TJCE - 3001748-63.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VERA SILVIA CASTRO DE OLIVEIRA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VERA SILVIA CASTRO DE OLIVEIRA em 31/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85642277
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001748-63.2023.8.06.0035 Parte autora: VALTER AUGUSTO DA COSTA; Parte demandada: ANTONIO LOPES DE LIMA e outro.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Trata-se de ação de reparação por danos materiais por meio da qual a parte autora atribui à parte demandada a responsabilidade pela morte de animais de criação por cães que pertenceriam aos réus.
Em suas defesas os demandados sustentam que não possuem responsabilidade pelo abate dos animais do autor.
Alegam que o ataque teria sido efetivado por animais que vagam pela cidade.
Fundamentação.
Mérito.
Conforme artigo 186 combinando com art. 927, ambos do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o prejuízo.
Em especial o artigo 936 do Código Civil assevera que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Nesse contexto, o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil atribuiu ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao demandando os impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Nenhuma controvérsia há quanto à morte dos animais do autor.
As fotografias e áudios, especialmente o primeiro deles, atestam esse fato.
Contudo, nada indica que os cães dos promovidos cometeram o ataque.
Aliás, os áudios e fotografias juntados pelo primeiro réu, que não foram contraditados pelo autor, confirmam a tese dos demandados de que cães sem dono é que teriam causado o evento.
No mínimo permaneceu dúvida insolúvel no caso quanto à existência de causalidade necessária entre os danos demonstrados e qualquer conduta cuja responsabilidade pudesse recair sobre os réus, que é pressuposto da responsabilidade civil subjetiva conforme art. 186 do CC.
Diante disso, resta desacolher o pedido de reparação (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO - PRESENÇA. - Cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito alegado. - Sendo devidamente comprovado pelo autor fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sob pena de conhecimento do direito comprovado pelo requerente. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024061993291002/MG.
Relator: Cabral da Silva. 10 Câmara Cível.
Data de publicação: 01/11/2013) Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85642277
-
14/05/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85642277
-
08/05/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:05
Juntada de contestação
-
05/12/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
01/11/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
01/11/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
24/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051247-27.2021.8.06.0168
Maria Leydiane Ferreira
Logitex Distribuicao e Logistica LTDA
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 16:49
Processo nº 3000260-41.2024.8.06.0002
Raimundo Gomes de Almeida Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 18:08
Processo nº 3004403-76.2024.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 20:20
Processo nº 0001664-55.2012.8.06.0082
Raimundo Cassimiro Morais
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 14:36
Processo nº 0104068-21.2015.8.06.0167
Municipio de Sobral
J. E. P. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2015 00:00