TJCE - 3003877-31.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86008463
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86008463
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003877-31.2023.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] Parte Exequente: EMBARGANTE: GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Parte Executada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Cogitam-se de EMBARGOS TERCEIRO opostos por GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra o EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO, por meio dos quais tenciona retirada de contrições patrimoniais impostas na Execução Fiscal nº 0057652-76.2016.8.06.0064. Na Ação de Execução Fiscal nº. 0057652-76.2016.8.06.0064 foi proferida decisão determinando levantamento de todas as restrições efetivadas em desfavor de GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (colacionada nestes autos no ID 86019697). A decisão já foi cumprida, segundo informação disponibilizada nos autos (ID 86019698).
Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. Decisão emitida na Execução Fiscal nº. 0057652-76.2016.8.06.0064 ordenou levantamento de todas os bloqueios efetivados via SISBAJUD realizados em face da Embargante, tendo como parâmetro o número do processo daquela execução fiscal. Considerando a finalidade dos Embargos à Execução, já alcançada em sede de Ação de Execução Fiscal nº. 0057652-76.2016.8.06.0064, avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
CANCELAMENTO DA PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os embargos de terceiro são oponíveis nos casos em que terceiro, ou parte equiparada, sofra constrição patrimonial advinda de processo do qual não faz parte, em bem do qual tenha posse.
Cancelada a penhora que deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, ocorre a perda superveniente do objeto, devendo o processo incidental ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir.
Apelação considerada prejudicada.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELO PREJUDICADO.(TJRS.
Apelação Cível nº*00.***.*60-10, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/11/2017).
Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante. Parte Embargada isenta de custas processuais. P.
R.
I.
C. Intimem-se as partes do teor desta sentença.
Empós, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem-se os autos. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 14 de maio de 2024.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
15/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008463
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15/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 84512532
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3003877-31.2023.8.06.0297 Apensos: [0051529-53.2021.8.06.0075, 0051529-53.2021.8.06.0075] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] Parte Exequente: EMBARGANTE: GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Parte Executada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO DESPACHO Antes de deliberar acerca da pretensão deduzida na inicial, determino à extração dos espelhos de indisponibilidade de valores, por meio do SISBAJUD, direcionados à Parte Embargante e que contenha como parâmetro de consulta o número do processo 0051529-53.2021.8.06.0075, acostando-o aos autos.
Empós, renove-se a conclusão dos autos .
Cumpra-se com máxima urgência. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 11 de maio de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84512532
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11/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512532
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11/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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