelo exequente deverá ser realizado via PRECATÓRIO, ressalvada eventual renúncia ao valor que exceder o limite de pagamento pela Requisição de Pequeno Valor - RPV, motivo pelo qual, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca de eventual renúncia ao excedente do teto da RPV, previsto no art. 4º da referida Lei, hoje estabelecidos em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao valor do teto do maior benefício pago pelo RGPS (vigente para o ano de 2024).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para decisão. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85959443
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14/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959443
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13/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 03:40
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72439178
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72439178
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12/12/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439178
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21/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:49
Conclusos para despacho
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02/09/2023 12:45
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/06/2023 15:45
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 09:52
Mov. [94] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02061145-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/05/2023 09:44
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18/05/2023 09:40
Mov. [93] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02061098-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 18/05/2023 09:33
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31/03/2023 07:58
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/03/2023 07:58
Mov. [91] - Documento Analisado
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29/03/2023 11:37
Mov. [90] - Mero expediente: R.H. Considerando a peticao de fls. 474 e documentos, bem como a existencia de outras autoras, determino a intimacao do promovido para comprovar o cumprimento da obrigacao de fazer em relacao as demais autoras. A secretaria ju
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22/08/2022 09:04
Mov. [89] - Conclusão
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27/07/2022 14:21
Mov. [88] - Encerrar análise
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25/05/2022 08:53
Mov. [87] - Conclusão
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09/05/2022 09:41
Mov. [86] - Encerrar análise
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06/03/2022 16:33
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 13:01
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01925331-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/03/2022 12:37
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24/02/2022 19:49
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0207/2022Data da Publicacao: 25/02/2022Numero do Diario: 2792
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23/02/2022 10:31
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0207/2022Teor do ato: R.H. Conclusos. Sobre a informacao de fls. 474, ouca-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. A Secretaria Judiciaria para os expedientes necessarios. Fortaleza/C
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23/02/2022 09:47
Mov. [81] - Documento Analisado
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18/02/2022 16:24
Mov. [80] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Sobre a informacao de fls. 474, ouca-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. A Secretaria Judiciaria para os expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2022.
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27/01/2022 21:24
Mov. [79] - Encerrar análise
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27/01/2022 21:19
Mov. [78] - Encerrar análise
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19/10/2021 09:53
Mov. [77] - Encerrar análise
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29/09/2021 20:56
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 07:13
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 11:00
Mov. [74] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02326906-6Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 23/09/2021 10:28
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10/09/2021 13:01
Mov. [73] - Conclusão
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02/09/2021 14:31
Mov. [72] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02285412-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/09/2021 14:17
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26/08/2021 19:31
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0324/2021Data da Publicacao: 27/08/2021Numero do Diario: 2683
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25/08/2021 11:57
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 07:51
Mov. [69] - Documento Analisado
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23/08/2021 09:03
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 17:09
Mov. [67] - Conclusão
-
17/08/2021 16:48
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02248860-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/08/2021 15:31
-
29/07/2021 10:07
Mov. [65] - Certidão emitida
-
29/07/2021 10:07
Mov. [64] - Documento Analisado
-
27/07/2021 21:16
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 19:15
Mov. [62] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
27/07/2021 19:14
Mov. [61] - Desarquivamento: Processo em fase de cumprimento de sentenca. Ajuste da evolucao de classe em atendimento as determinacoes dos artigos 255 e 256 do Provimento 02/2021 - Codigo de Normas da CGJ
-
05/10/2020 08:26
Mov. [60] - Conclusão
-
02/10/2020 11:33
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01480905-2Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 02/10/2020 10:57
-
14/10/2019 10:10
Mov. [58] - Definitivo
-
14/10/2019 10:10
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
11/10/2019 16:46
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 13:49
Mov. [55] - Trânsito em julgado
-
11/10/2019 12:49
Mov. [54] - Conclusão
-
11/10/2019 12:49
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
11/10/2019 12:49
Mov. [52] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 28/08/2019 09:00:00Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relatora: MONICA LIMA CHAVES
-
22/01/2019 13:58
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
-
22/01/2019 13:57
Mov. [50] - Certidão emitida
-
22/01/2019 09:49
Mov. [49] - Mero expediente: Uma vez apresentada as contrarrazoes, independentemente de vista Ministerial, ja que o Parquet nao se vinculou ao feito, subam os autos a Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Publica do Estado do Ceara. Expedientes ne
-
21/01/2019 14:24
Mov. [48] - Conclusão
-
21/01/2019 09:36
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01027335-0Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 21/01/2019 09:17
-
16/01/2019 08:54
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0044/2019Data da Disponibilizacao: 15/01/2019Data da Publicacao: 16/01/2019Numero do Diario: 2060Pagina: 367/369
-
14/01/2019 10:53
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 16:29
Mov. [44] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2019 10:27
Mov. [43] - Conclusão
-
11/12/2018 11:58
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10739597-2Tipo da Peticao: Recurso InominadoData: 11/12/2018 11:38
-
04/12/2018 11:01
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1093/2018Data da Disponibilizacao: 03/12/2018Data da Publicacao: 04/12/2018Numero do Diario: 2041Pagina: 656/657
-
30/11/2018 10:18
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2018 10:16
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/11/2018 17:42
Mov. [38] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2017 14:51
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
22/05/2017 13:48
Mov. [36] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.17.10228162-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 21/05/2017 16:50
-
04/05/2017 09:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/04/2017 17:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
20/04/2017 12:43
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o Membro Oficiante do Ministerio Publico para que o mesmo venha juntar aos autos sua manifestacao de merito, ex vi do art. 179, I do Novo Codigo de Processo Civil.Intimacoes e demais expedientes necessarios.Fortaleza
-
06/04/2017 10:39
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
06/04/2017 10:39
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
09/01/2017 10:24
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0830/2016Data da Disponibilizacao: 16/12/2016Data da Publicacao: 09/01/2017Numero do Diario: 1586Pagina: 414/415
-
15/12/2016 08:38
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2016 09:55
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2016 21:54
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10539066-1Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 22/11/2016 11:34
-
04/11/2016 09:23
Mov. [26] - Documento
-
04/11/2016 09:22
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.00615387-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 28/10/2016 16:26
-
31/10/2016 13:31
Mov. [24] - Documento
-
31/10/2016 13:30
Mov. [23] - Documento
-
31/10/2016 13:14
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
31/10/2016 13:13
Mov. [21] - Trânsito em julgado
-
31/10/2016 13:13
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
25/10/2016 11:30
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0719/2016Data da Disponibilizacao: 21/10/2016Data da Publicacao: 25/10/2016Numero do Diario: 1549Pagina: 336/337
-
20/10/2016 13:35
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2016/155585-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 471 - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
20/10/2016 13:32
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2016 12:09
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 09:54
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10425620-1Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/ExtincaoData: 15/09/2016 00:47
-
15/09/2016 09:53
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10425617-1Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/ExtincaoData: 15/09/2016 00:44
-
08/08/2016 07:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/07/2016 19:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/07/2016 10:20
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0429/2016Data da Disponibilizacao: 07/07/2016Data da Publicacao: 08/07/2016Numero do Diario: 1476Pagina: 193/197
-
06/07/2016 13:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2016 15:34
Mov. [9] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2016 11:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
31/05/2016 17:27
Mov. [7] - Documento
-
13/05/2016 09:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0310/2016Data da Publicacao: 13/05/2016Data da Disponibilizacao: 12/05/2016Numero do Diario: 1437Pagina: 447/455
-
11/05/2016 11:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2016 11:00
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
09/05/2016 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2016 12:50
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/05/2016 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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